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São Sebastião da Grama/SP CEP: 13796-001

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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 333

Ano: 2021
Publicado em: 08/07/2021

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Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
quinta-feira, 8 de julho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 333
PORTARIA Nº 111, DE 05 DE JULHO DE 2021
DESIGNA A SENHORA MARIA LUCIA BORÇATO SOARES, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, PARA PRESTAR SERVIÇOS NA 229ª ZONA ELEITORAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a solicitação formulada pelo Juízo da 229ª Zona Eleitoral de São Sebastião da Grama, através do Ofício nº 21, de 02 de julho de 2021, protocolado nesta Prefeitura Municipal sob o n° 2021/7/1546, em 02 de julho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica designada, a Senhora MARIA LUCIA BORÇATO SOARES, portadora da Cédula de Identidade RG nº 18.899.123-2-SSP/SP, ocupante do cargo público efetivo de ESCREVENTE, Cód. 14-E, do Anexo II, da Lei n° 024, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura e Organização e sobre a Reestruturação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de São Sebastião da Grama-SP, lotada no Departamento Municipal de Administração Geral, para prestar serviços na Central de Atendimento - CA-086 de São Sebastião da Grama-SP, vinculada à 229ª Zona Eleitoral de Vargem Grande do Sul-SP, até 03 de julho de 2022.
Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 05 de julho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
PORTARIA Nº 112, DE 08 DE JULHO DE 2021
DEMITE, A PEDIDO, A FUNCIONÁRIA PÚBLICA ANA LAURA DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o pedido de demissão formulado e ratificado pela funcionária pública adiante nominada, conforme consta do requerimento protocolado sob nº 2021/7/1569, em 06 de julho de 2021, tendo a mesma sido dispensada do cumprimento do aviso prévio.
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica demitida, a pedido, a partir desta data, a funcionária pública municipal, ANA LAURA DA SILVA, portadora da Cédula de Identidade RG nº 49.306.012-1-SSP/SP, admitida, pelo regime jurídico celetista, conforme Portaria nº 045, de 04 de março de 2016, para o emprego público efetivo de Agente Escolar, Cód. 01-EPE.
Art. 2º - Fica declarado, em razão dessa demissão, vago um emprego público de Agente Escolar, Cód. 01-EPE, constante do Anexo I, da Lei n° 024, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura e Organização e sobre a Reestruturação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de São Sebastião da Grama-SP, e demais alterações posteriores.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Encarregada pelo Departamento Municipal de Recursos Humanos tomar todas as medidas cabíveis para a presente demissão.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos PODER EXECUTIVO PODER EXECUTIVO PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME
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Página 2 de 3 quinta-feira, 8 de julho de 2021
PORTARIA Nº 113, DE 08 DE JULHO DE 2021.
NOMEIA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO DE ADESÃO À CONTRATUALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Portaria n° 3.123, de 07 de dezembro de 2006 – DOU/MS, que homologa o Processo de Adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde, em seu Artigo 7°, parágrafo único, que define sobre o cumprimento da meta física pactuada no Plano Operativo, sendo que a análise do desempenho deverá ser atestada pela Comissão de Acompanhamento do Convênio;
RESOLVE:-
Art. 1º - Ficam nomeados os cidadãos, abaixo relacionados, como membros integrantes da Comissão de Acompanhamento do Convênio de Adesão à Contratualização:
Titulares:
 Rita de Cassia Ferreira Andrade Senhoras;
 Eliane Ramos Consolini;
 Camila Christine Combe Pinheiro;
 Rosane Donizete Trevizan;
Suplentes:
 Sabrina Vasconcellos Marcondes;
 Marcela Cristina Corrêa;
 Camila Gonçalves Forti;
 Susy Santana de Andrade.
Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 006, de 22 de janeiro de 2019.
São Sebastião da Grama, 08 de julho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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DECRETO Nº 075, DE 08 DE JULHO DE 2021
PRORROGA O PRAZO DA MEDIDA DE ESTABELECE TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO PAÇO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
CONSIDERANDO a atualização do Governo do Estado de São Paulo, no período entre os dias 09 a 31 de julho de 2021, referente ao plano de flexibilização da quarentena, (Plano São Paulo), instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com alterações posteriores;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica determinada a medida de toque de recolher no Município de São Sebastião da Grama, a partir das 23h00m (vinte e três) horas do dia 09 de julho de 2021 até às 05h00m (cinco) horas do dia 31 de julho de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas, mantendo-se o horário restritivo compreendido das 23h30m às 05h00mm no âmbito do Município de São Sebastião da Grama.
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Art. 2º - No período estabelecido, entre as 23h00m do 09 de julho de 2021 ate as 05h00m do dia 31 de julho de 2021, todas as atividades econômicas, religiosos e sociais estarão suspensas, no horário compreendido das 23h00m às 05h00m.
Paragrafo unico - A regra do caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos e privados, aos serviços de saúde de urgência e emergência, às farmácias, industrias e distribuidoras, bem como os serviços de segurança publica e privada, vigilancia sanitaria e de limpeza publica.
I- Atividade de entrega em domicílio (“delivery”), será permitida, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços até as 24h00m;
Art. 3° - No período compreendido entre os dias 09 à 31 de julho de 2021, o horário de atendimento presencial ao público no Paço Municipal passa a ser, de segunda a sexta feira, no período das 08h00min às 11h30min e 13h00min às 17h30min, bem como o atendimento virtual junto ao site da Prefeitura Municipal http://web.ssgrama.sp.gov.br/.
Art. 4° - No período compreendido entre os dias 09 a 31 de julho de 2021, o funcionamento do Setor de Protocolo no Palácio do Empreendedor se dará no período compreendido entre os dias 09 a 31 de julho de 2021, no período das 08h00min às 11h30min e 13h00min às 17h30min, no Centro Cultural do Café.
Art. 5º - Para o atendimento ao disposto no Art. 3º e Art. 4º do presente Decreto, os munícipes e servidores deverão tomar as seguintes medidas preventivas:
I - Fazer uso obrigatório de máscara facial;
II - Higienizar as mãos com álcool em gel;
III - Manter distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) do servidor que o atende;
Art. 6º - Ficam suspensas as aulas presenciais em todas as unidades básicas das Rede Pública Municipal, Estadual e ensino privado no período 09 a 31 de julho de 2021.
Art. 7º - Fica proibida a realização de missas, cultos e reuniões religiosas, durante os horários restritivos delimitados neste decreto, ou seja, das 23h00m às 05h00m, observando o descrito no art.2º.
Art. 8º - Fica mantido, no que couberem, os termos do Decreto Municipal nº 010, de 22 de janeiro de 2021, que recepciona, no que couber, todos os dispositivos pertinentes ao Plano São Paulo para a Região de São João da Boa Vista e consequentemente para o Município de São Sebastião da Grama, que a compõe, disponível em www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, no período de 09/07 à 31/07/2021.
Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor a partir de 09 julho de 2021, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 08 de julho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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CARTA CONVITE N.º 01/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n.º 35/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade carta convite 01/2021, Processo n° 35/2021,com encerramento no dia 09/06/2021, às 15:30 horas, tendo como objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de segurança e medicina do trabalho, para elaborar: laudo técnico das condições ambientais no trabalho (LTCAT); programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA); perfil profissiográfico previdenciário (PPP); programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO); laudo pericial de periculosidade e insalubridade; exame admissional, exame demissional; exame periódico; exame de retorno ao trabalho; exame para mudança de função e/ou readaptação; controle e avaliação dos atestados médicos motivado por afastamento; bem como laudos médicos quando necessário.
Mantenho a decisão da comissão e nego provimento ao recurso interposto pela empresa MED OCUP SERVIÇO MÉDICO E MEDICINA DO TRABALHO EIRELI, mantendo assim a sua decisão primeira proferida na reunião do dia 09/06/2021, ou seja, manter com inabilidatadada empresa MED OCUP SERVIÇO MÉDICO E MEDICINA DO TRABALHO EIRELI.
Fica designado o dia 14/07/2021, às 09h00min, sessão pública para abertura dos envelopes proposta.
Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 08 de julho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
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IMPRENSA Nº 332

Ano: 2021
Publicado em: 06/07/2021

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
terça-feira, 6 de julho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 332
TOMADA DE PREÇOS N.º 05/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n.º 31/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços 05/2021, Processo n° 31/2021,com encerramento no dia 08/06/2021, às 14:30 horas, tendo como objeto contratação de empresa especializada para execução de obra de ampliação do Cemitério Municipal de São Sebastião da Grama – Bloco 2, conforme Memorial Descritivo, Planilha de levantamento de Quantidades, Cronograma Físico-Financeiro, Planilha Orçamentária, ART e Projetos em anexo, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
A empresa CONSTRUTORA HGB LTDA, como “VENCEDORA” com valor global de R$ 209.599,52 (duzentos e nove mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). Pelo fato das empresas estarem sem representantes, abre-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interesse de recurso, a contar da lavratura da ata.
Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 02 de junho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
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AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 10/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 44/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 10/2021, Processo n° 44/2021, com encerramento no dia 20/07/2021, às 09:00 horas, tendo como objeto principal da presente licitação a aquisição de “ração animal” para gatos, para atender as necessidades do centro de zoonoses, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada, mediante as condições estabelecidas neste edital e aquelas que compõem seus anexos. Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 06 de julho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
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AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 12/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 45/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Pregão eletrônico 12/2021, Processo n° 45/2021, com encerramento no dia 21/07/2021, às 09:00 horas, tendo como objeto para a para a eventual aquisição de fraldas descartáveis geriátricas para manutenção dos serviços de saúde do município, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada, conforme especificações constantes do termo de referência e este edital. Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 06 de julho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito
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PODER EXECUTIVO PODER EXECUTIVO PODER EXECUTIVO
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 331

Ano: 2021
Publicado em: 02/07/2021

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-feira, 2 de julho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 331
DECRETO Nº 065, DE 01 DE JUNHO DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 470.300,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 470.300,00 (quatrocentos e setenta mil e trezentos reais) que receberá a seguinte codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
108 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 10.000,00
01/06/2021 Credito Suplementar 10.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
110 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 630,00
01/06/2021 Credito Suplementar 630,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.06 MERENDA ESCOLAR
1786 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 11.270,00
01/06/2021 Credito Suplementar 11.270,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
1927 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 20.000,00
01/06/2021 Credito Suplementar 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
1927 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 4.000,00
01/06/2021 Credito Suplementar 4.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
1789 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.400,00
01/06/2021 Credito Suplementar 2.400,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2208 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 420.000,00
01/06/2021 Credito Suplementar 420.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.11 GERENCIA TECNOL/EMPREEND.E MEIO AMBIENTE
Unidade Executora...: 02.11.01 DEPTO DE TECN., EMPREEND. MEIO AMBIENTE
130 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 1.000,00
01/06/2021 Credito Suplementar 1.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
PODER EXECUTIVO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
163 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 1.000,00
01/06/2021 Credito Suplementar 1.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente: -
Valor a reduzir
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS ADMINISTR. E FINANC.
Unidade Executora...: 02.02.01 DEPTO DE ADMINISTAÇÃO GERAL
1906 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 10.000,00
01/06/2021 Redução de Credito 10.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
107 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 630,00
01/06/2021 Redução de Credito 630,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.06 MERENDA ESCOLAR
1750 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO11.270,00
01/06/2021 Redução de Credito 11.270,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
1738 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.400,00
01/06/2021 Redução de Credito 2.400,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
52 3.3.90.33.00.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 24.000,00
01/06/2021 Redução de Credito 24.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2020 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 30.000,00
01/06/2021 Redução de Credito 30.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2206 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESS 150.000,00
01/06/2021 Redução de Credito 150.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2207 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO70.000,00
01/06/2021 Redução de Credito 70.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2209 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00
01/06/2021 Redução de Credito 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2211 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 150.000,00
01/06/2021 Redução de Credito 150.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.11 GERENCIA TECNOL/EMPREEND.E MEIO AMBIENTE
Unidade Executora...: 02.11.01 DEPTO DE TECN., EMPREEND. MEIO AMBIENTE
129 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 1.000,00
01/06/2021 Redução de Credito 1.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
166 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 1.000,00
01/06/2021 Redução de Credito 1.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 01 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
DECRETO Nº 071, DE 30 DE JUNHO DE 2021
PRORROGA OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 067, DE 11 DE JULHO DE 2021, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o aumento de casos positivos de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no Município de São Sebastião da Grama e região;
CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do município de São Sebastião da Grama ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
CONSIDERANDO o índice insatisfatório de adesão ao distanciamento social preconizado entre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 no Município;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 19 de julho de 2021, as disposições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 067, de 11 de junho de 2021.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor as 20h00m do dia 30 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 30 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
____________________________________________________
DECRETO Nº 072, DE 01 DE JULHO DE 2021
INSTITUI A POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança das informações geradas, adquiridas, processadas, armazenadas e transmitidas no âmbito da administração municipal, de forma a atender aos princípios da confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade; CONSIDERANDO que os agentes públicos devem zelar pelas informações que lhes são confiadas no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO que as ações de Segurança da Informação reduzem custos e riscos e aumentam os benefícios prestados aos cidadãos, ao permitir a oferta de processos, produtos e serviços suportados por sistemas de informações mais seguros;
DECRETA:
Art. 1º- Fica instituída a Política de Segurança da Informação no âmbito da administração pública municipal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação em âmbito municipal, nos termos do Anexo Único do presente Decreto. Art. 2º- Para os fins do disposto no presente Decreto, a segurança da informação abrange:
I - a segurança cibernética;
II - a defesa cibernética;
III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e
IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. Art. 3º- O presente Decreto entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 01 de julho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
ANEXO ÚNICO
Política de Segurança da Informação
1. Introdução
A segurança é um dos assuntos mais importantes dentre as preocupações de qualquer empresa.
Nesse documento apresentaremos um conjunto de instruções e procedimentos para normatizar e melhorar nossa visão e atuação em segurança.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
1.1 A empresa e a política de segurança
Todas as normas aqui estabelecidas serão seguidas à risca por todos os funcionários, parceiros e prestadores de serviços. Ao receber essa cópia da Política de Segurança, o/a sr/sra comprometeu-se a respeitar todos os tópicos aqui abordados e está ciente de que seus e-mails e navegação na internet/intranet podem estar sendo monitorados. O nosso técnico responsável encontra-se a total disposição para saneamento de dúvidas e auxílio técnico.
1.2 O não cumprimento dessa política
O não comprimento dessas políticas acarretará em sanções administrativas em primeira instância, podendo acarretar no desligamento do funcionário de acordo com a gravidade da ocorrência.
2. Autenticação
As autenticações nos sistemas de informática serão baseadas em uma senha. Esse meio é muito utilizado por sua facilidade de implantação e manutenção e por seu baixo custo. Infelizmente esse meio também é o mais inseguro.
Senhas como nome do usuário, combinações simples (abc123), substantivos (casa, meia, cadeira, brasil), datas (11092001) e outros são extremamente fáceis de descobrir. Então aprenda a criar senha de forma coerente, observando nossa política de senhas.
2.1 Política de senhas
Uma senha segura deverá conter no mínimo 6 caracteres alfanuméricos (letras e números) com diferentes caixas.
Para facilitar a memorização das senhas, utilize padrões mnemônicos. Por exemplo:
 eSus6C (eu SEMPRE uso seis 6 CARACTERES)
 odIamp0709 (ouviram do Ipiringa as margens plácidas 7 de Setembro) s3Nh45 (A palavra senha onde o 3 substiui o E, o 4 o A e o 5 o S)
As senhas terão um tempo de vida útil determinado pelo técnico responsável, devendo o mesmo ser respeitado, caso contrário o usuário ficará sem acesso aos sistemas.
- Sua senha não deve ser jamais passada a ninguém, nem mesmo ao nosso técnico responsável. Caso desconfie que sua senha não esteja mais segura, sinta-se à vontade para altera-la, mesmo antes do prazo determinado de validade.
- Tudo que for executado com a sua senha será de sua inteira responsabilidade, por isso tome todas as precauções possíveis
para manter sua senha secreta.
2.2 Política de e-mail
- Não abra anexos com as extensões .bat, .exe, .src, .lnk e .com se não tiver certeza absoluta de que solicitou esse e-mail.
- Desconfie de todos os e-mails com assuntos estranhos e/ou em inglês. Alguns dos vírus mais terríveis dos últimos anos tinham assuntos como: ILOVEYOU, Branca de neve pornô, etc.
- Não reenvie e-mails do tipo corrente, aviso de vírus, avisos da Microsoft/AOL/Symantec, criança desaparecida, criança doente, pague menos em alguma coisa , não pague alguma coisa, etc.
- Não utilize o e-mail da empresa para assuntos pessoais.
- Não mande e-mails para mais de 10 pessoas de uma única vez (to, cc, bcc)
- Evite anexos muito grandes
- Utilize sempre sua assinatura criptográfica para troca interna de e-mails e quando necessário para os e-mails externos também
2.3 Políticas de acesso a Internet
- O uso recreativo da internet não deverá se dar no horário de expediente.
- Somente navegação de sites é permitida. Casos específicos que exijam outros protocolos deverão ser solicitados diretamente a equipe de segurança com prévia autorização do supervisor do departamento local.
- Acesso a sites com conteúdo pornográfico, jogos, bate-papo, apostas e assemelhados estará bloqueado e monitorado
- É proibido o uso de ferramentas P2P (kazaa, Morpheus, etc)
- É proibido o uso de IM (Instant messengers) não homologados/autorizados pelo técnico responsável.
Lembrando novamente que o uso da internet estará sendo auditado constantemente e o usuário poderá vir a prestar contas de seu uso.
3. Política de uso de estação de trabalho
Cada estação de trabalho tem códigos internos que permitem que ela seja identificada na rede, e cada indivíduo possui sua própria estação de trabalho. Isso significa que tudo que venha a ser executado de sua estação acarretará em responsabilidade
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sua. Por isso sempre que sair da frente de sua estação, tenha certeza que efetuou logoff ou travou o console.
- Não será possível instalação de nenhum tipo de software / hardware sem autorização da equipe técnica ou de segurança.
- Não tenha MP3, filmes, fotos e softwares com direitos autorais ou qualquer outro tipo de pirataria
- Mantenha na sua estação somente o que for supérfluo ou pessoal. Todos os dados relativos à empresa devem ser mantidos no servidor, onde existe um sistema de backup diário e confiável. Caso não saiba como fazer isso, entre em contato com a equipe técnica.
4. Política Social
Como seres humanos, temos a grande vantagem de sermos sociáveis, mas muitas vezes quando discorremos sobre segurança, isso é uma desvantagem. Por isso observe os seguintes tópicos:
- Não fale sobre a política de segurança da empresa com terceiros ou em locais públicos.
- Não diga sua senha para ninguém. Nosso técnico responsável jamais irá pedir sua senha.
- Não digite suas senhas ou usuários em máquinas de terceiros, especialmente fora da empresa.
- Somente aceite ajuda técnica de nosso técnico responsável previamente apresentado e identificado.
- Nunca execute procedimentos técnicos cujas instruções tenham chego por e-mail.
- Relate a equipe de segurança pedidos externos ou internos que venham a discordar dos tópicos anteriores.
5. Vírus e códigos maliciosos
- Mantenha seu antivírus atualizado. Provavelmente nosso técnico responsável irá se encarregar disso, mas caso não tenha sido feito ou você perceba que a atualização não está funcional, entre em contato com a mesma para que a situação possa ser corrigida.
- Não traga pen drive ou CDs de fora da empresa. Caso isso seja extremamente necessário, encaminhe o mesmo para o técnico responsável, onde passará por uma verificação antes de ser liberado para uso.
- Reporte atitudes suspeitas em seu sistema ao técnico responsável, para que possíveis vírus possam ser identificados no menor espaço de tempo possível.
- Suspeite de softwares que "você clica e não acontece nada"
5.1 Técnico responsável
São Sebastião da Grama/SP, 01 de julho de 2021.
_________________________ _____________________
José Francisco Martha Alex Israel de Andrade
Prefeito Municipal Líder de Tecnologia
____________________________________________________
DECRETO Nº 073, DE 01 DE JULHO DE 2021
DISCIPLINA O PAGAMENTO DE TARIFAS REFERENTES À CONCESSÃO E OBRAS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
I – A Lei Municipal nº 017, de 22 de abril de 2021, que dispõe acerca da regulamentação de cemitérios públicos e particulares no município de São Sebastião da Grama;
II – O Anexo Único da Lei Municipal nº 016, de 14 de abril de 2021, que substitui o Anexo Único da Lei Municipal 1.470, de 17 de dezembro de 1993;
III – A necessidade de se realizar o parcelamento do pagamento de tarifas referentes a concessão e obras nos cemitérios municipais de São Sebastião da Grama;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica disciplinado o pagamento de tarifas referentes à concessão e obras nos cemitérios municipais de São Sebastião da Grama.
Art. 2º - O pagamento de tarifas referentes à concessão e obras nos cemitérios municipais de São Sebastião da Grama, constantes dos itens 1 a 10, do inciso III, do Anexo Único da Lei Municipal nº 016, de 14 de abril de 2021, que substitui o Anexo Único da Lei Municipal 1.470, de 17 de dezembro de 1993, poderá ser realizado, por opção do contribuinte, em até 5 (cinco) parcelas mensais, sucessivas, iguais e fixas.
Nome
E-mail
Telefone
ramal
Alex Israel de Andrade
informatica@ssgrama.sp.gov.br
(19)3646-9944
9944
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
§ 1º - Em caso de inadimplência ou mora, as parcelas não solvidas vencerão antecipadamente, com aplicação de multa no percentual de 10% sobre o saldo devedor, além de juros de mora equivalentes a 1% ao mês.
§ 2º - O Adquirente inadimplente estará sujeito à inscrição na divida ativa municipal, bem como as medidas judiciais aplicáveis ao caso, além de perda da concessão adquirida, respeitado os dizeres da Lei.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 01 de julho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
____________________________________________________
DECRETO Nº 074, DE 01 DE JULHO DE 2021.
RETIFICA A DATA DO DECRETO Nº 050/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o erro de digitação contido na data do Decreto Municipal nº 050/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica retificada a data do Decreto Municipal nº 050/2021, na parte que se refere à data de expedição conforme a seguir:
Onde se lê: - 26 de janeiro de 2019;
Leia-se: - 26 de abril de 2021.
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições do citado Decreto (Decreto Municipal nº 050/2021), assim como os demais atos administrativos a ele relacionados.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 01 de julho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
_____________________________________________________
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 330

Ano: 2021
Publicado em: 29/06/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
terça-feira, 29 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 330
DECRETO Nº 070, DE 28 DE JUNHO DE 2021
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.1° DO DECRETO MUNICIPAL N° 061, DE 21 DE MAIO DE 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de alterar caput do Art. 1º do Decreto Municipal nº 061, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre a composição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
DECRETA:
Art. 1º - O Art. 1º do Decreto Municipal n° 061, de 21 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam designados, a partir de 28 de junho de 2021, para compor o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, os seguintes membros:
I- Um representante do Poder Executivo:
Titular:- Denise Nogueira de Oliveira Andrade – RG 16.385.803-2
Suplente:- José Olavo Egydio de Carvalho – RG 10.999.543
II- Dois representantes dos Trabalhadores da Educação e de Discentes:
Titular:- Viviane Peres – RG: 20.087.951-0
Suplente:- Patrícia Aparecida Becker – RG: 26.187.467-6
Titular:- Daniele Gomes Aranda Périco – RG: 28.727.443-3
Suplente:- Eliane Aparecida de Vasconcellos – RG: 22.261.066-9
III- Dois representantes de Pais de Alunos:
Titular: - Maria Afonsina da Costa Mascarin – RG: 27.217.946-2
Suplente:- Maria Aparecida da Silva – RG: 42.522.078-3
Titular:- Maria Cecília Rodrigues Ferreira – RG: 41.428.024-6
Suplente:- Paulo Sérgio Candido – RG: 32.232.245-5
IV- Dois representantes de Entidades Civis:
Titular:- Denise Mendes do Nascimento de Andrade – RG: 29.068.974-0
Suplente:- Valdir Duarte – RG: 9.909.340-X
Titular:- Vanessa Budri Cavelagna – RG: 42.407.508-8
Suplente:- Edvaldo Aparecido Da Silva – RG: 12.467.087-8”
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor em 28 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 28 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
TOMADA DE PREÇOS N.º 05/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n.º 31/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços 05/2021, Processo n° 31/2021,com encerramento no dia 08/06/2021, às 14:30 horas, tendo como objeto Contratação de empresa especializada para execução de obra de ampliação do Cemitério Municipal de São Sebastião da Grama – Bloco 2, conforme Memorial Descritivo, Planilha de levantamento de Quantidades, Cronograma Físico-Financeiro, Planilha Orçamentária, ART e Projetos em anexo, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
Mantenho a decisão da comissão e nego provimento ao recurso interposto pela empresa CONSTRUTORA DIVINOLANDENSE LTDA, mantendo assim a sua decisão primeira proferida na reunião do dia 08/06/2021, ou seja, manter com inabilidatadada empresa CONSTRUTORA DIVINOLANDENSE LTDA.
Fica designado o dia 02/07/2021, às 09h00min, sessão pública para abertura dos envelopes propostas.
Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 25 de junho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 329

Ano: 2021
Publicado em: 25/06/2021

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Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-feira, 25 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 329
LEI Nº 026, DE 24 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Grama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2022, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração pública municipal.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - Dar oportunidade a todos os cidadãos para viver bem;
II - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
III - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
V - Assistência à criança e ao adolescente;
VI - Melhoria da infraestrutura urbana.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, constarão do Projeto de Lei que disporá sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4º - As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2022 são aquelas apresentadas nos demonstrativos de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
I – Anexo I (LRF, art. 4º, § 1º) – Metas Anuais;
II – Anexo II (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I) – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Anexo III (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II) – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV – Anexo IV (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Anexo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Anexo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Anexo VII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Anexos I e III de que trata o “caput” deste artigo são expressos em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Art. 5º - Integra esta Lei o Anexo IX, denominado “Anexo de Riscos Fiscais e Providências” (LRF, art. 4º, § 3º), onde são
PODER EXECUTIVO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, com indicação das providências a
serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se
concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022
Art. 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de
2022, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de
outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual
correspondente ao período de 2022/2025 e Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2022.
Art. 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início
de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os
em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
Parágrafo Único - Entende-se por adequadamente atendidos
os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma
físico-financeiro pactuados em vigência.
Art. 8º - Para o efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º,
da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as
despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 17.600,00
(dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens
ou prestação de serviços e de R$ 33.000,00 (trinta e três mil
reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia quando se tratar da Lei Federal nº 8.666/1.993; ou até
o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de obras e
serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no
caso de outros serviços e compras quando se tratar da Lei
Federal nº 14.133/2.021.
Art. 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso I, alínea
“e”, da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, os
custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento
municipal deverão ser apurados mensalmente mediante
liquidação da despesa.
§ 1° - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos
dos programas.
§ 2° - A avaliação dos resultados far-se-á a partir de apuração
dos custos e das informações físicas referentes às metas
estabelecidas na LDO.
§ 3° - Para efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico
aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a
incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das
demandas da sociedade.
Art. 10 - Quando da execução de programas de competência do
Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos
a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado
convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos
para prestação de contas, em consonância com a Lei 13.019, de
2014.
Art. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais,
que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às
normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis
específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
orçamentária do exercício de 2022, o Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo
ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de
desembolso: -
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades
integrantes do orçamento municipal;
II - Transferências financeiras à receber de outras entidades
integrantes do orçamento municipal;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios
anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do
Município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão
realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso
mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda
Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13 - A Lei orçamentária conterá a reserva de contingência
do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta,
será equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, e
será destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais, e
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados nas Metas Fiscais constantes dos Demonstrativos da presente Lei, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação às Metas Fiscais constantes dos Demonstrativos da presente Lei, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 16 - Fica o Executivo autorizado, no exercício financeiro de 2022, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária fixada.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 18 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal, e
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa, nos termos da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 19 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2022 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3º da Lei de responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 20 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 deste último diploma legal. Fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, e
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”, e
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III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 21 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22 - Todo projeto de lei enviado pelo Poder Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 23 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – concessão ou revisão de isenção de impostos, taxas, contribuições e incentivos ficais ou de aperfeiçoamento de seus critérios.
Art. 24 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2021, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 24 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
__________________________________________________
EXTRATO DE CONTRATO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 09/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 28/2021
Contrato N° 26/2021
Contratada: V3 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS - EIRELI
Objeto: A presente licitação tem por objeto aquisição de 01 (um) veículo utilitário, zero km, referente a reprogramação de saldo remanescente da programação SIGTV nº 355080320190002, do departamento de assistência social, de acordo com as especificações adiante e demais condições estabelecidas neste edital.
Valor: R$ R$ 71.970,00
Data: 18 de junho de 2021.
____________________________________________________
EXTRATO DE CONTRATO
TOMADA DE PREÇO Nº. 06/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 38/2021
Contrato N° 27/2021
Contratada: CONSTRUTORA HGB LTDA
Objeto: Contratação na área de engenharia incluindo mão-de-obra, materiais e disponibilização de equipamentos necessários para reforma da Cozinha Piloto (2ª Etapa), conforme convênio nº 277/2018, celebrado entre o município de São Sebastião da Grama e a Programa de Desenvolvimento e Promoção do Turismo, conforme Memorial Descritivo, Planilhas, Cronograma, Projetos e mediante as condições estabelecidas, neste Edital.
Valor: R$ 237.500,00
Data: 22 de junho de 2021.
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EXTRATO DE CONTRATO
CARTA CONVITE Nº. 02/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 36/2021
Contrato N° 28/2021
Contratada: LEAL CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA - EPP,
Objeto: Constitui objeto principal do presente contrato, a contratação de empresa para contratação de empresa especializada para prestação de serviço de consultoria visando a solicitação/aquisição de município de interesse turístico- MIT, junto ao SETUR – São Paulo, conforme requerido pela Gerência de Empreendedorismo, Turismo e Cultura, em conformidade com o termo de referência que integra o anexo I do Edital.
Valor: R$ 39.000,00
Data: 23 de junho de 2021.
____________________________________________________
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 23/2021
Contratada: BANCO BRADESCO S/A
Objeto: credenciamento de instituições bancárias, financeiras e cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviço destinado aos recebimentos de documentos de arrecadação adequados ao padrão FEBRABAN.
Modalidade: Inexigibilidade N.º02/2021
Data: 14/06/2021.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 24/2021
Contratada: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTEDE MINAS GERAIS E NORDESTE DE SÃO PAULO LTDA – SICOOB AGROCREDI
Objeto: credenciamento de instituições bancárias, financeiras e cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviço destinado aos recebimentos de documentos de arrecadação adequados ao padrão FEBRABAN.
Modalidade: Inexigibilidade N.º02/2021
Data: 14/06/2021.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 25/2021
Contratada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Objeto: credenciamento de instituições bancárias, financeiras e cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviço destinado aos recebimentos de documentos de arrecadação adequados ao padrão FEBRABAN.
Modalidade: Inexigibilidade N.º02/2021
Data: 14/06/2021.
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 328

Ano: 2021
Publicado em: 23/06/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
quarta-feira, 23 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 328
PORTARIA Nº 109, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL DE ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, comungado com o disposto no art. 165 da Constituição Federal e §2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO
1) A necessidade de estabelecer critérios para colocar em execução o Plano de Governo do Atual gestor;
2) Que em 2021 elabora-se o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025;
3) A necessidade de garantir a transparência e participação popular na elaboração dos instrumentos de planejamento
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam nomeados para composição da COMISSÃO ESPECIAL DE ORÇAMENTO do Município de São Sebastião da Grama, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, os seguintes órgãos municipais representados pelos respectivos integrantes:
I – Gerencia de Administração Superior – José Antônio Jorge;
II – Gerência de Planejamento, Gestão, Regulação e Fiscalização – José Olavo Egydio de Carvalho;
III - Gerência de Saúde – Rita de Cássia Ferreira de Andrade Senhoras;
IV- Gerência de Educação – Mary Nilze Abdalla;
V – Controladoria Interna – Rodrigo de Azevedo Leonel;
VI – Gerência Financeira – Rogério Augusto Benini.
Art. 2º - No Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2022/2025 constarão programas e ações setoriais para os investimentos prioritários do projeto de desenvolvimento do Município constante do Plano de Governo do atual gestor.
Art. 3º - A Comissão Especial de Orçamento nomeada nos termos da presente Portaria viabilizará recursos e meios necessários para elaborar estudo preliminar e levantamento dos programas e ações que deverão integrar o Plano Plurianual do Município no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dessa Portaria.
Art. 4º - A Comissão Especial de Orçamento preencherá os anexos que integram o Regulamento de Orçamento aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, dentre eles:
I – demonstrativos das receitas que financiarão os gastos, demonstrando as arrecadações ocorridas nos últimos três anos e as projeções dos anos relativos ao período de vigência do Plano Plurianual, demonstrando o método utilizado nas projeções;
II – demonstrativos das despesas de forma consolidadas, demonstrando os programas e respectivas ações dos órgãos e unidades orçamentárias, guardando coerência com as receitas projetadas, demonstrando assim o equilíbrio fiscal;
III – apresentação dos Programas com todos os atributos, dentro de uma estrutura lógica, por unidades orçamentárias e demais órgãos pertencentes ao governo;
IV – modelo de Proposta de Programas Finalísticos ações que integram esta Portaria;
V – outros anexos e demonstrativos definidos pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 5º - Os integrantes da Comissão Especial de Orçamento terão acesso irrestrito às informações necessárias para fundamentarem suas conclusões.
Art. 6º - O prazo para a Comissão Especial de Orçamento apresentar a proposição final do Plano Plurianual é dia 30 (trinta) de agosto de 2021.
PODER EXECUTIVO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 7º - Ficam os membros da Comissão Especial de Orçamento do Município e os técnicos que atuarão na elaboração do Plano Plurianual autorizados a participarem de curso de capacitação de elaboração, gerenciamento e avaliação dos instrumentos de planejamento.
Art. 8º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 21 de junho de 2021
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
PORTARIA Nº 110, DE 22 DE JUNHO DE 2021
DEMITE, A PEDIDO, O FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, SEBASTIÃO VICENTE DA SILVA, EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELO INSS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
O requerido pelo servidor SEBASTIÃO VICENTE DA SILVA, através do requerimento protocolado sob nº 2021/6/1443, em 21 de junho de 2021, e;
O parecer favorável da Assessoria Jurídica desta Municipalidade;
R E S O L V E:-
Art. 1º - Fica demitido, a pedido, o funcionário público municipal, SEBASTIÃO VICENTE DA SILVA, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.562.693-SSP/SP, admitido pelo regime jurídico celetista, para o emprego público efetivo de AGENTE ESCOLAR, Cód. 01-EPE, do anexo I da Lei n° 024, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura e Organização e sobre a Reestruturação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de São Sebastião da Grama-SP, a partir de 30 de junho de 2021, em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INNS.
Art. 2º - Fica declarado, em razão dessa demissão, vago um emprego público de AGENTE ESCOLAR, Cód. 01-EPE, constante do Anexo I da Lei n° 024, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura e Organização e sobre a Reestruturação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de São Sebastião da Grama-SP e demais alterações posteriores.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Responsável pelo Departamento Municipal de Recursos Humanos tomar todas as devidas providências administrativas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 22 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 058, DE 17 DE MAIO DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 176.300,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 176.300,00 (cento e setenta e seis mil e trezentos reais) que receberá a seguinte codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.02 ENSINO BÁSICO - RECURSOS PRÓPRIOS
25 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 15.000,00
17/05/2021 Credito Suplementar 15.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.06 MERENDA ESCOLAR
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME www.ssgrama.sp.gov.br Página 3 de 6 quarta-feira, 23 de junho de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
1786 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 73.600,00
17/05/2021 Credito Suplementar 73.600,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
1819 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 6.200,00
17/05/2021 Credito Suplementar 6.200,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2043 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 20.000,00
17/05/2021 Credito Suplementar 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2044 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 61.000,00
17/05/2021 Credito Suplementar 61.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
2025 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 500,00
17/05/2021 Credito Suplementar 500,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente: -
Valor a reduzir
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.02 ENSINO BÁSICO - RECURSOS PRÓPRIOS
26 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 15.000,00
17/05/2021 Redução de Credito 15.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
2044 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00
17/05/2021 Redução de Credito 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2209 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00
17/05/2021 Redução de Credito 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2045 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 26.200,00
17/05/2021 Redução de Credito 26.200,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2046 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 21.000,00
17/05/2021 Redução de Credito 21.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
136 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 73.600,00
17/05/2021 Redução de Credito 73.600,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
145 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 500,00
17/05/2021 Redução de Credito 500,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 17 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 068, DE 21 DE JUNHO DE 2021 DISPÕE SOBRE O RETORNO AO TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AFASTADOS
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
CONSIDERADOS DE GRUPO DE RISCO, DAS MEDIDAS E PROTOCOLOS SANITÁRIOS NO AMBIENTE DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade do enfrentamento da emergência de saúde pública referente à pandemia do coronavírus (COVID-19)
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO ascensão, demonstrada diariamente pelos boletins informativos, na evolução da vacinação preventiva da COVID-19 em nossa cidade e a situação pandêmica atual no âmbito Municipal;
D E C R E T A: Art. 1º - Fica determinado o retorno ao trabalho a partir de 1º de julho de 2021, dos servidores anteriormente enquadrados no grupo de risco em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública referente à pandemia do coronavírus (COVID-19), independente da faixa etária, desde que se encontrem em estado clínico controlado em relação às comorbidades eventualmente declaradas. § 1º - As atividades do servidor público municipal que retornará ao trabalho, nos termos do caput, deverão se limitar ao expediente interno, não sendo autorizado o contato/atendimento ao público, exceto para aqueles cujas atividades externas vinculem-se às áreas da segurança viária, saúde, assistência social, saneamento básico, infraestrutura, zeladoria e limpeza, comunicação, bem como, as atividades de apoio, de meio ou que, de alguma forma, façam parte da cadeia dos serviços essenciais, assim também aquelas consideradas relevantes .Art. 2º - Com base nas regras de distanciamento social previstas nos Decretos Municipais em vigor e Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, assim como no Plano São Paulo, os responsáveis pelos Departamentos deverão preparar o ambiente de trabalho para retorno dos servidores públicos municipais citados no artigo 1°, observando-se os protocolos sanitários, já adotados pelo município. Art. 3º - Os servidores públicos municipais que não se enquadram nas condições de retorno ao trabalho deverão apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, relatório médico circunstanciado e exames recentes, aptos à comprovação da comorbidade que justifique a manutenção de seu enquadramento no grupo de risco e manutenção do afastamento, até a data constante no art. 1º. §1º - Até que seja avaliada a documentação apresentada, o servidor público municipal deverá permanecer afastado, mediante comunicação à chefia imediata; §2º - Comprovada a necessidade de manutenção do servidor público no grupo de risco, será ele dispensado do retorno às atividades presenciais, e quando não aplicável o teletrabalho, será enquadrado no banco de horas, conforme Lei Municipal nº 010, de 10 de fevereiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 23, de 17 de fevereiro de 2021. § 3º- As servidoras públicas que se encontrem gestantes, deverão apresentar comprovação medica de seu estado gestacional atual. Art. 4º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos e aos Chefes de Setores a adoção das medidas necessárias à ciência dos servidores e ao fiel cumprimento, no âmbito de suas unidades, das normas estabelecidas neste Decreto. Art. 5º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 21 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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IMPRENSA Nº 327

Ano: 2021
Publicado em: 21/06/2021

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segunda-feira, 21 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 327
HOMOLOGAÇÃO DA CARTA CONVITE N.º 02/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 36/2021
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e, considerando que os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram praticados em obediência às disposições contidas na Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação motivada dos licitantes, e com o decurso do prazo legal.
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que as propostas formuladas satisfazem os interesses da Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de consultoria visando a solicitação/aquisição de município de interesse turístico- MIT, junto ao SETUR – São Paulo, conforme requerido pela Gerência de Empreendedorismo, Turismo e Cultura, em conformidade com o termo de referência que integra o anexo I. ADJUDICO o objeto desta licitação à empresa LEAL CONSULTORES E ASSOCIADOS LTDA, no valor de 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 21 de junho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 07/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 37/2021
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e, considerando que os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram praticados em obediência às disposições contidas na Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação motivada dos licitantes, e com o decurso do prazo legal.
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que as propostas formuladas satisfazem os interesses da Administração Pública.
HHOMOLOGO a presente Licitação, eventual contratação de empresa especializada para a locação de máquinas e caminhões para atender as obras e serviços do município, com entrega parcelada, mediante as condições estabelecidas neste edital e aquelas que compõem seus anexos. ADJUDICO os objetos desta licitação, respectivos aos itens 01, 02, 05, 08, 09, 10, a empresa MARIANE BERTOLINE LOCOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI EPP e os itens 03, 04, 06, 07, 11 a empresa JB DIAS DE SOUZA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 18 de junho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO DA TOMADA DE PREÇO N.º 06/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 38/2021
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e, considerando que os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram praticados em obediência às disposições contidas na Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação motivada dos licitantes, e com o decurso do prazo legal.
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que as propostas formuladas satisfazem os interesses da Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, cujo objeto Contratação na área de engenharia incluindo mão-de-obra, materiais e disponibilização de equipamentos necessários para reforma da Cozinha Piloto (2ª Etapa), conforme Memorial Descritivo, Planilha de levantamento de Quantidades, Cronograma Físico-Financeiro, Planilha Orçamentária, ART e Projetos, mediante as condições CONSTRUTORA HGB LTDA, R$ 237.500,00 (Noventa e um mil e setecentos e cinquenta reais e trinta
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centavos). Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da
decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 21 de junho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
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IMPRENSA Nº 326

Ano: 2021
Publicado em: 18/06/2021

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sexta-feira, 18 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 326
PLANILHA PRODUÇÃO VISA PARA PUBLICAÇÃO MÊS DE MAIO/ 2021
VIGILANCIA SANITÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA CONCEDE:
Requer: Licença de funcionamento inicial
CEVS: 355080301-931-000013-1-7
Protocolo: 174/2021
Data: 03/05/2021
Razão Social: Leonardo Gabryel Cerri Brandi
Nome Fant: L - Gym
Atividade: Atividades de condicionamento físico
Requer: Requer baixa de responsável legal e técnico – Rosana de Fátima Espósito Faustino
CEVS: 355080301-851-000001-1-6
Protocolo: 175/2021
Data: 03/05/2021
Razão Social: Escola Polo Infantil Cidade do Futuro – E.M.E.B Maria Dalva Tomé de Araújo
Nome Fant: Creche Maria Dalva Tomé de Araújo
Atividade: Educação Infantil - Creches
Requer: Requer assunção de responsável legal - MARY Nilze Abdalla, e responsável técnico – Amália Geovana Ribeiro
CEVS: 355080301-851-000001-1-6
Protocolo: 176/2021
Data: 03/05/2021
Escola Polo Infantil Cidade do Futuro – E.M.E.B Maria Dalva Tomé de Araújo
Nome Fant: Creche Maria Dalva Tomé de Araújo
Atividade: Educação Infantil - Creches
Requer: Inutilização de Medicamentos
CEVS: 355080301-863000017-1-6
Protocolo: 177/2021
Data: 04/05/2021
Razão Social: Fundo Municipal de Saúde S.S. Grama
Nome Fant: Dispensário de Medicamentos
Atividade: Atividade Médica Ambulatorial Restrita a Consulta
Requer: Cancelamento da Licença de Funcionamento
CEVS: 355080301-561-000200-1-0
Protocolo: 178/2021
Data: 05/05/2021
Requer: Cancelamento da Licença de Funcionamento
CEVS: 355080301-472-000058-0-0
Protocolo: 181/2021
Data: 05/05/2021
Razão Social: Daiana Cristina Valdomiro
Nome Fant: Dafa Beer
Atividade: Lanchonete, casa de chá, de sucos e similares
Razão Social: Gilson José da Silva
Nome Fant: Gilson José da Silva
Atividade: Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Requer: Licença de Funcionamento Inicial
CEVS: 355080301-472-000060-1-7
Protocolo: 182/2021
Data: 06/05/2021
Razão Social: Aparecida Divina Borges
Nome Fant: Aparecida Divina Borges
Atividade: Comércio varejista de
Hortifrutigranjeiros
Requer: Inutilização de Medicamentos
CEVS: 355080301-477-000013-1-7
Protocolo: 183/2021
Data: 11/05/2021
Razão Social: Trevizan & Fernandes LTDA EPP
Nome Fant: Drogaria Total – Unidade Farma Gold
Atividade: Comércio Varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
Requer: Renovação da Licença de Funcionamento
CEVS: 355080301-472-000047-1-5
Protocolo: 189/2021
Data: 13/05/2021
Razão Social: José Lucas de Matos Leal
Nome Fant: São Sebastião Água e Gás
Atividade: Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas de Conveniência
Requer: Alteração de Dados Cadastrais – Endereço e Razão Social – Lainne Fernanda Orrico Infantini Brandi
CEVS: 355080301-960-000084-1-9
Protocolo: 193/2021
Data: 17/05/2021
Razão Social: Lainne Fernanda Orrico Infantini Brandi
Nome Fant: Lainne Fernanda Orrico Infantini Brandi
Atividade: Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
Requer: Alteração de dados cadastrais - endereço
CEVS: 355080301-865-000024-1-0
Protocolo: 194/2021
Data: 17/05/2021
Razão Social: Ana Karina Anadão de Godoy
Nome Fant: Ana Karina Anadão de Godoy
Atividade: Atividades de Fisioterapia
Requer: Alteração de Dados Cadastrais – Endereço e Razão Social – Francieli Forti da Rocha
CEVS: 355080301-865-000007-1-0
Protocolo: 195/2021
Data: 17/05/2021
Razão Social: Francieli Forti da Rocha
Nome Fant: Francieli Forti da Rocha
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Atividade: Atividades de
Fisioterapia
Requer: Cancelamento da
Licença de Funcionamento
CEVS: 355080301-472-
000030-1-8
Protocolo: 196/2021
Data: 19/05/2021
Razão Social: Mauro
Aparecido Betti
Nome Fant: Minimercado do
Mauro
Atividade: Comércio varejista
de produtos alimentícios em
geral, ou especializado em
produtos alimentícios não
especificados anteriormente
Requer: Alteração de dados
cadastrais – Razão Social
CEVS: 355080301-960-
000114-1-0
Protocolo: 203/2021
Data: 15/05/2021
Razão Social: Beatriz
Medeiros de Moura
Nome Fant: Salão BM
Atividade: Atividades de
estética e outros serviços de
cuidados com a beleza
Requer: Alteração de Dados
Cadastrais – Baixa de
Responsável Técnico – João
Afonso Rosa Júnior
CEVS: 355080301-863-
000017-1-6
Protocolo: 204/2021
Data: 26/05/2021
Razão Social: Fundo
Municipal de Saúde S.S.
Grama
Nome Fant: Centro de Saúde
III
Atividade: Atividade Médica
Ambulatorial restrita a
consultas
Requer: Alteração de Dados
Cadastrais – Assunção de
Responsável Técnico – Naief
Haddad Neto
CEVS: 355080301-
863000017-1-6
Protocolo: 205/2021
Data: 26/05/2021
Razão Social: Fundo
Municipal de Saúde S.S.
Grama
Nome Fant: Centro de Saúde
III
Atividade: Atividade Médica
Ambulatorial Restrita a
Consultas
Requer: Inutilização de
medicamentos
CEVS:
Protocolo: 207/2021
Data: 26/05/2021
Razão Social: Vanessa Pires
Forti Mazzi ME
Nome Fant: Farmácia Jardim
Atividade: Comércio Varejista
de produtos farmacêuticos,
com manipulação de fórmulas
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IMPRENSA Nº 325

Ano: 2021
Publicado em: 15/06/2021

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
terça-feira, 15 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 325
HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRONICO N.º 09/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 28/2021.
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e,
Considerando que os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram praticados em obediência às disposições contidas na Lei Federal n. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação motivada dos licitantes, conforme previsto no Inciso XX do Artigo 4º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que as propostas formuladas satisfazem os interesses da Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, cujo objeto é a aquisição de 01 (um) veículo utilitário, zero km, referente a reprogramação de saldo remanescente da programação SIGTV nº 355080320190002, do departamento de assistência social, de acordo com as especificações adiante e demais condições estabelecidas neste edital. ADJUDICO o objeto desta licitação à empresa à empresa: V3 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS EIRELI.
Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 15 de junho de 2021.
Jose Francisco Martha
Prefeito Municipal
____________________________________________________
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IMPRENSA Nº 324

Ano: 2021
Publicado em: 14/06/2021

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segunda-feira, 14 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 324
ERRATA PUBLICAÇÃO
RERRATIFICAÇÃO DO EDITAL
TOMADA DE PREÇO n.º 07/2021, Senhor José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público aos interessados as rerratificações, procedimento licitatório nº 42/2021, na modalidade de tomada de preço n.º 07/2021, tendo como objetivo a contratação de empresa especializada em serviços de treinamento e orientação quanto às rotinas administrativas, em especial nas áreas de contabilidade, finanças, licitações, contratos, recursos humanos, controle interno e terceiro setor, sendo essas as mais relevantes no tocante ao exame de contas anuais pela Corte de Contas, descreve o que compreende o objeto pretendido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, conforme disposições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, as seguintes alterações na publicação veículada em 12/06/2021:
1.DA RETIFICAÇÃO NA PUBLICAÇÃO:
Alteração na data de realização do mesmo para o dia 20/07/2021 às 14h30min, conforme já se constava nos termos editlícios.
1.2. Mesmo em virtude da retificação ora realizada, FICA MANTIDO O PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA TOMADA DE PREÇO n.º 07/2021, COM MESMA DATA NO DIA 20/07/2021,às 14H:30min, de modo que todos os prazos legais foram cumpridos.
2. DA RATIFICAÇÃO: Ficam mantidos inalteradas todos itens e subitens do edital da Tomada de Preço n.º 07/2021.
O edital está disponível no site www.ssgrama.sp.gov.br para download. Maiores informações poderão ser obtidas pelo tel. 0XX19 3646-9951, ou pelo e-mail licitacao@ssgrama.sp.gov.br.
José Francisco Martha – Prefeito Municipal
14 de junho de 2021.
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IMPRENSA Nº 323

Ano: 2021
Publicado em: 11/06/2021

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sexta-feira, 11 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 323
DECRETO Nº 067, DE 11 DE JUNHO DE 2021
PRORROGA A MEDIDA DE TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o aumento de casos positivos de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no Município de São Sebastião da Grama e região;
CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do município de São Sebastião da Grama ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
CONSIDERANDO o índice insatisfatório de adesão ao distanciamento social preconizado entre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 no Município;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO ascensão, demonstrada diariamente pelos boletins informativos, na evolução dos casos de COVID-19 em nossa cidade e a situação pandêmica atual no âmbito Municipal;
CONSIDERANDO que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede municipal de saúde;
D E C R E T A:
Art. 1° - O presente Decreto dispõe sobre a implementação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município.
Art. 2º - Fica determinada a medida de toque de recolher no Município de São Sebastião da Grama, a partir das 21h00m (vinte e uma) horas do dia 12 de Junho de 2021 até às 05h00m (cinco) horas do dia 30 de junho de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas que passa a vigorar no horário compreendido das 21h00m às 05h00m.
§1º – No período de que trata o caput deste artigo, fica suspensa a eficácia do Decreto Municipal nº 010, de 22 de janeiro de 2021, referente as determinações conflitantes.
§2º - A circulação de pessoas no período estabelecido fica restrita aos casos de necessidade, urgência e emergência.
Art. 3º - No período estabelecido, entre as 20h00m do 12 de junho de 2021 ate as 05h00m do dia 30 de junho de 2021, todas as atividades econômicas, religiosos e sociais estarão suspensas, no horário compreendido das 20h00m as 05h00m.
Paragrafo único - A regra do caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos e privados, aos serviços de saúde de urgência e emergência, às farmácias, industrias e distribuidoras, bem como os serviços de segurança publica e privada, vigilancia sanitaria e de limpeza pública.
I- Atividade de entrega em domicílio (“delivery”), será permitida, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços até as 24h00m;
Art. 4º Entende-se para os efeitos do presente Decreto:
I- Como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas e previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; e
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Página 2 de 4 sexta-feira, 11 de junho de 2021
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
II- Como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que
coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou
animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.
Art. 5º - No período de abrangência do presente Decreto, a
circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas
permitida para a finalidade de:
I- Aquisição de medicamentos, com comprovação mediante
apresentação de receituário ou outro meio idôneo;
II- Obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou
animais;
III- Atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis
próprias ou de terceiros; ou
IV- Prestação de serviços permitidos pelo presente Decreto.
Art. 6º – No exercício das atividades excepcionadas deste
Decreto e durante sua vigência, os indivíduos e as seus
empregadores, deverão:
I- Portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização,
seus documentos pessoais de identificação e comprovante de
endereço residencial carteira de trabalho, contracheque, contrato
social de empresa que seja sócio e do endereço da prestação dos
serviços;
II- Os proprietarios dos estabelecimentos comerciais e/ou
industriais, cuja execuçao de suas atividades se encontrem
permitidas, conforme descrito no art.3º, paragrafo unico e seus
incisos, deverão apresentar, via protocolo, a essa
municipalidade, no prazo maximo de 24h00m, a partir da
vigencia deste Decreto, a relaçao de funcionarios e
colaboradores que irão exercer as atividades laborais, nos
horarios restritivos compreendidos do presente Decreto.
III- Os proprietarios ou representantes legais das empresas,
industrias e comercios(delivery), deverão fornecer a seus
funcionarios e colaboradores, declaraçao contendo a sua
completa identificaçao, funçao exercida e o local e horario do
trabalho a ser executado.
IV- Terá, o funcionario ou colabrador, que esteja,
efetivamante, exercendo atividades laborativas permitidas
durante a vigencia e horarios restritivos compreeedidos no
presente decreto, a tolerância de 00h20m, para deslocar-se de
seu o posto de trabalho ate sua residencia, apos o termino de sua
jornada.
Art.7º - No período de abrangência deste decreto, somente
poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de
produtos e serviços de que trata o art. 3°, parágrafo único deste
Decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem o uso de
máscaras faciais, manter distanciamento social e com adoção de
entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata o parágrafo
único do Art.3º, e seus incisos, deverão seguir todos os
protocolos de higienização tais como:
I- Oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para
consumidores, funcionários e prestadores de serviços;
II- Colocação de tapete sanitizante na entrada do
estabelecimento;
III- Higienização constante de superfícies e ambientes.
Art. 8º - O ingresso aos meios de hospedagem no Município fica
suspenso entre 21h00m e 05h00m.
Art. 9º- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas durante a
vigência e horários estabelecidos no presente Decreto de toque
de recolher, inclusive por meio de “delivery”.
Art. 10- Fica proibida a realização de missas, cultos e reuniões
religiosas, durante os horários restritivos delimitados neste
decreto, ou seja, das 20h00m às 05h00m, observando o descrito
no art.3º.
Art. 11 - No período compreendido entre os dias 12 de Junho a
30 de junho de 2021, o horário de atendimento presencial ao
público no Paço Municipal passa a ser, de segunda a sexta feira,
no período das 14h00min às 16h00min, bem como o
atendimento virtual junto ao site da Prefeitura Municipal
http://web.ssgrama.sp.gov.br/.
Art. 12 - O funcionamento do Setor de Protocolo no Palácio do
Empreendedor se dará no período compreendido entre os dias 12
de Junho e 30 de junho de 2021, das 14h00min às 16h00min, no
Centro Cultural do Café.
Art. 13 – A Vigilância Sanitária do Município, juntamente com
as Polícias Civil e Militar irão intensificar as medidas de
fiscalização, com autorização para - em ações conjuntas ou
separadas - aplicarem multas e, se necessário, interditar de
imediato os estabelecimentos, caso descumpram o presente
Decreto.
§1º - O descumprimento do disposto neste decreto acarretará
responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts.
268 e 330 do Decreto-Lei Federal n° 1.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, se a infração não constituir crime mais
grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na
legislação a respeito do descumprimento das normas referentes
às medidas de enfrentamento da COVID-19.
§2º - O infrator das determinações que trata este decreto será
notificado pela fiscalização no momento da abordagem ou após
comunicação da autoridade policial, sendo a notificação
convertida em multa, no valor de R$ 100,00(cem reais) por
infração, e no caso de reincidência, a aplicação será de forma
dobrada.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
3º-em caso de constatação de consumo de bebida alcoólica em espaço público, durante os horários de vigência do toque de recolher, fica o infrator, sujeito, além da multa descrita no parágrafo anterior, a multa no valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
§4º-fica imposta multa no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), para pessoa jurídica que descumprir este decreto, e em caso de reincidência, será imposta nova autuação e suspensão imediata de licença sanitária e de alvará de funcionamento, independentemente da finalização do processo administrativo.
§5º- em caso de autuação de menores de idade, que infringirem o presente decreto, será responsabilizado seu representante legal, bem como, será acionado o órgão do conselho tutelar do município.
§6º - O autuado(a), poderá apresentar recurso administrativo junto ao município de São Sebastião da Grama, no prazo de 15(quinze) dias após a notificação.
Art. 14 – Fica ainda estabelecido no presente decreto, que as aulas presenciais da rede pública municipal e estadual de ensino, bem como da rede privada, permanecerão suspensas no âmbito territorial deste Município de São Sebastião da Grama, a partir da vigência do presente decreto, até o dia 30 de junho de 2021.
Parágrafo único - as atividades escolares deverão ser ministradas remotamente, sendo que no âmbito municipal, os funcionários e professores da rede municipal de ensino, deverão se apresentar a seus respectivos postos de trabalho, conforme determinação da gerencia de educação, no período de vigência do presente decreto.
Art. 15 - Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado, assim como o distanciamento entre pessoas.
Art. 16 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 - O presente Decreto entra em vigor as 20h00m do dia 12 de junho de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 11 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 08/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 40/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 08/2021, Processo n° 40/2021, com encerramento no dia 24/06/2021, às 09:00 horas, tendo como objetivo da presente licitação o registro de preços para contratação de empresa especializada para eventual aquisição de kit de uniformes para os alunos da rede municipal de ensino do município de São Sebastião da Grama, conforme especificações e quantidades previstas no termo de referência – anexo I deste edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 11 de junho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
____________________________________________________
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N.º 07/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n.º 42/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços 07/2021, Processo n° 42/2021,com encerramento no dia 16/06/2021, às 14h15min, tendo como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de treinamento e orientação quanto às rotinas administrativas, em especial nas áreas de contabilidade, finanças, licitações, contratos, recursos humanos, controle interno e terceiro setor, sendo essas as mais relevantes no tocante ao exame de contas anuais pela Corte de Contas, descreve o que compreende o objeto pretendido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, conforme disposições estabelecidas neste Edital e seus Anexos. Maiores informações poderão ser obtidas pelo Tel. (0XX19) 3646 9951, ou pelo e-mail:licitacao@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 11 de junho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
____________________________________________________
HOMOLOGAÇÃO INEXIGIBILIDADE N.º 02/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 11/2021.
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e,
Considerando que os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram praticados em obediência às disposições contidas na Lei Federal n. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação motivada dos licitantes, conforme previsto no Inciso XX do Artigo 4º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que as propostas formuladas satisfazem os interesses da Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, cujo objeto credenciamento de instituições bancárias, financeiras e cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviço destinado aos recebimentos de documentos de arrecadação adequados ao padrão FEBRABAN. ADJUDICO o objeto desta licitação as instituições bancárias: BANCO BRADESCO SA ; COOPERATIVA DE CRÉDITO AGROCREDI LTDA – SICOOB e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 11 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
____________________________________________________
EXTRATO DE CONTRATO
DISPENSA LICITATÓRIA Nº. 08/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 39/2021
Contrato N° 21/2021
Contratada: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS AGRARIOS LUIZ DE QUEIROZ- FEALQ
Objeto: Constitui objeto do presente instrumento, a contratação de especializada realização de uma cota de até 300 (trezentos) exames mensais, para identificação do Corona Vírus, com identificação do RNA do vírus através da amplificação do ácido nucleico pela reação em cadeia da polimerase, no período de 12 meses.
Valor: R$ R$ 396.000,00
Data: 07 de junho de 2021.
Prazo de vigência:12 MESES
__________________________________________________
EXTRATO DE CONTRATO
DISPENSA LICITATÓRIA Nº. 09/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 43/2021
Contrato N° 22/2021
Contratada: PAULO CESAR GOMES 37719581806 (PC TREINAMENTO SAUDE)
Objeto: Constitui objeto do presente instrumento, a contratação de assessoria em serviço de apoio à gestão, implantação dos serviços de saúde e captação de recurso, no período de 12 meses.
Valor:R$ R$ 16.800,00
Data: 07 de junho de 2021.
Prazo de vigência:12 MESES
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CARTA CONVITE N.º 02/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n.º 36/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade carta convite 02/2021, Processo n° 36/2021,com encerramento no dia 02/06/2021, às 15:30 horas, tendo como oa contratação de empresa para contratação de empresa especializada para prestação de serviço de consultoria visando a solicitação/aquisição de município de interesse turístico- MIT, junto ao SETUR – São Paulo, conforme requerido pela Gerência de Empreendedorismo, Turismo e Cultura, em conformidade com o termo de referência que integra o anexo I.
As participantes interessadas não interporam recurso, dentro do prazo legal. Sendo assim, fica designado o dia 16/06/2021, às 14h00min, sessão pública para abertura dos envelopes propostas.
Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 11 de junho de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
___________________________________________________
EDITAL DE PREGÃO N.º 05/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 39/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 12/2021
Contratada: LICITAVET COMERCIAL LTDA - EPP
Objeto: aquisição de ração animal para cães e gatos, para atender a necessidade do centro de zoonoses e canil municipal, conforme especificações constantes do Termo de Referência e este Edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada..
LOTE I - Item 02 - R$ 93,96
VALIDADE:12 meses.
Data: 28 de maio de 2021.
__________________________________________________
PREGÃO PRESENCIAL N.º 06/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 30/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 13/2021
Contratada: EDISON MODESTO PENNA – ME
Objeto: aquisição de gêneros alimentícios, para suprimento dos setores de merenda escolar, visando cumprir o programa de alimentação escolar - convênio MEC/MEU, conforme especificações e quantidades previstas no termo de referência – anexo I deste edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.
LOTE I - Item 03 - R$ 3,55
VALIDADE:12 meses.
Data: 31 de maio de 2021.
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 322

Ano: 2021
Publicado em: 07/06/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
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Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
segunda-feira, 7 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 322
PORTARIA Nº 108, DE 31 DE MAIO DE 2021
REMANEJA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
1 - a necessidade de remanejamento de funcionários no interesse do serviço público;
2 – que há real necessidade da prestação de serviços do servidor no Canil Municipal, com a finalidade de efetuar o tratamento, cuidados e acompanhamento dos animais custodiados pelo Município;
3 – que a Lei Complementar nº 015, de 25 de abril de 1997, autoriza o remanejamento de cargos/funções de um Departamento para o outro;
RESOLVE:-
Art. 1º - Fica, a partir de 01 de junho de 2021, o servidor público municipal LUIS CARLOS PINTO, portador da Cédula de Identidade RG nº 8.774.794-SSP/SP, lotado no emprego público de Serviços Braçais Urbanos e Rurais, Cód. 39-EPE, subordinado à Gerência de Saúde, constante da Lei n° 024, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura e Organização e sobre a Reestruturação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de São Sebastião da Grama-SP; remanejado para a Gerência de Tecnologia e Empreendedorismo e Meio Ambiente.
Art. 2º - O funcionário em questão deverá cumprir, rigorosamente, o seu horário normal de jornada de trabalho.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo o(a) Encarregado(a) de Recursos Humanos tomar as devidas providências administrativas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 01 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 066, DE 02 DE MAIO DE 2021
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DO DECRETO N° 053/2021, O QUAL INSTITUI O COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNO INFANTIL.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de correção de dados de membro da referida Comissão;
DECRETA:
Art. 1º - O Art. 1° do Decreto Municipal n° 053, de 03 de maio de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam nomeados para a composição do Comitê de Mortalidade Materno Infantil, órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora, com atuação de caráter técnico-científico, investigativo, sigiloso, não coercitivo ou punitivo, composto pelos seguintes membros:
I - 01(um) representante do Serviço de Vigilância Epidemiológica do Departamento Municipal de Saúde:
• CAMILA CHRISTINE COMBE PINHEIRO FERREIRA - RG: 44.625.132-x.
II - 01(um) representante dos Programas de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
• ANA CAROLINA FERNANDES SILVA - RG: 47.095.621-5.
III - 01(um) representante do Conselho Municipal de Saúde:
• SUELEN CRISTINA RODRIGUES - RG: 40.295.721-X.
PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME
www.ssgrama.sp.gov.br
Página 2 de 2 segunda-feira, 7 de junho de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
IV - 01(um) representante da Santa Casa de Misericórdia de
São Sebastião da Grama:
• MÔNICA BOMBONATO MARTINI – RG nº
40.607.100-7-SSP/SP.
V - 01(um) representante da Associação Médica:
• DR. JOÃO AFONSO ROSA JUNIOR - RG:
30.835.439-4.”
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 02 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO
POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL.
DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
____________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA
GRAMA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2020
Edital de convocação de candidato habilitado para vaga de
Técnico de Enfermagem.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São
Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições e de acordo com as vagas publicadas no Edital de
abertura de inscrições do Processo Seletivo Simplificado nº
01/2020, tendo em vista os pedidos de demissão formulados
pelos(as) candidatos(as) aprovados(as) em 4º, 10º e 11° lugares
para a vaga de Técnico de Enfermagem, os quais estão
arquivados no Departamento Municipal de Recursos Humanos,
bem como o parecer da Gerência Jurídica e respectivo Despacho
dando conta da necessidade imediata de contratação de mais
um(a) profissional, torna público que, fica convocado o
candidato abaixo discriminado para manifestar interesse no
preenchimento da vaga infra discriminada:
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
A candidata deverá comparecer entre os dias 09,10 e 11 de
junho de 2021, das 14h00min às 16h00min, no Departamento
Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de São
Sebastião da Grama, situado na Praça das Águas, 100 - Jardim
São Domingos, nesta cidade, munido de cópias dos seguintes
documentos: -
1. Certidão de Nascimento e/ou Casamento,
2. Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos,
3. Carteira de Vacinação dos filhos menores de 14 anos,
4. Carteira de Identidade (RG),
5. Carteira de Trabalho,
6. Atestado de Saúde Ocupacional – ASO,
7. CPF,
8. Título de Eleitor e comprovante de ter votado na última
eleição,
9. Certificado de Reservista, se do sexo masculino;
10. Diploma e/ou Certidão de conclusão do nível de
escolaridade exigido no Edital do Processo Seletivo
Simplificado nº 01/2020,
11. Declaração de acumulação legal de cargos e/ou emprego
público,
12. Inscrição no PIS/PASEP,
13. Comprovante de Residência,
14. 01 (uma) Foto 3x4.
O NÃO COMPARECIMENTO NOS DIAS, PERÍODOS E
HORÁRIOS ESTABELECIDOS, BEM COMO A NÃO
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
IMPLICARÃO NA CONSIDERAÇÃO DO(A)
CANDIDATO(A) COMO DESISTENTE. NESSE CASO,
SERÁ CONVOCADO O(A) CANDIDATO(A) SEGUINTE,
OBEDECENDO-SE, RIGOROSAMENTE, À
CLASSIFICAÇÃO. SOB NENHUMA HIPÓTESE,
HAVERÁ SEGUNDA CHAMADA OU PRORROGAÇÃO
DE PRAZO.
PARA QUE NENHUM CANDIDATO(A) POSSA ALEGAR
IGNORÂNCIA OU DESCONHECIMENTO DO PRAZO E
DAS DEMAIS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO
PRESENTE EDITAL, DETERMINA-SE A PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL ELETRÔNICA DO
MUNICÍPIO, NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA E AFIXAÇÃO NO
LUGAR DE COSTUME NA SEDE DA PREFEITURA
MUNICIPAL (QUADRO DE EDITAIS).
São Sebastião da Grama, 07 de junho de 2020.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
N o m e RG Pontos Class.
ALINE GABRIELI DE LIMA 49.732.525-1 0 12°
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IMPRENSA Nº 321

Ano: 2021
Publicado em: 02/06/2021

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www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
quarta-feira, 2 de junho de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 320
RATIFICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA LICITATÓRIA Nº. 08/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 39/2021
O Prefeito Municipal José Francisco Martha, tendo em vista a justificativa apresentada pela Procuradoria Jurídica do Município, sobre a contratação direta, fulcrada no inciso XIII, art. 24 da Lei Federal 8.666/93, com a empresa FUNDAÇÃO DE ESTUDOS AGRARIOS LUIZ DE QUIEROZ- FEALQ, com inscrição no CNPJ sob o nº 48.659.502/0001-55, com o valor estimado de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais) , a contratação de especializada realização de uma cota de até 300 (trezentos) exames mensais, para identificação do Corona Vírus, com identificação do RNA do vírus através da amplificação do ácido nucleico pela reação em cadeia da polimerase, resolve, RATIFICAR a justificativa apresentada, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 26 do supracitado diploma legal.
São Sebastião da Grama, 02 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
PREFEITO MUNICIPAL
AVISO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 43/2021
DISPENSA LICITAÇÃO N.º 09/2021
O Prefeito Municipal José Francisco Martha, tendo em vista a justificativa apresentada pela Procuradoria Jurídica do Município, sobre a contratação direta, fulcrada no inciso II, art. 24 da Lei Federal 8.666/93, com a empresa PAULO CESAR GOMES 377119581806, CNPJ nº 28.465.562/0001-20, com o valor de R$ 1.400,00 por mês, total o valor de R$ 16.800,00 por 12 meses, para contratação de serviços para assessoria em serviço de apoio á Gestão, implantação dos serviços de saúde captação de recurso, resolve, RATIFICAR a justificativa apresentada, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 26 do supracitado diploma legal.
São Sebastião da Grama, 02 de junho de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
PREFEITO MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
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IMPRENSA Nº 319

Ano: 2021
Publicado em: 27/05/2021

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www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
quinta-feira, 27 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 319
RERRATIFICAÇÃO DO EDITAL
CARTA CONVITE N.º 01/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 35/2021
A Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama, por meio do Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 01/2021, Processo n° 35/2021,tendo como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, PARA ELABORAR: LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NO TRABALHO (LTCAT); PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA); PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP); PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO); LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE; EXAME ADMISSIONAL, EXAME DEMISSIONAL; EXAME PERIÓDICO; EXAME DE RETORNO AO TRABALHO; EXAME PARA MUDANÇA DE FUNÇÃO E/OU READAPTAÇÃO; CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS ATESTADOS MÉDICOS MOTIVADO POR AFASTAMENTO; BEM COMO LAUDOS MÉDICOS QUANDO NECESSÁRIO, nas condições e especificações declinadas nesta pasta, enfaticamente no ANEXO I. Maiores informações poderão ser obtidas pelo Tel. (0XX19) 3646 9951, ou pelo e-mail: licitacao@ssgrama.sp.gov.br:
1. DA RETIFICAÇÃO:
a)Onde se lê:
1.2. As Empresas licitantes/interessadas deverão apresentar junto ao Departamento Municipal de Licitação, sito a Praça das Águas, nº 100, Jardim São Domingos, São Sebastião da Grama - SP, até às 14h00min do dia 28 de maio de 2021, 02 (dois) envelopes devidamente lacrados, rubricados e numerados, da seguinte forma, envelope n.º 01 “DOCUMENTOS” e envelope n.º 02 “PROPOSTA”, para protocolo dos envelopes e abertura dos mesmos em sessão pública a se realizar nesse mesmo dia às 15h30min, na Sala de Reuniões da Prefeitura, no mesmo endereço acima referido, contendo em sua parte externa:
Leia-se:
1.2. As Empresas licitantes/interessadas deverão apresentar junto ao Departamento Municipal de Licitação, sito a Praça das Águas, nº 100, Jardim São Domingos, São Sebastião da Grama - SP, até às 14h00min do dia 09 de junho de 2021, 02 (dois) envelopes devidamente lacrados, rubricados e numerados, da seguinte forma, envelope n.º 01 “DOCUMENTOS” e envelope n.º 02 “PROPOSTA”, para protocolo dos envelopes e abertura dos mesmos em sessão pública a se realizar nesse mesmo dia às 15h30min, na Sala de Reuniões da Prefeitura, no mesmo endereço acima referido, contendo em sua parte externa:
b)Onde se lê:
12.5. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
02.13.03.154510014.1.075000.4.4.90.51.91.00.00 – 1490
Leia-se:
12.5. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
02.03.02.04122002.2.002000.3.3.90.39.05.00.00- 1016
1.2. Em virtude da retificação ora realizada, FICA REABERTO O PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA CARTA CONVITE N.º 01/2021 COM NOVA DATA PARA ENTREGA DE ENVELOPES NO DIA 09/06/2021 ÀS 14h00min E NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO NO DIA 09/06/2021 às 15h30min. O edital está disponível no site www.ssgrama.sp.gov.br para download. Mais informações poderão ser obtidas pelo tel. 0**19 3646-9951 ou pelo e-mail licitacao@ssgrama.sp.gov.br. e/ou licitacao3@ssgrama.sp.gov.br;
2. DA RATIFICAÇÃO:
Ficam mantidos inalterados os demais itens e subitens do edital do CARTA CONVITE N.º 01/2021.
Publique-se
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
__________________________________________________
HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 05/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 29/2020.
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e,
Considerando que os atos integrante do presente procedimento licitatório foram praticados em obediência às disposições contidas na Lei Federal n.º 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação
PODER EXECUTIVO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
motivada dos licitantes, conforme previsto no Inciso XX do
Artigo 4º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que
as propostas formuladas satisfazem os interesses da
Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, aquisição de “ração animal”
para cães e gatos, para atender as necessidades do centro de
zoonoses, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega
parcelada, mediante as condições estabelecidas neste edital e
aquelas que compõem seus anexos. ADJUDICO o objeto desta
licitação à empresa LICITAVET COMERCIAL LTDA - EPP, o
item 02. FRACASSADO o item 01, proceda-se aos atos formais,
para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 26 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
____________________________________________________
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 07/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 22/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 10/2021
Contratada: A.R BENTO INFORMÁTICA – M.E.
(MEGABYTE)
Objeto: A presente licitação tem por objeto registro de preço
para a eventual aquisição de materiais de informática para os
setores de Saúde e Educação do município de São Sebastião da
Grama, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega
parcelada, conforme quantidade e discriminações contidas no
ANEXO I.
Item 01 - R$ 1.245,00 / Item 03 - R$ 103.740,00 / Item 04 - R$
138,90 / Item 05 - 66.688,00
VALIDADE: 12 meses.
Data: 20 de maio de 2021.
EDITAL DE PREGÃO N.º 07/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 22/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 11/2021
Contratada: WALAS STORE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Objeto: A presente licitação tem por objeto registro de preço
para a eventual aquisição de materiais de informática para os
setores de Saúde e Educação do município de São Sebastião da
Grama, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega
parcelada, conforme quantidade e discriminações contidas no
ANEXO I.
Item 02 - R$ 494,50
VALIDADE: 12 meses.
Data: 20 de maio de 2021.
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 318

Ano: 2021
Publicado em: 24/05/2021

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Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
segunda-feira, 24 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 318
RERRATIFICAÇÃO DO EDITAL
CARTA CONVITE N.º 02/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 36/2021
A Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama, por meio do Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 02/2021, Processo n° 36/2021,tendo como objeto a contratação de empresa para contratação de empresa especializada para prestação de serviço de consultoria visando a solicitação/aquisição de município de interesse turístico- MIT, junto ao SETUR – São Paulo, conforme requerido pela Gerência de Empreendedorismo, Turismo e Cultura, em conformidade com o termo de referência que integra o anexo I. Maiores informações poderão ser obtidas pelo Tel. (0XX19) 3646 9951, ou pelo e-mail: licitacao@ssgrama.sp.gov.br:
1. DA RETIFICAÇÃO:
- Alteração na data e hora limite de Entrega dos Envelope do mesmo para o dia 02/06/2021 às 14h00min;
- Alteração na data de realização do mesmo para o dia 02/06/2021 às 15h30min;
1.2. Em virtude da retificação ora realizada, FICA REABERTO O PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA CARTA CONVITE N.º 02/2021 COM NOVA DATA PARA ENTREGA DE ENVELOPES NO DIA 02/06/2021 ÀS 14h00min E NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO NO DIA 02/06/2021 às 15h30min. O edital está disponível no site www.ssgrama.sp.gov.br para download. Mais informações poderão ser obtidas pelo tel. 0**19 3646-9951 ou pelo e-mail licitacao@ssgrama.sp.gov.br. e/ou licitacao3@ssgrama.sp.gov.br;
2. DA RATIFICAÇÃO:
Ficam mantidos inalterados os demais itens e subitens do edital do CARTA CONVITE N.º 02/2021.
Publique-se
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 317

Ano: 2021
Publicado em: 21/05/2021

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Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-feira, 21 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 317
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
RESOLUÇÃO ARESPCAB Nº 018/2021
RESOLUÇÃO ARESPCAB Nº 018, de 03-05-2021
Dispõe sobre as condições gerais para os procedimentos de fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de aplicação de penalidades no âmbito do Município de São Sebastião da Grama e dá outras providências.
A Superintendência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Casa Branca – ARESPCAB, criada pela Lei Complementar Municipal nº 3.634, de 6 de dezembro de 2019, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução ARESPCAB nº 001, de 14 de janeiro de 2020, que instituiu o Regimento Interno da Agência Reguladora ARESPCAB, no uso de suas atribuições e:
Considerando:
A Lei Federal nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor, e o Decreto Federal nº 5.903, que a regulamenta.
A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e o Decreto Federal nº 7.217/2010, que a regulamenta.
A Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 que atualiza o marco legal do saneamento básico.
Que a Lei Federal nº 11.445/2007, em seus princípios fundamentais, descritos no Art. 2º, Inciso XI, c/c art. 43, diz que os serviços públicos de saneamento básico devem ser prestados com segurança, qualidade e regularidade.
Que a Lei Federal nº 11.445/2007, nos termos do artigo 23, incisos I e X, confere à entidade reguladora competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, incluindo padrões de qualidade na prestação dos serviços e no atendimento ao público.
O Decreto Federal nº 5.440/2005, que define os procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011, que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.
COMUNICADO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
A Resolução da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo nº SS 65, de 12 de abril de 2005, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao Controle e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A Resolução CONAMA n° 357, de 17 de março de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011, que dispõem sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes.
A Lei Municipal nº 162 de 14 de outubro de 2015, que autoriza o Poder Executivo a outorga, em regime de Concessão, a prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de São Sebastião da Grama;
O Edital de Licitação da Concorrência Pública nº 002/2015, processo administrativo nº 047/2015 que permite a Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de São Sebastião da Grama.
O Contrato nº 25/2016 de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário firmado entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama e Águas de São Sebastião da Grama - SPE S.A.
A Lei Municipal nº 018 de 22 de abril de 2021 que autoriza o município de São Sebastião da Grama a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Casa Branca – ARESPCAB.
O Convênio nº 007 de 22 de abril de 2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama e Agência Reguladora de Serviços Públicos de Casa Branca – ARESPCAB, para a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Município de São Sebastião da Grama.
RESOLVE:
Editar normativa sobre as condições gerais de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a ser aplicada no âmbito do município de São Sebastião da Grama - SP.
CAPÍTULO I – DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Resolução visa estabelecer as disposições relativas às condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores e usuários desses serviços regulados pela ARESPCAB, nos termos do artigo 5, incisos IV e VI da Lei Municipal Complementar nº 3.634, de 6 de dezembro de 2019.
Art. 2º. A presente Resolução tem por objetivo regulamentar a prestação do serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto, no município de São Sebastião da Grama – SP, disciplinando:
I. a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no limite territorial do município de São Sebastião da Grama – SP;
II. as relações entre PRESTADOR, USUÁRIO e AGÊNCIA REGULADORA, determinando as suas respectivas situações, direitos, deveres e obrigações básicas;
III. a contraprestação pelos serviços prestados: aplicação das tarifas e preços públicos;
IV. a verificação de irregularidades;
V. o regime de penalidades.
Parágrafo único. Esta Resolução disciplina as matérias básicas atinentes à relação entre os prestadores de serviços e seus usuários de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I. ABASTECIMENTO DE ÁGUA: serviço público que abrange atividades, infraestruturas e instalações de abastecimento público de água potável, que envolve, parcial ou integralmente, as etapas de captação, elevação, tratamento, reservação, adução e distribuição de água, até as ligações prediais e respectivos medidores;
II. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, órgão responsável pela normatização técnica no Brasil;
III. ACREDITAÇÃO: declaração oficial de habilitação emitida pelo órgão metrológico oficial ou por entidade pública por ele autorizada, ao laboratório que atenda aos requisitos estabelecidos, tornando-o apto à realização das atividades metrológicas;
IV. ADUTORA: canalização e/ou tubulação principal de um sistema de abastecimento de água, situada geralmente entre a captação e a estação de tratamento (ETA), ou entre esta e os reservatórios de distribuição ou setores de consumo;
V. ADVERTÊNCIA: sanção aplicada por inobservância de obrigação que não justifique imposição de pena mais grave;
VI. AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: verificação das vazões e volumes indicados pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica;
VII. ÁGUA BRUTA: água conforme é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tipo de tratamento;
VIII. ÁGUA DE REUSO: água proveniente do processo de tratamento de esgotos, não potável, destinada a usos diversos que não o consumo humano;
IX. ÁGUA PLUVIAL: proveniente do escoamento das precipitações atmosféricas para o sistema de água pluvial público (logradouro e/ou galeria);
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
X. ÁGUA POTÁVEL: água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam aos padrões de potabilidade, definidos pelo Ministério da Saúde;
XI. ÁGUA SERVIDA: termo geral para o efluente de um sistema de esgoto residencial, comercial ou industrial;
XII. ÁGUA TRATADA: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo;
XIII. ALTO CONSUMO: consumo mensal da unidade usuária, cujo valor medido ultrapassa em 30% (trinta por cento), no mínimo, a média aritmética dos últimos seis meses com valores corretamente medidos;
XIV. ÁREA RURAL: área localizada além dos limites do perímetro urbano do Município de São Sebastião da Grama – SP;
XV. ÁREA URBANA: área estabelecida pelo Município de São Sebastião da Grama – SP em seu Plano Diretor Territorial vigente;
XVI. AVISO: informação dirigida ao usuário pela Concessionária, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
XVII. CADASTRO COMERCIAL: conjunto de informações e registros do imóvel e do USUÁRIO, necessários à comercialização, faturamento e cobrança dos serviços, bem como ao planejamento dos mesmos;
XVIII. CADASTRO TÉCNICO: conjunto de documentos e plantas que caracteriza, identifica, quantifica e localiza o sistema de água e esgoto;
XIX. CAIXA DE INSPEÇÃO: é o ponto de conexão da(s) instalação(ões) predial(is) da unidade usuária ou ponto de coleta de esgoto, do ramal predial de esgoto com a caixa de ligação de esgoto, caracterizando-se como o limite de responsabilidade da Concessionária;
XX. CAIXA DE PASSAGEM: caixa de pequenas dimensões enterrada e utilizada nas mudanças de direção (até 45°), de declividade, de diâmetro e de material;
XXI. CAIXA RETENTORA DE AREIA E ÓLEO: dispositivo projetado e instalado em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar e reter areia e óleo em câmaras distintas, evitando que tais substâncias atinjam a rede pública de esgotos;
XXII. CAIXA RETENTORA DE GORDURA: dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente de pias de cozinha, a fim de evitar o escoamento direto na rede pública de esgoto;
XXIII. CAPTAÇÃO: local de retirada de água bruta, superficial ou subterrânea, que abriga ou não sistema de motobombas de recalque;
XXIV. CATEGORIA DE CONSUMO: é a classificação da unidade usuária em função da sua economia ou atividade que ocupa, podendo ser social, residencial, comercial, industrial, pública, residencial tratamento isolado, ou construção, não se limitando a estas nomenclaturas, nos termos da regulamentação tarifária vigente;
XXV. CAVALETE: conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;
XXVI. CICLO DE FATURAMENTO: período entre uma leitura e outra do medidor, correspondente ao faturamento de determinada unidade usuária;
XXVII. CORTE DO FORNECIMENTO: suspensão do serviço de abastecimento de água, pelo prestador, por meio de instalação de dispositivo supressor ou outro meio, sem a retirada do hidrômetro e sem a interrupção do faturamento;
XXVIII. COLETA DE ESGOTO: recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
XXIX. COLETOR PREDIAL: tubulação de esgoto na área interna do lote até a caixa de ligação de esgoto;
XXX. COLETOR TRONCO: rede pública constituída por tubulação de grande diâmetro com objetivo de coletar das redes primárias e destiná-las às estações elevatórias ou ETE;
XXXI. COMISSÃO DE COMBATE AS IRREGULARIDADES: composto por representantes da Concessionária, cujo objetivo é orientar, solicitar informações e coletar documentos acerca das irregularidades cometidas pelos USUÁRIOS nas ligações de água e esgoto, esclarecendo e adotando, no caso de constatação de fraude nos sistemas, as penalidades previstas nesta Resolução;
XXXII. CONSUMO FATURADO: volume correspondente ao valor faturado;
XXXIII. CONSUMO MEDIDO: volume de água registrado através do medidor de volume (hidrômetro) de água;
XXXIV. CONSUMO MÉDIO: média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel;
XXXV. CONSUMO MÍNIMO: menor volume de água atribuído a cada economia, em metros cúbicos, medidos por mês e considerado como base para faturamento da TARIFA vigente, que coincidirá com o limite máximo da primeira faixa de consumo de cada categoria;
XXXVI. CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO: conjunto de atividades exercidas de forma contínua pelos responsáveis pela operação de sistema ou solução alternativa de abastecimento de água, destinadas a verificar se a água fornecida à população é potável, assegurando a manutenção desta condição;
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XXXVII. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento contratual padronizado, previamente aprovado pela ARESPCAB, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo seu conteúdo ser modificado pela Concessionária ou pelo usuário;
XXXVIII. CONTRATO ESPECIAL: instrumento pelo qual a Concessionária e o USUÁRIO ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, que deverá ser homologado pela ARESPCAB;
XXXIX. CORTE A PEDIDO ou CONSUMO FINAL: é a interrupção ou desligamento dos serviços pela Concessionária, a pedido do USUÁRIO, após quitação das obrigações pecuniárias referentes ao TERMO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS;
XL. CORTE OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS: suspensão, interrupção ou desligamento dos serviços pela Concessionária, depois de notificado o USUÁRIO em virtude de inadimplência, ou por inobservância das normas estabelecidas nesta Resolução, através de instalação de dispositivo supressor ou outro meio;
XLI. DESPERDÍCIO: volume d’água mal utilizado ou consumido de forma não racional em uma instalação;
XLII. ECONOMIA: toda edificação ou prédios, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma ou subdividida para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, com redes próprias, cadastradas para efeito de faturamento, como ocupação independente, perfeitamente identificável, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares.
XLIII. EMISSÁRIO: coletor que recebe o esgoto de um interceptor e nenhum outro tipo de lançamento, e o encaminha a um ponto final de despejo ou de tratamento;
XLIV. ESGOTO (EFLUENTE) DOMÉSTICO: despejo líquido resultante do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas humanas, provenientes de banheiros e/ou cozinhas, como: urina, fezes, restos de comida, lavagem de áreas comuns etc. Sua composição inclui sólidos suspensos, sólidos dissolvidos, matéria orgânica, nutrientes (nitrogênio e fósforo) e organismos patogênicos (vírus, bactérias, protozoários e helmintos).
XLV. ESGOTO (EFLUENTE) INDUSTRIAL: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos, possui características próprias inerentes aos processos industriais e variam conforme a atividade da indústria.
XLVI. ESGOTO TRATADO: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização da matéria orgânica;
XLVII. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA (EEA): conjunto de motobombas e acessórios que possibilitam a elevação da cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento público;
XLVIII. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS (EEE): conjunto de motobombas, tubulações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação dos efluentes (esgoto);
XLIX. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA): unidade composta de equipamentos, tubulações e instrumentos onde são processadas todas as atividades para tornar a água bruta captada em água tratada, própria para o consumo humano;
L. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE): unidade composta de conjunto de equipamentos, acessórios e tubulações para tratar os efluentes antes de lançá-los aos corpos hídricos, conforme legislação vigente;
LI. ESGOTAMENTO SANITÁRIO: serviço público que abrange atividades, infraestruturas e instalações, e envolve uma ou mais etapas de coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários;
LII. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: fonte de suprimento de água não proveniente do sistema público de abastecimento;
LIII. FATURA DE SERVIÇOS: nota fiscal ou documento que apresenta a quantia total a ser paga pelo USUÁRIO, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, referente a um período especificado, discriminando-se as exigências constantes do Decreto Federal nº 5.440/2005
LIV. FAIXA DE CONSUMO: intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fins de tarifação;
LV. HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
LVI. INSPEÇÃO: fiscalização na unidade usuária, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da Concessionária, o funcionamento do sistema de medição e a conformidade dos dados cadastrais;
LVII. INSTALAÇÕES INTRADOMICILIARES: instalações hidráulicas e sanitárias internas do imóvel, sob responsabilidade do USUÁRIO, caracterizadas por serem a jusante do padrão de entrada, no caso de água, e a montante da caixa de inspeção, no caso de esgoto;
LVIII. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: Conjunto de tubulações, equipamentos, peças, inclusive caixa de inspeção, e dispositivos localizados na área interna da unidade usuária, na divisa do terreno com o passeio público, empregados na coleta de esgotos, sob responsabilidade de uso e manutenção do USUÁRIO;
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LIX. LACRE: dispositivo de segurança destinado a preservar a integridade e inviolabilidade de medidores (Hidrômetros) e da ligação de água em face de atos que possam prejudicar a medição e o sistema de abastecimento de água;
LX. LIGAÇÃO CLANDESTINA: ligação do imóvel à rede distribuidora ou coletora, executada sem autorização ou conhecimento da Concessionária;
LXI. LIGAÇÃO COLETIVA: ligação para uso em várias economias;
LXII. LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO: derivação para abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de um imóvel, da rede geral até a conexão com a instalação predial, registrada em nome do USUÁRIO;
LXIII. LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário para atender atividades passageiras destinadas à prestação de serviços tais como feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares cuja duração seja até 6 (seis) meses;
LXIV. LIGAÇÃO ATIVA: imóvel com ligação de água e/ou esgoto conectada à rede pública e com cadastro regular junto ao prestador de serviço;
LXV. LIGAÇÃO INATIVA: imóvel com a ligação de água e/ou esgoto suprimida, permanecendo no cadastro do prestador de serviço;
LXVI. LIMITADOR DE CONSUMO: dispositivo instalado no ramal predial para restringir o volume fornecido de água;
LXVII. MEDIDOR: aparelho, inclusive hidrômetro, destinado a medir, indicar, totalizar e registrar, cumulativamente e continuamente, o volume de esgoto coletado ou de água que o atravessa, fornecido por meio da ligação a uma unidade usuária;
LXVIII. MEDIÇÃO: processo de apuração de consumo que possibilita a quantificação e o registro de grandezas associadas ao volume de água e de esgoto;
LXIX. MONITORAMENTO OPERACIONAL: acompanhamento e avaliação dos serviços mediante equipamentos e instalações pertencentes ao sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
LXX. MULTA: penalidade pecuniária imputada ao USUÁRIO, por infração ou inobservância das normas estabelecidas na legislação ou em Resolução;
LXXI. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: local reservado pelo proprietário ou caixa padronizada pela Concessionária para instalação do cavalete, que compõe um conjunto de elementos do ramal predial de água constituído pela unidade de medição ou cavalete, registro e dispositivos de proteção e de controle e/ou de medição de consumo, que interliga a rede de água à instalação predial do usuário;
LXXII. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: é o ponto de conexão do ramal predial de água com as instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do
prestador de serviços de abastecimento de água;
LXXIII. PONTO DE COLETA DE ESGOTO: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com as instalações prediais do usuário, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
LXXIV. PONTO DE UTILIZAÇÃO: extremidade localizada nas instalações internas da unidade usuária que fornece água para uso;
LXXV. PLANO DE INVESTIMENTOS: programação de investimentos do prestador nas infraestruturas e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, integrante do contrato de concessão, contrato de programa ou de outros compromissos assumidos pelo prestador;
LXXVI. PRESTADOR DE SERVIÇOS: titular ou terceiro responsável pela prestação de serviços públicos de água e de esgotamento sanitário;
LXXVII. POÇO DE VISITA (PV): poço destinado a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das tubulações de um sistema de coleta de esgoto ou de águas pluviais. É, também, utilizado como elemento para junção de coletores, mudanças de direção, de declividade, de diâmetro ou profundidade;
LXXVIII. POÇO TUBULAR PROFUNDO: obra hidrogeológica de acesso a um ou mais aquíferos ou lençóis freáticos, para captação de água subterrânea, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração vertical;
LXXIX. PRESSÃO DE CARGA: pressão disponível num ponto qualquer do sistema de água, estando este em funcionamento normal;
LXXX. PROPRIETÁRIO: titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de condomínio, para efeitos desta Resolução, este é o titular do imóvel;
LXXXI. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, conexões e registro compreendido entre a rede de distribuição até antes do cavalete;
LXXXII. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto;
LXXXIII. RECOMPOSIÇÃO: ação de responsabilidade da Concessionária em iniciar e terminar a recuperação ou a recomposição de muros, passeios e pavimentos deteriorados pela ampliação ou manutenção das redes públicas de água e esgoto, levando-se em consideração o fluxo de pedestres e veículos e os casos de obras e serviços continuados;
LXXXIV. REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de tubulações e equipamentos que compõem o sistema público de abastecimento de água;
LXXXV. REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que interligam os pontos de coleta ao coletor tronco e emissário e
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estes ao sistema de tratamento de esgoto, sendo parte integrante do sistema público de esgotamento sanitário;
LXXXVI. REGISTRO: peça instalada no cavalete destinada ao controle e interrupção do fluxo de água;
LXXXVII. REINCIDÊNCIA: prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que haja sido punida anteriormente o Usuário;
LXXXVIII. RELIGAÇÃO: procedimento efetuado pelo prestador que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de supressão;
LXXXIX. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS: procedimento efetuado pelo prestador que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de corte;
XC. RESERVATÓRIO: instalação destinada a armazenar água e assegurar a pressão suficiente ao abastecimento;
XCI. SANÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade competente pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do serviço de saneamento, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração.
XCII. SANÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade competente pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do serviço de saneamento, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela autoridade competente, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração.
XCIII. SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de infraestruturas, instalações e equipamentos necessários ao abastecimento público de água potável, composto por captação, adução, tratamento e distribuição;
XCIV. SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
XCV. SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO: toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema público de abastecimento de água, incluindo, dentre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontais e verticais;
XCVI. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO: interrupção ou desligamento definitivo dos serviços, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a rede pública, suspensão da emissão de faturas e inativação do cadastro comercial;
XCVII. TARIFA: é a contraprestação pecuniária devida pelos USUÁRIOS em razão da prestação dos serviços públicos de captação, tratamento, adução e distribuição de água potável e de coleta, transporte, afastamento, interceptação, tratamento e
destinação final de esgotos sanitários, bem como dos serviços complementares;
XCVIII. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE: documento lavrado pela Concessionária quando da constatada de alguma infração à presente Resolução, Contrato ou demais legislações pertinentes pelo USUÁRIO.
XCIX. TERMO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS: instrumento contratual formalizado entre o USUÁRIO e a Concessionária, para a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos vigentes;
C. TITULAR DOS SERVIÇOS: Prefeitura de São Sebastião da Grama – SP;
CI. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
CII. USUÁRIO/CONSUMIDOR: pessoa, física ou jurídica, legalmente representada que solicitar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a unidade usuária, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais;
CIII. VAZAMENTO OCULTO: vazamento de difícil percepção, passível de ocorrer no sistema público ou predial, cuja detecção seja comprovada através de testes ou por técnicos especializados;
CIV. VIELA SANITÁRIA: faixa de terreno objeto de servidão administrativa, instituída dentro de um lote ou área em favor da Concessionária, na qual será ou foi implantado coletor de esgoto;
CV. VOLUME FATURADO: volume correspondente ao valor especificado na fatura mensal de serviços;
CVI. VOLUME MEDIDO: volume correspondente a medição efetuada no período de faturamento, calculada através da diferença entre os valores lidos no medidor de volume (hidrômetro) no período anterior e no atual.
CAPÍTULO III - DA UNIDADE USUÁRIA
Seção I - Da Titularidade
Art. 4º Um usuário poderá ser titular de uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em local diversos.
Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo USUÁRIO, no mesmo local, condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos e de segurança, previstos em normas e/ou padrões estabelecidos pela Concessionária nos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
Capítulo IV - DO CADASTRO E DA CLASSIFICAÇÃO
Seção I - DO CADASTRO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 5º. Cada unidade usuária dotada de ligação de água e de esgoto deve ser cadastrada no sistema da Concessionária, cabendo-lhe um só número de conta, inscrição ou código de consumidor.
Art. 6º. A Concessionária deve organizar e manter atualizado o cadastro das unidades usuárias, no qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
I. Identificação do USUÁRIO;
II. Nome completo;
III. O número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da Cédula de Identidade, se pessoa física e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
IV. Código de inscrição da unidade usuária;
V. Endereço completo da unidade usuária, considerando o logradouro, número do imóvel, complemento e o CEP;
VI. Número de economias por categorias;
VII. Data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando disponível;
VIII. Histórico de leituras e de faturamento referente aos últimos 60 (sessenta) ciclos consecutivos e completos;
IX. Código referente à tarifa e categoria aplicável;
X. Número ou identificação do medidor instalado no hidrômetro e sua respectiva atualização.
XI. Meios de contato com o USUÁRIO/CONSUMIDOR: telefone fixo, celular e endereço eletrônico;
XII. Obrigatoriedade da ciência pelo usuário do contrato de prestação de serviço, quando da contratação mediante a adesão.
§ 1° Para efetuar o cadastramento, a Concessionária exigirá do USUÁRIO a apresentação dos documentos relacionados nesta Resolução.
§ 2° Para manter confiabilidade mínima no cadastro, a Concessionária realizará recadastramento rotineiro e revisão total, no mínimo a cada 2 anos.
§ 3° A alteração da categoria e/ou da quantidade de economias poderá ocorrer unilateralmente por parte da Concessionária, sempre que se verificar, mediante a verificação in loco e/ou alteração da média de consumo, o uso da água para outros fins divergentes do cadastro original, quando forem constatadas alterações relevantes nas características do imóvel, devendo o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO ser comunicado formalmente sobre a alteração realizada, em até 05 (cinco) dias da sua realização pela Concessionária.
Art. 7°. A Concessionária deve enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida em alguma das categorias previstas no plano tarifário vigente aprovado pela ARESPCAB.
Parágrafo único. O cadastro comercial deverá ser feito em nome do proprietário do imóvel e, quando se tratar de imóvel alugado, deverá também constar a identificação do locatário/usuário. O proprietário do imóvel e o locatário serão corresponsáveis na manutenção das informações cadastrais da unidade consumidora, bem como por eventuais débitos.
Art. 8°. O USUÁRIO deverá informar à Concessionária as alterações supervenientes que importarem em reenquadramento ou reclassificação da unidade usuária, sendo responsável por declarações falsas ou omissão de informações.
Art. 9°. O USUÁRIO será responsável pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, não tendo direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, pela Concessionária, a ocorrência dos seguintes fatos:
I. Declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a finalidade real da utilização da água tratada;
II. Omissão das alterações supervenientes na unidade usuária que importarem em reclassificação.
III. A constatação pela Concessionária da ocorrência das ações ou omissões previstas nos itens I e II se dará mediante a verificação in loco e/ou alteração da média de consumo.
Art. 10°. A alteração de categoria de unidade usuária exige notificação prévia por parte da Concessionária ao USUÁRIO, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1° Em casos de erro de enquadramento da unidade usuária por culpa exclusiva da Concessionária, o USUÁRIO deverá ser ressarcido dos valores pagos indevidamente.
§ 2° O ressarcimento previsto no parágrafo anterior deve ser feito em moeda corrente ou pode ser abatido nas faturas seguintes, caso haja interesse do USUÁRIO.
Seção II - Das Categorias
Art. 11. A Concessionária classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
Art. 12. As categorias de usuários para as quais devem ser classificadas as economias atendidas com serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário serão definidas em Resolução tarifária específica da ARESPCAB, em função da economia ou atividade que ocupam, podendo ser classificados, mas não se limitando, as seguintes Categorias:
I. Categoria Residencial: Ligação utilizada em economia estritamente residencial, que não visem lucros comerciais ou industriais;
II. Categoria Residencial Social: Ligação utilizada em economia estritamente residencial, caracterizada por descontos incidentes sobre a Tarifa Residencial, sendo calculada de modo cumulativo
III. Categoria Comercial: Ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade estritamente comercial;
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
IV. Categoria Industrial: Ligação utilizada em economia para atender atividade estritamente industrial;
V. Categoria pública: ligação usada por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, e, Autarquias e Fundações vinculadas aos Poderes Públicos;
VI. Outras: novas categorias que venham a ser criadas pela ARESPCAB para as atividades exercidas que não se enquadrem nas categorias relacionadas acima;
§ 1º Todos os imóveis com ligações de caráter temporário serão classificados na categoria comercial, exceto os descritos no § 2º.
§ 2º Ficam incluídas na categoria industrial:
I- as embarcações de qualquer calado;
II- as obras em construções referentes a edificações que tenham área construída igual ou superior a 100 (cem) metros quadrados.
§ 3º Depois de concluídas as obras de que trata o inciso II do § 2º, o imóvel deverá ser recadastrado conforme a categoria que será destinada, competindo ao usuário promover tal comunicação.
Art. 13. Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, a Concessionária deverá realizar os ajustes necessários e emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes, após a constatação da classificação incorreta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 14. Em casos de erro de classificação da categoria/economia por culpa exclusiva da Concessionária, o USUÁRIO deverá ser ressarcido dos valores cobrados a maior, nos termos do previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 10 desta Resolução.
Art. 15. Nos casos em que houver mais de uma atividade sendo desenvolvido numa mesma unidade cadastrada, a Concessionária, deverá considerar a categoria de maior valor tarifário.
Parágrafo único: Na hipótese do artigo anterior, o usuário pode solicitar medição de água em separado, cabendo-lhe, neste caso, a responsabilidade pela adequação do ponto de entrega de água e ponto de coleta de esgoto, nos termos das normas técnicas do prestador de serviços e desde que viável a execução da conexão pelo mesmo.
CAPITULO V - DOS DEVERES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
Seção I - DOS DEVERES
Art. 16. É de responsabilidade do USUÁRIO a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta, a partir da união do cavalete, no caso de abastecimento de água, e da caixa de inspeção, para a coleta do esgoto, respeitadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Concessionária.
Parágrafo único. a Concessionária não será responsável, ainda que tenha procedido à vistoria, por danos causados as pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora do USUÁRIO, por sua má utilização e/ou conservação.
Art. 17. O USUÁRIO será responsável pela custódia do padrão de ligação de água e equipamentos de medição e outros dispositivos, disponibilizados pela Concessionária, de acordo com suas normas procedimentais.
Art. 18. Compete ao USUÁRIO (proprietário do imóvel ou locatário) informar à Concessionária as alterações cadastrais ocorridas no imóvel/ligação, no prazo máximo de 5 (cinco) dia úteis da sua realização, nos termos do previsto no artigo 7º desta Resolução.
Parágrafo único. A critério da Concessionária, o USUÁRIO poderá ser responsabilizado pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade consumidora esteve incorretamente classificada no cadastro comercial, observado no Artigo 14º desta Resolução.
Art. 19. Quando houver alteração de titularidade, cabe ao antigo e/ou ao novo proprietário do imóvel comunicar imediatamente à Concessionária, apresentando os documentos pessoais e do imóvel quando necessários.
Parágrafo único. O novo proprietário é responsável por verificar previamente a existência de débitos pendentes sobre o imóvel, os quais deverão ser quitados antes da alteração de titularidade.
Art. 20. Toda construção permanente urbana com condições de habitabilidade situada em via pública, beneficiada com redes públicas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, conectar-se à rede pública, de acordo com o disposto no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, respeitadas as exigências técnicas da Concessionária.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, é dever do USUÁRIO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do aviso realizado pela Concessionária ou qualquer órgão público competente, solicitar o fornecimento dos serviços à Concessionária e providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados das adequações solicitadas pela Concessionária, as medidas necessárias em suas instalações prediais para o abastecimento de água e a coleta de esgotos dentro das especificações técnicas da Concessionária.
§ 2° Uma vez tomadas pelo USUÁRIO as medidas a que se referem o parágrafo anterior, é dever da Concessionária fornecer os serviços, salvo nas situações expressamente excepcionais desta Resolução.
§ 3° Deverá a Concessionária, caso não obedecidos os prazos do § 1° deste artigo, comunicar a omissão da pessoa física ou jurídica aos órgãos públicos responsáveis pela adoção das medidas coercitivas necessárias para a conexão à rede pública de água e esgoto e pela responsabilização administrativa, civil e criminal.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
§ 4° Uma vez tomadas pelo USUÁRIO as medidas a que se refere este artigo, é dever do prestador fornecer os serviços com segurança, regularidade e qualidade, salvo nas situações expressamente excepcionadas nesta Resolução.
§ 5° Atendidas pelo USUÁRIO as exigências a que se refere este artigo, vencidos os prazos regulamentares que constam do § 1° sem a conexão do USUÁRIO às redes de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, estará a Concessionária sujeita a multa e demais sanções.
§ 6º Para fins de penalidade previsto pelo § 5º será aplicada a penalidade prevista nesta Resolução no Art. 167.
Art. 21. O USUÁRIO responderá por quaisquer débitos relacionados aos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestados ao imóvel de sua propriedade, decorrentes de sua regular utilização, gozo e fruição, inclusive por débitos de períodos retroativos até 5 (cinco) anos.
§ 1° O usuário inadimplente, notificado do débito no prazo previsto em lei, poderá negociar a forma de pagamento através do parcelamento de débitos.
§ 2° O parcelamento dos débitos será efetuado conforme Lei Municipal.
§ 3° O USUÁRIO poderá optar pela escolha do vencimento da conta de acordo com a disponibilidade de recebimento de seus proventos, indicado conforme artigo 131 desta Resolução.
§ 4° a Concessionária poderá cadastrar os USUÁRIOS inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito (SERASA, SPC e similares) e promover a cobrança judicial dos débitos, com os respectivos acréscimos de multa por impontualidade, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, observado o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data de recebimento da notificação inicial de inadimplência.
Art. 22. São obrigações dos USUÁRIOS, sem prejuízo daquelas já previstas nesta Resolução:
I. Fazer uso da água de acordo com o estabelecido no termo de solicitação de serviços e nesta Resolução;
II. Pagar pontualmente pelos serviços recebidos, de acordo com o previsto nesta Resolução e consoante às tarifas e preços vigentes, sob pena de suspensão dos serviços e cobrança compulsória dos valores devidos acrescidos de multas, juros de mora e atualização monetária;
III. Pagar por prejuízos resultantes de fraudes ou de vazamentos decorrentes de negligência ou má fé;
IV. Efetuar lançamento de esgotos na rede coletora pública, conforme as disposições estabelecidas na legislação vigente e nesta Resolução;
V. Permitir a entrada de pessoas autorizadas pela Concessionária (devidamente identificadas), em horário comercial, para executar os serviços de coleta de água, instalação, inspeção ou suspensão dos serviços;
VI. Cumprir as condições, obrigações e preceitos estabelecidos nesta Resolução e pela ARESPCAB;
VII. Dispor de condições técnicas compatíveis para o esgotamento normal do esgoto, de acordo com as instalações disponibilizadas pela Concessionária, sendo obrigatário a instalação da caixa de inspeção sanitária, no passeio do imóvel.
VIII. Executar obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto, de prédios ou parte deles, situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede de esgoto disponibilizada pela Concessionária. O esgotamento poderá ser feito diretamente para o coletor do logradouro situado na frente do prédio, ou por meio de terrenos vizinhos para o coletor logradouro de cota mais baixa, desde que os proprietários o permitam formalmente;
IX. Comunicar à Concessionária qualquer modificação no endereço da fatura;
X. Comunicar à Concessionária qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas;
XI. Comunicar à Concessionária qualquer alteração de cadastro, especialmente aquelas relacionadas à categoria ou ao número de economias, por meio de documento que comprove tal mudança;
XII. Comunicar à Concessionária qualquer alteração sobre transferência de titularidade da fatura;
XIII. Comunicar à Concessionária qualquer avaria no hidrômetro e lacre;
XIV. Manter atualizado o cadastro de uso e ocupação do imóvel junto à Concessionária, assumindo a responsabilidade pela quitação de débitos efetuados na ausência de solicitação de alteração cadastral ou falta de indicação de novo usuário, sob pena de interrupção dos serviços, protesto e execução e/ou inscrição em dívida ativa;
XV. Obter e utilizar os serviços, observadas as normas desta Resolução;
XVI. Pagar a Concessionária pelas novas ligações ou qualquer outro serviço, por ele solicitado, de acordo com a tabela de preços estabelecida para cada um desses serviços, conforme Regulamentação vigente;
XVII. Consultar a Concessionária, previamente à implantação de novos empreendimentos imobiliários, acerca da disponibilidade de fornecimento dos serviços na região;
XVIII. Contribuir na conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes serão prestados os serviços, tais como cavalete, hidrômetros, ligações de água, caixa de proteção e caixa de inspeção, responsabilizando-se por sua guarda e utilização adequada;
§ 1° Em caso de furto do hidrômetro, o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO deverá apresentar o Boletim de Ocorrência para obter a isenção da multa, do contrário deverá, além do pagamento da multa aplicável de acordo com o Capítulo
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XV, Seção I das irregularidades e penalidades, ressarcir os eventuais prejuízos a Concessionária.
§ 2° Fica o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO obrigado a possibilitar o acesso da Concessionária dos bens públicos por meio dos quais lhes serão prestados os serviços, tais como cavalete, hidrômetros, ligações de água, caixa de proteção e caixa de inspeção, sob pena de infração.
XIX. Comunicar a Concessionária sobre vazamento em vias públicas;
XX. Não direcionar água pluvial para a rede coletora de esgoto;
XXI. Evitar o desperdício de água;
XXII. É de responsabilidade do USUÁRIO a limpeza periódica, operação e manutenção dos reservatórios internos em períodos de, no máximo, 6 (seis) meses;
XXIII. Não realizar intervenções no padrão de ligação, nem manipular ou violar o hidrômetro e lacre;
XXIV. Manter hidrômetros e lacre em local visível e de livre acesso.
XXV. Providenciar a aquisição e instalação, no caso de edificação nova onde o hidrômetro for instalado na via pública ou no limite externo do imóvel, às suas expensas, a custos razoáveis, da caixa de proteção onde ficará abrigado o hidrômetro instalado pela Concessionária, conforme especificações técnicas estabelecidas pela Concessionária e aprovado pela ARESPCAB, quando da assinatura do contrato de fornecimento, de modo que a Concessionária fique desobrigada de efetuar a ligação.
Seção II DOS DIREITOS
Art. 23. Constituem direitos dos USUÁRIOS, sem prejuízo daqueles já previstos nesta Resolução:
I. Ter os serviços prestados de forma adequada, atendidas as suas necessidades básicas de saúde e de higiene;
II. Dispor, de forma ininterrupta, de abastecimento de água em condições hidráulicas adequadas, consoante os termos da presente Resolução;
III. Ter, à sua disposição, fornecimento de água em condições técnicas de pressão e vazão necessárias para atender a respectiva economia, em consonância com os padrões exigidos no Art. 26;
IV. Solicitar a Concessionária esclarecimentos, informações e assessoramento sobre os serviços, objetivando a sua plena execução;
V. Ter acesso à Tarifa Social, de acordo com o disposto na legislação vigente;
VI. Assinar o respectivo termo de solicitação de serviços, que deverá consignar as garantias em favor do USUÁRIO previstas na legislação vigente;
VII. Fazer reclamações administrativas, junto a Concessionária, sempre que seus direitos contratuais tiverem sido lesados;
VIII. Fazer reclamações administrativas à AGÊNCIA REGULADORA, como opção de instância de recurso, juntando no ato do protocolo às informações do tratamento inicial da reclamação junto à Ouvidoria da Concessionária, caso a demanda não tenha sido atendida pela mesma;
IX. Receber informações da AGÊNCIA REGULADORA e da Concessionária para a defesa de interesses individuais e/ou coletivos;
X. Levar ao conhecimento da AGÊNCIA REGULADORA e da Concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados;
XI. Receber da Concessionária às informações necessárias para usufruir corretamente dos serviços;
XII. Obter e utilizar os serviços, observadas as normas desta Resolução e demais normas legais vigentes;
XIII. Ser ressarcido, pela Concessionária que der causa, de eventuais prejuízos ou danos decorrentes da má prestação dos serviços, após análise administrativa prévia que deverá atender, no mínimo, o seguinte procedimento:
a. Requerimento formal do USUÁRIO/titular do bem danificado;
b. Apresentação de documentação comprobatória da titularidade do bem ou autorização do titular para poder representá-lo (CPF, CNPJ, Matrícula de Imóvel, Documento Veicular, etc.);
c. Apresentação de documentação comprobatória dos danos sofridos (fotos, vídeos, testemunhas, laudos, etc.);
d. Análise e manifestação técnica das partes envolvidas;
e. Prazo de 30 dias úteis para análise e conclusão do procedimento, sendo respeitados prazos iguais para as partes envolvidas.
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Seção I - DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO
Art. 24. As redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário, bem como seus acessórios, serão assentadas em logradouros públicos, vielas sanitárias ou faixas de servidão, após aprovação dos respectivos projetos pela Concessionária, que executarão e/ou fiscalizarão as obras, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos competentes.
§ 1° As redes de abastecimento de água e de esgotamento
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sanitário, cujo projeto contemple a travessia em terreno de propriedade particular, somente poderão ser assentadas após a devida regularização, na forma da legislação vigente.
§ 2° a Concessionária deverá promover todas as medidas e ações necessárias para a suspensão e eliminação dos vazamentos e/ou extravasamentos de água e esgoto nas redes públicas que impliquem em inadequadas condições sanitárias ou ambientais, observadas as especificidades técnicas e intempéries, que serão justificadas pela Concessionária e analisadas pela ARESPCAB, para fins de cumprimento da respectiva obrigação.
§ 3° A manutenção e reparo das redes públicas, em decorrência de vazamentos e/ou obstruções, serão de responsabilidade da Concessionária. Para viabilizar os reparos na parte interna, o USUÁRIO, ao seu critério, poderá contratar serviços de empresas particulares.
§ 4° A coleta de esgotos sanitários em áreas não servidas por redes públicas de coleta e afastamento de esgotos, poderá ser realizada por meio de caminhões limpa-fossa apropriados, sendo o serviço requisitado pelo USUÁRIO em qualquer prestadora de serviço particular especializada.
Seção II - DOS PONTOS DE ENTREGA DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO
Art. 25. O ponto de entrega, caracterizado pelo padrão de instalação de água, deve situar-se na linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, voltado para o passeio e o ponto de coleta caracterizado pela caixa de inspeção de esgoto situado no passeio do imóvel, em local de fácil acesso, permitindo a instalação e manutenção do padrão de ligação e a leitura do hidrômetro, como também o acesso ao ramal de esgoto quando houver a necessidade de limpeza ou desobstrução sem que para isso seja necessário adentrar ao imóvel do USUÁRIO.
§ 1° Havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localiza a unidade usuária, o ponto de entrega deverá situar-se no limite da via pública com a propriedade mais próxima à via.
§ 2° Cabe a Concessionária orientar a construção e instalação do cavalete, fornecendo ao USUÁRIO os modelos de padrão de ligação de água e de esgoto, inclusive dos modelos para medição de água proveniente de outras fontes que venham a originar lançamento de esgoto sanitário na rede pública coletora quando aplicáveis, através das normas técnicas aprovadas pela ARESPCAB.
§ 3° Os modelos de padrão de ligação deverão conter as especificações técnicas referentes ao tipo do material e dimensões das tubulações, conexões, hidrômetro, caixa de proteção, lacres e outras especificações que se fizerem necessárias.
§ 4° Os modelos de padrão de ligação devem ser apresentados pela Concessionária, sempre que solicitado.
Art. 26. O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo uma pressão dinâmica disponível mínima de 10 m.c.a. (dez metros de coluna de água) aferida ao nível do eixo da via pública, em determinado ponto da rede pública de abastecimento de água, conforme normas técnicas vigentes.
§ 1° A pressão estática máxima não poderá ultrapassar a 30 m.c.a. (trinta metros de coluna de água) aferida ao nível do eixo da via pública, em determinado ponto da rede pública de abastecimento de água conforme normas técnicas vigentes.
§ 2° a Concessionária será dispensada do cumprimento do requisito a que se refere o caput deste artigo, caso comprove que:
I. A baixa pressão ocorreu devido a obras de reparação, manutenção ou construções novas;
II. A baixa pressão tenha sido ocasionada por fatos praticados ou atribuídos a terceiros não vinculados a Concessionária e sem seu consentimento;
III. A pressão estática máxima esteja acima do limite de referência por critérios técnicos ou economicamente justificáveis.
Art. 27. A Concessionária deverá fornecer aos usuários água potável dentro dos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
Art. 28. A Concessionária deverá tratar os esgotos sanitários e lançar os respectivos efluentes em conformidade com normas expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo.
Art. 29. O USUÁRIO assegurará ao representante da Concessionária o livre acesso ao padrão de ligação de água e à caixa de ligação de esgoto, faixa de servidão e viela sanitária, sob pena de infração.
Art. 30. As ligações de água ou de esgoto para unidades situadas em áreas com restrições para ocupação, somente serão liberadas mediante a apresentação da autorização expressa da autoridade municipal competente e/ou por determinação judicial.
Art. 31. Lanchonetes, barracas, quiosques, trailers, circos, parques de diversão e outros, fixos ou ambulantes somente terão acesso aos ramais prediais de água e esgoto mediante a apresentação da licença de localização expedida pelo órgão municipal competente, desde que comprovada viabilidade técnica de atendimento.
§ 1° Nos casos de ligações temporárias de que trata este artigo, o USUÁRIO, para a obtenção de autorização desta natureza, deverá apresentar a Concessionária, os documentos que comprovem a temporariedade da ligação e a esporadicidade do fornecimento.
§ 2° No caso de obras, logo após a sua conclusão, havendo qualquer modificação substancial nas instalações hidráulicas internas ou alterações de cadastro, especialmente no que se refere à mudança de categoria ou ao número de economias, fica o USUÁRIO obrigado a comunicar quaisquer destas situações a Concessionária.
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§ 3º A Concessionária deve instalar hidrômetro no ramal de ligação temporária de que fala este artigo afim de mensurar o volume gasto pelo USUÁRIO.
Art. 32. Nas instalações em que, pelo seu caráter temporário, pela sua situação de precariedade ou por qualquer excepcionalidade, tenha sido contratado fornecimento por um volume ou vazão fixo, ou quantidade pré-determinada por unidade de tempo de atuação, não poderá ultrapassar a quantidade pactuada.
§ 1° O pagamento no volume contratado será efetuado no ato da solicitação ficando estabelecido que, se houver diferença de volume apurada a maior do que a contratada, a mesma será cobrada em fatura complementar.
§ 2° O USUÁRIO deste fornecimento não poderá alegar nenhuma circunstância que possa servir de base para possíveis deduções nos consumos ou quantidades pactuadas.
Art. 33. Até o ponto de fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto a Concessionária deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar a prestação dos serviços contratados, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
§ 1° Incluem-se nestas providências a elaboração de projetos e execução de obras, bem como a sua participação financeira.
§ 2° As obras de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se pactuadas entre as partes, poderão ser executadas pelo interessado, desde que não interfiram nas instalações da Concessionária.
§ 3° No caso de a obra ser executada pelo interessado, a Concessionária fornecerá a autorização para a sua execução, após aprovação do projeto que será elaborado de acordo com as suas normas e padrões.
§ 4° A Concessionária deverá, ao analisar o projeto ou a obra, indicar tempestivamente:
I. todas alterações necessárias ao projeto apresentado, justificando-as;
II. todas as adequações necessárias à obra, de acordo com o projeto por ele aprovado.
§ 5° As instalações resultantes das obras de que trata o § 1° deste artigo comporão o acervo da rede pública, sujeitando-se ao registro patrimonial, e poderão destinar-se também ao atendimento de outros usuários que possam ser beneficiados.
Seção III - DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E DE ESGOTO
Art. 34. Os ramais prediais somente serão assentados pela Concessionária, diretamente ou por empresa por elas contratadas.
§ 1° Os trabalhos de manutenção das ligações de água e esgoto serão igualmente executados, exclusivamente, pela Concessionária, diretamente ou por empresa por ela contratada.
§ 2° A Concessionária é responsável pela manutenção e pelos prejuízos relativos à parte situada em domínio público.
§ 3° O USUÁRIO é responsável pela manutenção relativa à rede interna do imóvel, a partir da união do cavalete, no caso de abastecimento de água, e da caixa de inspeção, para a coleta do esgoto. A manutenção e reparo em decorrência de vazamentos e/ou obstruções, a partir desses limites, serão de sua responsabilidade. Para viabilizar os reparos na parte interna, o USUÁRIO, às suas expensas, poderá contratar serviços de empresas particulares.
Art. 35. O abastecimento de água e/ou coleta de esgoto deverá ser realizado através do ramal predial, podendo haver mais de uma ligação de água e/ou esgoto em um mesmo imóvel, sendo que para posteriores ligações este imóvel não poderá possuir dívidas das ligações anteriores e atender os critérios técnicos estabelecidos pela Concessionária para cada unidade usuária e para cada serviço
Parágrafo único: Em imóveis com mais de uma categoria de economia, a instalação predial de água e/ou de esgoto de cada categoria poderá ser independente, bem como alimentada e/ou esgotada através de ramal predial privativo, desde que haja viabilidade técnica a ser analisada pelo respectiva Concessionária.
Art. 36. Nas ligações já existentes, a Concessionária providenciará a individualização do ramal predial de que trata o artigo anterior, mediante o desmembramento definitivo das instalações do sistema de distribuição interno de abastecimento do imóvel, realizado pelo USUÁRIO, de acordo com as normas e instruções técnicas do prestador.
Art. 37. As economias com numeração própria ou as dependências isoladas poderão ser caracterizadas como unidades usuárias, devendo cada uma ter seu próprio ramal predial.
Art. 38. A substituição do ramal predial será de responsabilidade da Concessionária, sendo realizada com ônus para o USUÁRIO, quando for por ele solicitada.
Art. 39. Para a implantação de projeto que contemple a alternativa de sistemas condominiais de esgoto, deverá ser observado, no que couber, o disposto nesta Resolução.
§ 1° A operação e manutenção dos sistemas condominiais de esgoto serão atribuições dos usuários até a ligação de esgoto (caixa de inspeção ou poço de visita), sendo a Concessionária responsável única e exclusivamente pela operação do sistema público de esgotamento sanitário.
§ 2° Poderá a Concessionária, quando solicitada pelo USUÁRIO, prestar suporte técnico operacional para solucionar eventuais problemas em sistemas condominiais de esgoto, mediante cobrança.
§ 3° Os sistemas condominiais construídos sob as calçadas serão
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considerados, sob o aspecto de operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário.
§ 4° Caberá a Concessionária instruir os usuários sobre o uso adequado e racional dos sistemas condominiais de esgoto.
Art. 40. Havendo qualquer alteração no funcionamento do ramal predial de água e/ou coletor de esgoto, o USUÁRIO deverá solicitar a Concessionária as correções necessárias.
Art. 41. Os danos causados pela intervenção indevida do USUÁRIO nas redes públicas e/ou no ramal predial de água e/ou coletor de esgoto serão reparados pela Concessionária, com ônus para o USUÁRIO, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Resolução.
Art. 42. A restauração de muros, passeios e revestimentos, decorrentes de serviços solicitados pelo USUÁRIO em particular, será de sua inteira responsabilidade.
Capítulo VII – PEDIDOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I - DOS PEDIDOS DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 43. O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteriza-se por ato do interessado, no qual ele solicita os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas ou preços públicos fixados, através de termo de solicitação de serviços ou especial, conforme o caso.
§1° É vedado a Concessionária a realização de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais ou equipamentos a título gratuito ou a concessão de tarifas reduzidas ou condições especiais, exceto para os casos definidos em Lei ou nesta Resolução.
§ 2° A Concessionária, caso solicitado pelo USUÁRIO, deverá encaminhar ao mesmo, cópia do contrato de prestação dos serviços até a data de apresentação da primeira fatura.
§ 3° As ligações podem ser temporárias ou definitivas.
§ 4° Quando constatar deficiência nas instalações internas da unidade consumidora, em relação aos padrões de ligação de água e esgoto, a Concessionária deverá comunicar formalmente ao USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, a necessidade de proceder às respectivas correções de acordo com as Instruções Técnicas e Normativas vigentes.
§5° A Concessionária não executará ligações água e/ou esgoto se o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO possuir dívidas, referentes aos serviços prestados pela concessionária de qualquer natureza.
Art. 44. Toda edificação permanente urbana, situada sobre área regular, em via pública beneficiada com redes de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário disponível, deverá interligar-se à rede pública e as construções e atividades desenvolvidas no imóvel deverão ser permitidas ou toleradas pela legislação municipal.
§ 1° É considerada rede disponível de água e/ou esgoto, aquela que se localizar na direção do prolongamento das divisas laterais do terreno com a calçada, onde serão executadas pela Concessionária as ligações definitivas de água e/ou esgoto, de acordo com o disposto nas Instruções Técnicas vigentes e em local que permita e facilite o acesso para execução dos serviços comerciais e operacionais.
§ 2° É considerada área regular, aquela que tenha matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, se urbana, o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano correspondente.
Art. 45. Para efetuar a solicitação de ligação, será necessária a apresentação dos documentos abaixo relacionados:
I. Documentação comprobatória da posse, da propriedade ou outro direito real sobre o imóvel;
II. Documentos pessoais do USUÁRIO (CPF OU CNPJ) ou seu representante Legal (com procuração);
III. Comprovação de que as atividades no imóvel são permitidas ou toleradas. São comprovações: planta aprovada pela Prefeitura em que conste as atividades permitidas, ou certidão de uso do solo específica, ou alvarás emitidos pela Prefeitura, ou outro documento oficial que deixe claro que as atividades são permitidas ou toleradas;
IV. Nas ligações destinadas a canteiro de obras, o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO deverá apresentar também a cópia do projeto aprovado. A Concessionária executará o pedido de ligação mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo USUÁRIO interessado, o qual se comprometerá a comunicar a conclusão da construção para fins de atualização cadastral, conforme procedimentos definidos nas Instruções Normativas vigentes;
V. No caso de lançamento de efluente industrial, o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO deverá requerer formalmente a Concessionária o Termo de Anuência de Efluentes Líquidos, protocolando solicitação no atendimento comercial os seguintes documentos:
a. Cópia do certificado do CNPJ da empresa solicitante;
b. Alvará de funcionamento e/ou alvará de construção;
c. Cópia do projeto da caixa de gordura para casos de cozinha industrial;
d. Cópia dos resultados analíticos do efluente líquido industrial gerado, conforme parâmetros estabelecidos no Decreto Estadual nº 8.468/76, Art. 19-A, com a assinatura e nº do CRQ do Químico responsável pelas análises;
e. Cópia da Licença de Operação da empresa, emitida pela CETESB e demais licenças ambientais pertinentes à atividade;
f. Planta das instalações internas e das instalações de pré-tratamento;
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g. Forma do abastecimento de água (rede pública, poço, caminhão-pipa);
h. Demais informações que a Concessionária considerar necessário para conhecer as circunstâncias e elementos envolvidos no lançamento de esgoto.
Art. 46. A Concessionária poderá recusar a interligação na rede pública, quando:
a) o interessado que solicitou o serviço negar-se a assinar a solicitação de serviços e não apresentar a documentação previamente estabelecida nesta Resolução;
b) quando as instalações do imóvel não se ajustarem às prescrições regulamentares em vigor no momento da solicitação, ou quando não for tecnicamente viável, nos termos da legislação em vigor;
c) o USUÁRIO encontrar-se inadimplente face a Concessionária;
d) não for possível interligar, com escoamento por gravidade, a caixa de inspeção até a rede coletora;
e) na ausência de comprovação da servidão de passagem da rede, quando for o caso;
f) Os pedidos de ligação de água serão atendidos após a execução das ligações de esgoto e, na hipótese de comprovada inviabilidade técnica ou regulamentar de atendimento da ligação de esgoto, o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO interessado deverá apresentar previamente para aprovação da Concessionária e executar sob as suas expensas, projeto de Sistema Individual de Esgotamento Sanitário, conforme estabelecido nas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR nº 7.229/93 e 13.969/97 e suas substituições/complementações;
g) Os pedidos de ligações de água e/ou de esgoto para as construções localizadas em áreas com restrições para ocupação, incluindo-se áreas de preservação permanente - APP e áreas de risco, não serão executadas pela concessionária.
Art. 47. A Concessionária poderá condicionar a ligação, a religação, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos anteriores do mesmo USUÁRIO decorrentes da prestação do serviço para o mesmo ou para outro imóvel na área delegada a Concessionária.
§ 1° A Concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito:
I. Que não seja decorrente de fato originado pela prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II. Não autorizado pelo USUÁRIO, salvo nos casos previstos em lei ou nesta Resolução;
III. Pendente em nome de terceiros.
§ 2° As vedações dos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplicam nos casos de sucessão comercial e/ou hereditária.
Seção II - DAS LIGAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 48. Consideram-se ligações temporárias de água e esgoto, as que se destinem a obras em logradouros públicos, feiras, circos, exposições, parque de diversões, eventos e outros estabelecimentos de caráter temporário, para atender atividades passageiras.
Art. 49. No pedido de ligação temporária, o interessado deve declarar o prazo desejado da ligação, bem como o consumo provável de água, que será posteriormente compensado com base no volume medido por hidrômetro, exceto para os casos em que a ligação não será convertida em definitiva.
§ 1° As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses e poderão ser prorrogadas sempre por igual período, a critério da Concessionária, mediante solicitação formal do USUÁRIO.
§ 2° Havendo interesse pela prorrogação da ligação temporária, o USUÁRIO deverá solicitá-la a Concessionária com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento do contrato.
§ 3° As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como as despesas relativas aos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do USUÁRIO e será quitada anteriormente a execução da instalação.
§ 4° A Concessionária poderá exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado do abastecimento de água e do esgotamento sanitário de até 3 (três) ciclos completos de faturamento relativos aos consumos declarados no ato da contratação.
§ 5° Ocorrendo pagamento antecipado, eventuais devoluções pela Concessionária deverão ser realizadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da retirada da ligação.
§ 6° Eventuais saldos devedores deverão ser quitados pelo USUÁRIO na data da retirada da ligação.
§ 7° São consideradas como despesas referidas no § 3° os custos dos materiais aplicados e não reaproveitáveis e demais custos, tais como os de mão de obra para instalação, retirada da ligação e transporte.
Art. 50. O interessado deve juntar ao pedido de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a planta ou croquis das instalações temporárias e respectiva autorização de instalação e funcionamento emitida pelo órgão competente.
Art. 51. Para que a ligação seja efetuada, o interessado deve ainda:
I. preparar as instalações temporárias de acordo com a planta ou croquis;
II. efetuar o pagamento das despesas previstas na legislação vigente.
Art. 52. O ramal predial de ligações temporárias para atender
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
imóveis em construção deve ser dimensionado de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva.
§ 1° A ligação definitiva de água deve ser precedida pela desinfecção da instalação predial de água e limpeza do reservatório predial, a serem realizadas pelo USUÁRIO.
§ 2° O proprietário deverá informar a Concessionária a conclusão da construção para fins de ligação definitiva e enquadramento na respectiva categoria.
Seção III - DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS
Art. 53. Toda edificação permanente urbana, situada em logradouro público que disponha de redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, deve, obrigatoriamente, interligar-se às mesmas, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Federal nº11.445/07, respeitadas as normas técnicas.
Art. 54. O abastecimento de prédios por meio de poços ou manancial próprio, em locais em que a rede pública esteja disponível, será considerado irregular, conforme previsto no artigo 45, §1°, da Lei Federal nº 11.445/07, devendo tal situação ser imediatamente comunicada às Autoridades Sanitárias Municipais, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Parágrafo único: Será considerada igualmente irregular a utilização da rede pública para o abastecimento de água extraída de poço ou manancial próprio, conforme determina artigo 45, § 2º, da Lei Federal nº11.445/07.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde poderá intervir no sistema alternativo de abastecimento se constatar que a qualidade da água está abaixo dos padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria nº 2.914/2011 do Ministério da Saúde, e Resoluções da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, ou em legislação que vier a substituí-la.
Art. 56. Os pedidos de ligação de água e de esgoto são atos do interessado, que solicita a Concessionária a conexão das instalações hidráulicas da unidade usuária às respectivas redes públicas.
§ 1° No ato da recepção do pedido de ligação, a Concessionária deverá dar conhecimento ao interessado sobre a obrigatoriedade de:
I. Respeitar os dispositivos contidos no Contrato de Prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II. Observar, nas instalações hidráulicas e sanitárias da unidade usuária, a legislação, as normas da ABNT, as resoluções da ARESPCAB e as normas editadas pela Concessionária, postas à disposição do interessado;
III. Instalar, em locais apropriados e de livre acesso, padrão de ligação destinado à instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos, conforme normas editadas pela Concessionária;
IV. Efetuar o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as tarifas vigentes;
V. Comunicar eventuais alterações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária e à finalidade da utilização da água;
VI. Comunicar eventual necessidade de executar serviços nas redes públicas e instalar equipamentos, conforme as capacidades de atendimento disponíveis e as demandas informadas.
§2° O pedido de ligação será efetivado pelo USUÁRIO mediante abertura de ordem de serviço/solicitação, no qual fornecerá informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária e apresentará a documentação já mencionada nesta Resolução.
§ 3° Efetivado o pedido de ligação, a Concessionária deverá:
a) Entregar ao USUÁRIO cópia do Contrato de Prestação de serviço ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) Informar ao USUÁRIO por escrito as condições de elegibilidade para obtenção dos benefícios decorrentes de tarifas sociais e de outros subsídios.
§ 4° A Concessionária deverá priorizar o atendimento das demandas domiciliares em relação às demandas relativas a outros usos.
Art. 57. O poder público, atendida a legislação municipal, poderá formular pedido de ligações para atender um conjunto de unidades usuárias situadas em áreas contempladas por programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social.
§ 1° O pedido deverá estar acompanhado dos documentos elencados no art. 44.
§ 2° No atendimento do pedido de ligações a que se refere o caput, a Concessionária fará as instalações até o ponto de entrega de água e de coleta de esgoto.
§ 3° A adesão ao serviço de abastecimento de água se dará a partir do início da utilização desse serviço.
Art. 58. Para atendimento do pedido de ligação aos grandes usuários, o interessado deverá informar previamente a previsão de consumo mensal de água e de geração de esgoto.
Art. 59. O dimensionamento e as especificações do ramal e coletor predial devem estar de acordo com as normas técnicas.
Art. 60. A Concessionária informará ao interessado as pressões máxima, mínima e média, a vazão na rede pública de distribuição de água e a capacidade de vazão da rede pública coletora de esgotos sanitários, sempre que solicitado.
Art. 61. Quando houver inviabilidade técnica em executar a ligação de esgoto sanitário na forma estabelecida na NBR 8.160/1999 da ABNT e nesta Resolução de Serviços, em função do ponto de coleta do imóvel ficar abaixo do nível da rua, as soluções passíveis de serem aceitas pela Concessionária, individual e alternadamente, são:
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
I. Efetuar a ligação de esgoto em passagens de servidão autorizadas por proprietários de imóveis vizinho (s), as quais deverão ter a largura mínima de 1 (um) metro;
II. O USUÁRIO/PROPRIETÁRIO interessado executar, às suas expensas, sistema de bombeamento de esgotos em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Concessionária;
§ 1° As passagens de servidão deverão ser cedidas pelos proprietários dos imóveis vizinhos para instalação de tubulações de esgoto, através de Contratos de Cessão de Servidão, os quais deverão estar averbados nas correspondentes matrículas de registro de imóveis.
§ 2° Na ocasião do pedido de ligação de esgoto, o USUÁRIO deverá apresentar a(s) Certidão(ões) de Matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(eis) vizinho(s), constando a(s) averbação(ões) da(s) área(s) de passagem de servidão.
§ 3° Nas passagens de servidão será proibida a execução de quaisquer tipos de edificações.
§ 4° Caberá exclusivamente aos interessados realizar as negociações e arcar com as despesas de documentação, bem como a fiscalização das passagens de servidão, após a execução das obras.
Seção IV - DAS LIGAÇÕES PARTICULARES EM ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 62. Os pedidos de ligações de água e/ou esgoto para as instalações de particulares em espaços públicos, como lanchonetes ambulantes, quiosques, bancas, trailers, barracas e similares serão atendidos mediante a pré-existência de redes disponíveis de distribuição de água e de esgotamento sanitário e apresentação das licenças de funcionamento e localização expedida pela Prefeitura de São Sebastião da Grama.
§ 1° O requerente será o responsável pelas instalações de caixa padrão para ligações de água e esgoto, nos mesmos padrões exigidos às outras ligações.
§ 2° Para atendimento ao disposto no caput, a ligação de água ficará condicionada à execução concomitante da ligação de esgoto.
§ 3° Caso no local não exista viabilidade técnica ou financeira para execução da ligação de esgoto, o local deverá dispor de sistema individual de esgotamento sanitário, construído de acordo com as especificações da ABNT e sujeito à fiscalização da Concessionária.
§ 4° Ficará o interessado responsável pelo pagamento dos serviços prestados, os quais serão aplicados de acordo com os preços aprovados em Resolução pela ARESPCAB.
Seção V - DAS LIGAÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE HIDRANTES
Art. 63. A solicitação de instalação de hidrantes poderá ser feita pelos interessados (USUÁRIOS) diretamente ao Corpo de Bombeiros que, constatará sua real necessidade e comunicará a Concessionária, incumbindo ao USUÁRIO interessado os custos decorrentes dessa instalação.
Parágrafo único. Serão instaladas ligações independentes, gratuitas, para alimentar exclusivamente os hidrantes nos locais em que sua prévia solicitação for aprovada, não podendo referidas ligações possuírem derivação para outros usos.
Art. 64. Para viabilizar a conexão dos hidrantes à rede pública de abastecimento de água será necessário um contrato específico, entre a Concessionária e o USUÁRIO, o qual deverá prever que:
I. A utilização dos hidrantes ficará restrita:
a) às pessoas autorizadas diretamente pelo USUÁRIO que os solicitou;
b) à Concessionária;
c) à Defesa Civil;
d) ao Corpo de Bombeiros.
II. Efetuada a instalação, os hidrantes serão lacrados pela Concessionária, que comunicará tal fato ao Corpo de Bombeiros e à Defesa Civil. No momento em que houver a utilização dos hidrantes, tal situação deverá ser informada a Concessionária, para que esta instale novo lacre;
III. A utilização do hidrante será considerada irregular quando este não possuir lacre, bem como na hipótese de sua utilização não ser comunicada a Concessionária. Neste caso, a Concessionária poderá faturar o consumo irregular ao USUÁRIO ou solicitante;
Seção VI - DOS RESERVATÓRIOS
Art. 65. Todo imóvel residencial e comercial deverá, preferencialmente, possuir caixa de reservação de água para cada ligação existente, com volume mínimo de 500 (quinhentos) litros.
§ 1° Quando se tratar de hospitais, unidades de tratamentos de saúde, escolas, creches e similares, a reserva mínima prevista deverá ser para 48 (quarenta e oito) horas de consumo.
§ 2° Assegurar perfeita estanqueidade.
§ 3° Utilizar-se de materiais e/ou equipamentos que não causem prejuízos a potabilidade da água.
§ 4° Possuir superfície lisa, resistente e impermeável.
§ 5° Possuir descarga de fundo para permitir escoamento total e a limpeza do reservatório.
§ 6° Ter acessos para inspeção, limpeza e manutenção adequados e que sejam dotados de bordas salientes com, no mínimo, dez centímetros de altura e tampas herméticas que evitem infiltração.
§ 7° Quando o reservatório receber água diretamente do ponto de entrega deverá localizar- se a uma cota de, no máximo 10 (dez) metros acima do logradouro onde se encontra a rede pública.
§ 8° Quando o imóvel exigir que um reservatório superior seja
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instalado em cota acima de 10 (dez) metros deverá possuir um reservatório inferior, instalado na cota de, no máximo, 10 (dez) metros acima da ligação de água e sistema de bombeamento do reservatório inferior para o reservatório superior.
§ 9° Além dos itens anteriores, os reservatórios deverão atender às normas da ABNT.
Art. 66. É vedada a passagem de canalização de esgotos sanitários ou de águas pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 67. Quando o reservatório for construído em recintos ou áreas internas fechadas, onde existam canalizações ou dispositivos de esgotos sanitários, deverão ser instalados drenos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar todo e qualquer eventual refluxo de esgoto sanitário.
Art. 68. Nada poderá ser construído ou instalado sobre laje ou tampa de reservatório de água potável, evitando, assim, quaisquer dificuldades de acesso para limpeza, manutenção ou do seu esgotamento e riscos de contaminação.
Seção VII - DOS PADRÕES DE LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 69. A ligação de água realizada pela Concessionária, deverá atender aos padrões definidos no Anexo I (Padrão de Ligação de Água) desta Resolução.
Art. 70. Condomínios horizontais e verticais a serem implantados deverão observar:
I. Em condomínios horizontais e loteamentos de acesso restrito, as ligações individuais deverão seguir o padrão da ligação alternativa.
II. Em condomínios verticais que não possuírem elevadores os hidrômetros individuais deverão ser instalados no pavimento térreo seguindo o padrão da ligação alternativa.
III. Em condomínios verticais que possuírem elevadores, os hidrômetros individuais deverão ser instalados no hall de cada pavimento seguindo o padrão da ligação alternativa.
Art. 71. A ligação de esgoto deverá atender ao padrão definido no Anexo II desta Resolução.
Seção VIII - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DE CAMINHÃO PIPA
Art. 72. A critério e conforme a disponibilidade da Concessionária, o abastecimento periódico ou eventual de água tratada em imóveis do Município, não servidos por redes públicas de distribuição, poderá ser realizado por meio de caminhões-pipa apropriados, sendo cobrado do USUÁRIO o volume fornecido.
Art. 73. Para solicitar o serviço os interessados deverão atender aos seguintes requisitos:
I. O USUÁRIO deverá possuir reservatório construído de acordo com as determinações da ABNT e deverá adequar as instalações hidráulicas de seu imóvel para viabilizar, com segurança, o abastecimento realizado por meio de caminhões- pipa;
II. A higienização do reservatório e a manutenção da qualidade da água nele armazenada serão responsabilidades do USUÁRIO;
III. O imóvel deve encontrar-se dentro dos limites do Município;
IV. O imóvel deverá estar conectado à rede pública de esgoto sanitário, quando essa existir, ou possuir sistema individual de esgotamento sanitário construído de acordo com as determinações da ABNT, fato que poderá ser fiscalizado pela Concessionária, sempre que julgar necessário.
Art. 74. Os USUÁRIOS interessados no serviço deverão entrar em contato com a Concessionária através do posto de atendimento presencial para obter maiores informações sobre a modalidade de fornecimento.
§ 1° A Concessionária realizará, através de visitas individuais, um levantamento de informações da unidade consumidora, dados cadastrais, hábitos de consumo e outras informações que julgar necessárias, a fim de avaliar a viabilidade do fornecimento nessa modalidade.
§ 2° A Concessionária deliberará, com aprovação da ARESPCAB, a respeito dos valores das tarifas relativas à modalidade de fornecimento
§ 3° Após análise e aprovação do levantamento de informações da unidade consumidora, o USUÁRIO responsável deverá assinar um Termo de Compromisso de abastecimento de água através do caminhão-pipa.
Art. 75. A cobrança será efetuada após o abastecimento e a critério da Concessionária será aplicada a tarifa de entrega de água com o caminhão-tanque, conforme Tabela de Tarifas de Serviços vigente em Resolução da ARESPCAB.
Art. 76. Aos imóveis classificados na categoria Residencial, cujas famílias estejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a Concessionária poderá conceder o benefício da tarifa de entrega pelo serviço de abastecimento periódico ou eventual de água tratada com o caminhão-pipa, uma vez cumpridas às exigências estabelecidas no Capítulo XIV, Seção III.
Art. 77. A Prefeitura de São Sebastião da Grama deverá abastecer-se de água diretamente da Estação de Tratamento de Água, quando a utilização for destinada à lavagem de vias públicas ou quando a utilização for destinada ao consumo.
Parágrafo único: Os abastecimentos de água para os caminhões-pipa da Prefeitura de São Sebastião da Grama serão efetuados nos pontos de entrega citados no caput e serão controlados através de relatórios de abastecimento.
Art. 78. Em casos de calamidade pública, emergências ou incêndios, a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama
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fornecerá água gratuitamente aos desabrigados ou aos locais que solicitarem o abastecimento, indicados através de solicitação de serviço com prazo determinado pela Vigilância Sanitária ou Defesa Civil.
Capítulo VIII - DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
Art. 79. A Concessionária é responsável pela prestação de serviços adequados a todos os usuários, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, qualidade, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação do serviço.
Art. 80. A Concessionária deverá atender às solicitações e reclamações recebidas, de acordo com os prazos e condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 81. A Concessionária deve dispor de estrutura adequada de atendimento presencial, acessível a todos os usuários e que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de solicitações e reclamações.
Parágrafo único: A Concessionária deverá atender prioritariamente, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato, as pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 82. A Concessionária deve possuir em seus locais de atendimento, empregados e equipamentos necessários à adequada prestação dos serviços aos usuários, atendendo o previsto no Capítulo IX desta Resolução.
Art. 83. A Concessionária deve dispor de sistema de atendimento telefônico gratuito aos usuários, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, devendo a reclamação apresentada ser registrada e numerada.
Art. 84. Quando não for possível uma resposta imediata, a partir do registro a solicitação, a Concessionária deverá comunicar aos usuários, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 1° A Concessionária deverá informar o número do protocolo de atendimento ou ordem de serviço quando da formulação da solicitação ou reclamação.
§ 2° A Concessionária deve manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotações do objeto, da data, do endereço do USUÁRIO e do sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário a que se referem, por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.
Art. 85. A Concessionária deve tornar público e/ou disponibilizar em seu website todas as informações solicitadas pelo USUÁRIO referentes à prestação dos serviços, inclusive quanto às tarifas em vigor e os critérios de faturamento.
Art. 86. Para conhecimento ou consulta do USUÁRIO, a Concessionária deverá disponibilizar nos locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, bem como em seu sítio eletrônico, ou em outros meios de comunicação, exemplares do Regulamento dos serviços e atendimento, do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre os padrões de potabilidade da água.
Art. 87. A Concessionária deverá disponibilizar à ARESPCAB relatório mensal contendo informações sobre o número de reclamações, agrupadas mensalmente por motivo, sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário a que se referem, percentual de reclamações não atendidas e os respectivos motivos das reclamações.
Art. 88. A Concessionária deve desenvolver regularmente campanhas para informar ao USUÁRIO sobre a importância da utilização racional da água tratada e sobre o uso adequado das instalações sanitárias, bem como divulgar os direitos e deveres do USUÁRIO, entre outras orientações que entender necessárias.
Art. 89. A Concessionária deve emitir e encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos, nos termos da Lei Federal nº 12.007/2009.
Capítulo IX - DAS ÁREAS DE SERVIDÃO E DAS PASSAGENS DE SERVIDÃO
Art. 90. As tubulações para as redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão projetadas pela Concessionária ou por terceiros autorizados, e assentadas em logradouro público ou em Área de Servidão, devidamente constituída e registrada, quando envolver imóvel particular.
§ 1° As Áreas de Servidão serão transferidas para o ativo da Concessionária , fazendo parte integrante do sistema de saneamento básico, mediante averbação na matrícula do registro de imóveis, sendo as despesas de responsabilidade dos interessados.
§ 2° As Áreas de Servidão definidas no caput deverão ter largura mínima de 4 (quatro) metros, exceto quando destinarem-se à ligação de esgoto de uma única economia, neste caso sendo a largura mínima de 1 (um) metro.
§ 3° A Concessionária fornecerá as diretrizes para projeto, aprovará os projetos realizados por terceiros, fiscalizará a sua execução e receberá as redes através de Termo de Doação Descritivo dos Materiais Utilizados, uma vez respeitadas as exigências de não haver nos loteamentos faixas não edificantes, devendo estas serem substituídas por terraplanagem da quadra, vielas de domínio público, estarem muradas e destacadas dos lotes e possuírem largura mínima de 4 (quatro) metros para redes de água ou esgoto ou largura mínima de 1 (um) metro para ligação individual de esgoto.
§ 4° As edificações confrontantes pelos fundos ou pelas laterais ficam obrigadas a ceder passagem para canalização de esgoto ou escoamento de águas pluviais.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 91. Para efetuar as ligações de água e esgoto em imóveis particulares cuja cota estiver abaixo do nível da rua, serão utilizadas, quando possível, as passagens de servidão, as quais deverão possuir largura mínima de 1 (um) metro, onde não será permitido efetuar quaisquer tipos de construção.
§ 1° As passagens de servidão deverão ser cedidas pelo proprietário do imóvel vizinho através de Contratos de Cessão de Servidão, averbados nas correspondentes matrículas de Registro de Imóveis, com negociações e despesas às custas dos próprios interessados.
§ 2° A implantação da rede, bem como a sua manutenção serão responsabilidade do proprietário do imóvel beneficiado.
Capítulo X - DOS OUTROS SERVIÇOS
Art. 92. A Concessionária poderá cobrar dos usuários, desde que requeridos, os seguintes serviços:
I. ligação de unidade usuária;
II. vistoria de unidade usuária para fins de habite-se, alvará de uso e de ligações temporárias;
III. religação de unidade usuária;
IV. emissão de segunda via de fatura, exceto quando obtida diretamente pelo usuário a partir do website da concessionária, ou quando motivada por necessidade de correção da fatura original;
V. outros serviços disponibilizados e aprovados conforme na Resolução tarifária.
§ 1° A cobrança dos serviços previstos neste artigo só pode ser feita em contrapartida ao serviço efetivamente realizado pela Concessionária .
§ 2° A cobrança de qualquer serviço obriga a Concessionária a disponibilizá-lo para todos os usuários.
§ 3° A Concessionária deve manter, por período mínimo de 60 (sessenta) meses, os registros do valor cobrado, do horário e da data da solicitação e da execução dos serviços.
Capítulo XI - DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 93. Quando se tratar de vistoria e de ligação de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública, os pedidos serão atendidos dentro dos seguintes prazos, a contar da solicitação:
I - Em área urbana:
a) 3 (três) dias úteis para a vistoria ou orientação das instalações de montagem do padrão e, se for o caso, aprovação das instalações;
b) 10 (dez) dias úteis para a ligação de água, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares;
c) 10 (dez) dias úteis para a ligação de esgoto, contados a partir da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares.
II - Em área rural:
a) 5 (cinco) dias úteis para a vistoria ou orientação das instalações de montagem do padrão de recebimento de água a ser fornecida por caminhão-pipa, se for o caso, com aprovação das instalações no mesmo prazo.
§ 1° A vistoria para atendimento da ligação deverá, no mínimo, verificar os dados cadastrais da unidade usuária e as instalações de responsabilidade do USUÁRIO.
§ 2° Ocorrendo reprovação das instalações após vistoria, a Concessionária deverá informar ao interessado, por escrito ou contato telefônico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.
§ 3° Na hipótese do § 2°, após a adoção das providências corretivas, o interessado deve solicitar nova vistoria a Concessionária, que deverá observar os prazos previstos no inciso I e II deste artigo.
§ 4° Na hipótese de nova vistoria, nos termos do parágrafo anterior, caso as instalações sejam reprovadas por irregularidade que não tenha sido apontada anteriormente pelo prestador, caberão a ele as providências e as despesas decorrentes das medidas corretivas.
§ 5° Caso os prazos previstos neste artigo não possam ser cumpridos por motivos alheios ao prestador, este deverá apresentar ao USUÁRIO, em até 5 (cinco) dias úteis da data da liberação pela vistoria, justificativa da demora e estimativa de prazo para o atendimento de seu pedido.
§ 6° Considera-se motivo alheio ao prestador, dentre outros, a demora da expedição de autorizações e licenças imprescindíveis à realização das intervenções necessárias à ligação por parte dos entes públicos responsáveis pela gestão do uso do solo, vias públicas e organização do trânsito, desde que cumpridas todas as exigências legais pelo prestador.
Art. 94. Os demais serviços prestados serão atendidos observados os seguintes prazos:
a) 10 (dez) dias úteis para execução de relocação ou substituição de ligação de água ou esgoto, em área urbana;
b) 30 (trinta) dias úteis para execução de extensão adicional de rede de esgoto;
c) 5 (cinco) dias úteis para atender pedido de inspeção das instalações prediais;
d) 5 (cinco) dias úteis para atender solicitação de aferição ou substituição de hidrômetro;
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
e) 10 (dez) dias úteis para recuperar pavimento danificado em calçada, em razão de serviços relacionados ao sistema de esgotamento sanitário;
f) 10 (dez) dias úteis para recuperar pavimento danificado em via pública, em razão de serviços relacionados ao sistema de esgotamento sanitário;
g) 02 (dois) dias úteis para reparar ramal de esgoto;
h) 07 (sete) dias úteis para reparar rede coletora de esgoto;
i) 05 (cinco) dias úteis para rebaixar poço de visita;
j) 05 (cinco) dias úteis para suspender poço de visita;
k) 02 (dois) dias úteis para substituir tampão de poço de visita;
l) 01 (um) dia útil para atender solicitação de vazamento decorrente de substituição de hidrômetro;
m) 01 (um) dia corrido para atender extravasamento de esgoto em ramal;
n) 01 (um) dia corrido para atender extravasamento de esgoto em logradouro público;
o) 03 (três) horas para dar início ao atendimento do serviço de retorno de esgoto interno à residência, que necessite limpeza;
p) 12 (doze) horas para restabelecimento de serviços de água e/ou esgotamento sanitário por cortes indevidos;
q) 24 (vinte e quatro) horas para restabelecimento de serviços de água e/ou esgotamento sanitário por cortes com aviso prévio;
r) 72 (setenta e duas) horas para restabelecimento de serviços de água e/ou esgotamento sanitário por retirada do ramal;
s) 05 (cinco) dias úteis para supressão da ligação, a pedido do USUÁRIO.
§ 1° Considera-se dia útil aquele em que há expediente na Concessionária .
§ 2° Para a contagem dos prazos em dias úteis, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de vencimento, prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 3° Os prazos fixados em dias corridos ou horas contam-se de modo contínuo.
Art. 95. Os prazos começam a correr a partir do instante em que a Concessionária tomar ciência do problema.
Parágrafo único: Os serviços cuja natureza não permita definir prazos serão acordados com o interessado quando da solicitação, observando-se as variáveis técnicas e econômicas para sua execução.
Art. 96. Os prazos estabelecidos e/ou pactuados para início e conclusão de serviços de responsabilidade da Concessionária serão suspensos quando:
I. o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade;
II. cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente;
III. não for conseguida a servidão de passagem ou a via de acesso necessária à execução dos trabalhos; e,
IV. em casos fortuitos e/ou de força maior.
Parágrafo único: Os prazos continuarão a fluir logo depois de superado o impedimento.
Capítulo XII - DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ESPECIAIS
Art. 97. A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual, visando o pleno e satisfatório atendimento aos usuários. O contrato padrão deve estar disponível em endereço eletrônico mantido pela concessionária.
Art. 98. Os contratos de prestação de serviços de água e esgoto serão formalizados para cada unidade consumidora independente.
§ 1° Cada tipo de serviço ficará restrito ao uso para o qual se contratou, não podendo ser utilizado para outros fins, tampouco modificado o seu alcance, para o que, em qualquer caso, será necessária uma nova solicitação e, consequentemente, a assinatura de novo instrumento.
§ 2° Os contratos terão vigência por prazo indeterminado ou pelo prazo fixado em cláusula específica.
§ 3° Por ocasião da entrada em vigor da presente Resolução, os contratos eventualmente existentes deverão observar as disposições aqui consignadas, no que couber, respeitando-se inteiramente os direitos e obrigações concedidos ao USUÁRIO nos aludidos contratos, que somente poderão ser adequados inteiramente às regras aqui estabelecidas quando de suas renovações.
Art. 99. O Contrato de Prestação de Serviço de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I. identificação do local de entrega da água e/ou coleta dos esgotos sanitários;
II. condições de revisão, para mais ou para menos, da demanda contratada, se houver;
III. data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, e o prazo contratual;
IV. critérios de rescisão;
V. direitos e deveres das partes.
Art. 100. É obrigatória a celebração de contrato especial de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário ou outro
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
instrumento entre a Concessionária e o USUÁRIO responsável pela unidade usuária a ser atendida, nos seguintes casos:
I. para atendimento a grandes consumidores;
II. para atendimento às entidades integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo e às reconhecidas como de utilidade pública;
III. quando, para o abastecimento de água ou o esgotamento sanitário, a Concessionária tenha de fazer investimento específico, desde que fora ou intempestivo em relação ao plano de investimentos da concessão ou do plano de saneamento básico;
IV. nos casos de medição individualizada em condomínio, onde serão estabelecidas as responsabilidades e critérios de rateio, ressalvado o disposto em legislação específica;
V. quando o USUÁRIO tiver que participar financeiramente da realização de obras de extensão ou melhorias da rede pública de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, para o atendimento de seu pedido de ligação.
§ 1° Quando a Concessionária tiver que fazer investimento específico, o contrato especial deve dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento do ônus relativo ao referido investimento, bem como deverá elaborar cronograma para identificar a data provável do início do contrato.
§ 2° O prazo de vigência do contrato especial de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes.
Capítulo XIII - DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Art. 101. O encerramento da relação contratual entre a Concessionária será efetuado segundo as seguintes características e condições:
I. por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observado o cumprimento das obrigações previstas no contrato vigente;
II. por ação da Concessionária, quando houver pedido de ligação formulado por novo interessado referente à mesma unidade usuária, desde que o imóvel esteja adimplente e que seja comprovada a transferência de titularidade do imóvel em questão.
§ 1°. No caso referido no inciso I, a condição de unidade usuária desativada deverá constar do cadastro, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
§ 2°. O usuário deverá, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar a alteração cadastral em caso de extinção da posse ou do direito e consequente desocupação do imóvel.
Capítulo XIV - DOS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E OUTROS EMPREENDIMENTOS
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. A Concessionária assegurará o abastecimento de água e o esgotamento sanitário de novos loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos urbanísticos, bem como de suas ampliações, desde que solicitados pelo empreendedor, por escrito, quando devidamente autorizados.
§ 1° O atendimento ao disposto no caput ficará condicionado às limitações identificadas no estudo de viabilidade técnica e do aceite pelo empreendedor dos custos específicos associados ao atendimento.
§ 2° O projeto do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do empreendimento será elaborado pelo empreendedor, de acordo com as normas em vigor, e apresentado a Concessionária, que deve analisá-lo e aprová-lo, conforme procedimento estabelecido na presente Resolução.
§ 3° As obras serão custeadas pelo empreendedor e devem ser executadas por este, sob a fiscalização da Concessionária.
§ 4° A Concessionária poderá elaborar os projetos e executar as obras de que trata este capítulo mediante a celebração de contrato específico com o interessado.
§ 5° Quando as instalações se destinarem a servir outras áreas, além da pertencente ao empreendimento específico, o custo dos serviços poderá ser rateado entre os beneficiados.
§ 6° A Concessionária poderá executar os serviços referidos no caput deste artigo, mediante remuneração.
Art. 103. Compete a Concessionária, quando solicitado e justificado, fornecer ao interessado as informações acerca da rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que sejam relevantes ao atendimento do USUÁRIO, em especial:
I. máxima, mínima e média da pressão da rede pública de abastecimento de água;
II. capacidade de vazão da rede pública de esgotamento sanitário, para atendimento ao USUÁRIO.
Art. 104. As redes e demais instalações construídas, depois de vistoriadas de acordo com as normas vigentes e aprovadas pela Concessionária, serão transferidas pelo empreendedor mediante assinatura de termo específico dos bens vinculados aos serviços que passarão a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso, podendo ser destinadas ao atendimento de usuários diversos.
Art. 105. A Concessionária só executará a interligação das tubulações e de outros equipamentos ao sistema público mediante a conclusão e aceitação das obras, o pagamento das despesas e a efetivação da cessão por parte do interessado.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
§ 1°. A Concessionária não aprovará projetos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes ou, ainda, com as diretrizes por ela estabelecidas, cabendo-lhe certificar-se se o empreendimento conta com as licenças e autorizações necessárias dos órgãos competentes.
§ 2°. As obras de que trata este artigo terão seu recebimento definitivo formalizado após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, elaboração e aprovação do cadastro técnico, observadas as normas locais pertinentes.
Art. 106. Em ruas particulares as ligações de água das unidades usuárias deverão ser individualizadas pelo interessado, podendo os pontos de entrega de água e de coleta de esgoto, a critério da Concessionária, não se localizarem no limite do logradouro público com a área particular.
Art. 107. Para sistemas de condomínios horizontais e/ou verticais a Concessionária disponibilizará uma única ligação de água na testada do imóvel, sob responsabilidade do incorporador, construtor ou do condomínio a individualização do sistema hidráulico das unidades internas da edificação, conforme legislação aplicável.
Parágrafo único. A Concessionária, a seu critério, poderá exigir do empreendedor a instalação de sensores para que a leitura possa ser realizada de forma remota.
Art.108. A Concessionária poderá assumir a operação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de condomínios já existentes e em operação, observando o seu plano de expansão e a viabilidade econômica e financeira.
Parágrafo único. A Concessionária interessada em assumir os sistemas de que trata o caput será condicionada:
I. ao fornecimento pelo condomínio a Concessionária dos respectivos cadastros técnicos;
II. à transferência mediante assinatura de termo específico de doação dos bens vinculados aos serviços que passarão a integrar o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso, podendo ser destinadas ao atendimento de usuários diversos;
III. à elaboração e à execução pela Concessionária de plano de adequação e interligação dos sistemas locais aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo necessariamente a instalação de hidrômetro individualizado por imóvel;
IV. pagamento pelo condomínio das despesas necessárias à adequação técnica dos respectivos sistemas;
V. identificação e desativação dos bens considerados inservíveis; e
VI. atendimento das normas e instruções técnicas do prestador.
CAPÍTULO XV - DAS INSTALAÇÕES INTERNAS E DOS HIDRÔMETROS
Seção I - DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DE ÁGUA
Art. 109. É vedada a instalação de qualquer equipamento antes do hidrômetro.
Parágrafo único: Qualquer equipamento que, se instalado pelo USUÁRIO, colocar em risco o abastecimento de água, deverá ser imediatamente retirado, sob pena de ocasionar a interrupção no fornecimento e aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.
Art. 110. Caso as instalações internas de um imóvel provoquem repercussões nocivas à saúde pública, a Concessionária deverá comunicar tal situação aos órgãos responsáveis, para que tomem as devidas providências, ficando eventuais custos a cargo do USUÁRIO.
Art. 111. Quando as instalações de água se destinarem à utilização para fins comerciais e industriais, oferecendo risco de contaminação para a rede, o USUÁRIO deverá instalar, imediatamente após o hidrômetro um dispositivo anti-retorno, de acordo com orientações técnicas da Concessionária.
Art. 112. Toda unidade habitacional unifamiliar deverá, preferencialmente, ter em suas instalações hidráulicas internas uma reservação mínima de 500 litros.
Seção II - DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DE ESGOTO
Art. 113. Não será imposta ao USUÁRIO a obrigação de adquirir materiais específicos para instalação interna, sendo somente exigido a este que, atenda ao que dispõem as normas técnicas brasileiras para instalações internas de esgotamento sanitário no momento da sua execução.
Art. 114. As instalações internas deverão ser executadas, pelos USUÁRIOS, observando-se o sistema separador, de tal forma que os lançamentos sejam feitos de maneira independente, de acordo com sua procedência, separando as águas pluviais do esgoto doméstico ou industrial.
Art. 115. As medições de vazão de lançamentos ocorrerão, de forma indireta, em função da quantidade de água faturada e/ou consumida pelo USUÁRIO, medida em m³ (metros cúbicos);
Art. 116. Quando a Concessionária e/ou legislação, exigir a instalação de pré-tratamento dos lançamentos, o USUÁRIO deverá apresentar projeto para análise e aprovação prévia, não podendo alterar posteriormente as especificações ali estabelecidas sem a anuência expressa da Concessionária.
Parágrafo único: O USUÁRIO fica obrigado a construir, utilizar e manter, por sua conta, todas aquelas instalações de pré-tratamento que sejam necessárias, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental.
Art. 117. As indústrias que estiverem autorizadas a fazer
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
lançamentos, independentemente de sua atividade e da realização de pré-tratamento, deverão instalar uma grade antes do lançamento à rede de esgotos e atender ao padrão previsto no Art. 19-A do Decreto Estadual n° 8.468/76 e suas alterações.
Art. 118. Os despejos provenientes de postos de gasolina ou de garagens, em que se preste serviços de lubrificações e lavagens de veículos, deverão passar em “caixa de areia” e “caixa separadora de óleo” antes de serem lançados na rede coletora.
Parágrafo único: A Concessionária periodicamente fiscalizará e verificará a eficiência das caixas de areia e/ou separadora, para garantir a ausência de compostos que apresentem toxidade acima do permitido pelo Art. 19-A do Decreto Estadual nº 8.468/76, evitando o comprometimento do sistema biológico do tratamento de esgoto.
Seção III - DOS HIDRÔMETROS
Art. 119. A Concessionária é obrigada a instalar hidrômetro nas ligações de água.
Art. 120. Os hidrômetros serão instalados em caixas de proteção padronizadas, de acordo com as normas da Concessionária.
§ 1° Os aparelhos referidos neste artigo deverão ser devidamente lacrados e periodicamente inspecionados pela Concessionária, de acordo com as normas metrológicas vigentes.
§ 2° É facultado a Concessionária, mediante aviso aos usuários, o direito de redimensionar e remanejar os hidrômetros das ligações, quando constatada a necessidade técnica de intervir neles.
§ 3° Somente a Concessionária poderá instalar, substituir ou remover o hidrômetro ou limitador de consumo, bem como indicar novos locais de instalação.
§ 4° A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada ao USUÁRIO no ato da troca do medidor.
§ 5° A substituição do hidrômetro, decorrente do desgaste normal de seus mecanismos, será executada pela Concessionária sempre que necessário e sem ônus para o USUÁRIO.
§ 6°A substituição do hidrômetro, decorrente da violação pelo USUÁRIO de seus mecanismos, será executada pela Concessionária, com ônus para o USUÁRIO, além das penalidades previstas nesta Resolução.
§ 7° A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pela Concessionária para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.
§ 8° Sendo a alteração ou redimensionamento de hidrômetro uma decisão da Concessionária, os custos relativos às substituições previstas correrão por conta da concessionária, salvo na situação constante do § 6° deste artigo ou ainda, a pedido do USUÁRIO.
Art. 121. A Concessionária deve monitorar o consumo de água utilizado no hidrômetro.
§ 1° Todos os medidores serão verificados e devem ter sua produção certificada pelo INMETRO ou outra entidade pública por ele delegada.
§ 2° Os hidrômetros são bens públicos e serão instalados e mantidos em bom estado de conservação e funcionamento, sendo sua manutenção e substituição responsabilidade da Concessionária.
Art. 122. Os lacres instalados nos hidrômetros, caixas e cubículos poderão ser rompidos apenas por representante da Concessionária.
§ 1°. O USUÁRIO poderá comunicar a Concessionária de qualquer irregularidade no funcionamento do hidrômetro, para que este realize a vistoria.
Art. 123. A verificação periódica do hidrômetro instalado na unidade usuária deverá ser efetuada segundo critérios estabelecidos nas normas metrológicas.
Art. 124. O USUÁRIO poderá solicitar verificações dos instrumentos de medição a Concessionária, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados do USUÁRIO somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente.
§ 1° A Concessionária deverá informar, com antecedência, a data fixada para a realização da verificação, de modo a possibilitar ao USUÁRIO o acompanhamento do serviço.
§ 2° Quando não for possível a verificação no local da unidade usuária, a Concessionária deverá acondicionar o medidor em invólucro, a ser lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao USUÁRIO, devendo ainda informá-lo posteriormente da data e do local fixados para a realização da aferição, para seu acompanhamento.
§ 3° A Concessionária deverá, quando solicitado, encaminhar ao USUÁRIO o laudo técnico da verificação, informando, de forma compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial.
§ 4° Em caso de nova verificação junto a órgão metrológico oficial, os custos decorrentes serão arcados pelo USUÁRIO, caso o resultado aponte que o laudo técnico do prestador estava adequado às normas técnicas, ou pela Concessionária, caso o resultado aponte irregularidades no laudo técnico por ele elaborado.
§ 5° Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que atenderem a legislação metrológica pertinente.
Art. 125. Excepcionalmente, quando o USUÁRIO dispuser de fonte alternativa de abastecimento de água e efetuar lançamentos na rede de esgotamento sanitário, o volume de esgoto será determinado por meio da medição do volume de água utilizado da fonte alternativa.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
§1° A critério e às custas do interessado (prestador ou usuário), poderão ser instalados nas unidades usuárias sistemas de medição do volume de esgotos, desde que haja viabilidade técnica e de acordo com as normas e padrões vigentes
§2º No impedimento, pelo USUÁRIO, do acesso da Concessionária para leitura do hidrômetro, além das medidas previstas nesta Resolução, o faturamento será realizado pela média de consumo, o cálculo será feito com base no consumo médio dos últimos 06 (seis) meses, segundo o histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo da categoria de usuário no caso do consumo médio ser inferior.
Art. 126. Os hidrômetros com capacidade nominal de até 3 (três) m³/hora ou 20 mm (vinte milímetros) serão fornecidos e instalados pela Concessionária.
Art. 127. O USUÁRIO é o fiel depositário dos hidrômetros, cabendo ao mesmo a sua guarda e preservação.
CAPÍTULO XVI - DAS TARIFAS, FATURAMENTO E COBRANÇA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128. A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário será remunerada sob a forma de tarifa, e demais preços públicos, aplicados de acordo com a estrutura tarifária vigente no âmbito do Município de São Sebastião da Grama, de forma a possibilitar:
I. A Devida remuneração do capital investido pela Concessionária;
II. O melhoramento da qualidade dos serviços prestados.
III. A garantia da manutenção do equilíbrio econômico financeiro, conforme preceitua o Contrato de Concessão.
Art. 129. Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aplicados observado o disposto na legislação vigente, bem como das RESOLUÇÕES editadas pela ARESPCAB, devendo ser diferenciadas, conforme as categorias de USUÁRIOS e as faixas de consumo, sendo vedada a prestação gratuita de quaisquer serviços, exceto as ligações independentes para abastecimento de hidrantes.
Art. 130. As tarifas de água e esgoto serão devidas nos termos da legislação vigente, desta Resolução e demais Resoluções editadas pela ARESPCAB, podendo ser cobrado do USUÁRIO custo mínimo mensal pela disponibilidade do serviço, conforme preceitua o artigo 30, inciso IV, da Lei Federal nº11.445/2007.
Art. 131. As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e a outros serviços realizados serão cobradas por meio de faturas emitidas pela Concessionária e devidas pelo USUÁRIO, fixadas as datas para pagamento solicitadas pelo USUÁRIO, de acordo com as opções de vencimento sugeridas pela Concessionária.
Art. 132. A Concessionária será obrigado a manter sistema de execução de leituras de medidores permanente e periódico, de tal forma que, para cada USUÁRIO, os ciclos de leitura tenham, sempre que possível, o mesmo número de dias.
§ 1°. As faturas serão apresentadas ao USUÁRIO, em intervalos regulares;
§ 2°. Para que a Concessionária possa cumprir um cronograma de leituras, estas poderão ser realizadas a qualquer dia, inclusive finais de semana e feriados, a critério da Concessionária, por pessoas por ela autorizadas, desde que devidamente identificadas e capacitadas.
Art. 133. Nos casos em que forem concedidos fornecimentos eventuais, controlados mediante equipamentos de medição tipo móvel, o USUÁRIO estará obrigado a apresentar, nos locais indicados no respectivo contrato e dentro das datas igualmente estabelecidas no instrumento, os mencionados equipamentos de medida para a realização da leitura.
§ 1°. A Concessionária deverá orientar o USUÁRIO quanto a leitura e entrega de fatura.
§ 2°. A Concessionária emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o USUÁRIO, nos casos de problemas na emissão e no envio da via original ou incorreções no faturamento.
Art. 134. A tarifa mínima por economia é aquela definida por Resolução da ARESPCAB, vigente para o Município de São Sebastião da Grama, na qual estão fixadas as categorias de usuários e o volume mínimo de consumo.
Art. 135. A determinação dos consumos que se faz para cada USUÁRIO será pela diferença entre as leituras de dois períodos consecutivos de faturamento.
Parágrafo único. O faturamento e cobrança das tarifas serão feitos conforme:
a) A categoria de consumo, distribuídas por faixas de consumo ou quantidades crescentes de utilização de consumo, em cascata;
b) A mensuração do consumo, por meio de hidrômetro;
c) O consumo estimado, excepcionalmente nas hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 136. A Concessionária terá como referência para faturamento dos consumos, exclusivamente, os equipamentos de medição devidamente homologados, não sendo obrigada a aceitar as reclamações que se basearem em leitura de medidores que não foram instalados pela mesma.
Art. 137. Qualquer vazamento de água ou acréscimo de volume que seja medido será faturado ao USUÁRIO, de acordo com as tarifas correspondentes, desde que tais situações não sejam de responsabilidade da Concessionária.
Art. 138. Se a Concessionária, ao realizar o trabalho de leitura, constatar alto consumo, ela notificará o USUÁRIO acerca do ocorrido para que sejam tomadas as providências cabíveis, principalmente no sentido de vistoriar as instalações do imóvel.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Parágrafo único: A ocorrência, por qualquer motivo, de vazamento nas instalações internas do imóvel ou de consumo exorbitante do volume de água, devidamente registrada pelo hidrômetro e não ocasionada por ação ou omissão da Concessionária, será de exclusiva responsabilidade do USUÁRIO, a quem competirá o pagamento da respectiva fatura, conforme procedimento revisional de conta nos termos do Art. 161 desta Resolução.
Art. 139. A fatura deverá conter as seguintes informações:
I. nome completo do USUÁRIO (proprietário e/ou locatário do imóvel);
II. código do Usuário (CDC - Código do Consumidor);
III. data da emissão da conta;
IV. endereço completo da unidade usuária;
V. número do hidrômetro;
VI. Categoria de consumo;
VII. leituras anterior e atual do hidrômetro;
VIII. data da leitura atual e próxima;
IX. consumo de água do mês correspondente à fatura;
X. histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses;
XI. valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
XII. discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
XIII. descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XIV. multa e mora por atraso de pagamento;
XV. período de faturamento;
XVI. os números dos telefones e endereços eletrônicos das Ouvidorias da Concessionária e da ARESPCAB;
XVII. indicação da existência de parcelamento pactuado com a Concessionária, com as demonstrações referentes ao parcelamento efetuado e informação de faturas pendentes;
XVIII. qualidade da água fornecida, nos termos do Decreto Federal n. 5.440/2005; e
XIX. aviso sobre a constatação de alto de consumo.
Art. 140. O valor a ser faturado será em função do volume de água consumido no período, respeitando-se o consumo mínimo estabelecido para cada categoria de consumo.
Art. 141. A falta de recebimento da fatura não desobriga o USUÁRIO de seu pagamento, o qual poderá solicitar a segunda via da mesma presencialmente no atendimento ao consumidor da Concessionária, ou ainda pelo seu website.
Art. 142. A Concessionária poderá negociar e eventualmente parcelar os valores das contas, vencidas, segundo critérios estabelecidos na Instrução Normativa vigente.
Art. 143. Além das informações relacionadas no artigo 140, fica facultado a Concessionária incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, campanhas de educação ambiental e sanitária, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas, em qualquer hipótese, mensagens político-partidárias.
Art. 144. Caso a Concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar;
II. faturamento a maior: providenciar, quando solicitada, a devolução ao USUÁRIO das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente, observado o prazo de prescrição previsto na legislação.
Parágrafo único: No caso do inciso II, a devolução deverá ser efetuada em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à constatação da cobrança a maior, ou, por opção do usuário, por meio de compensação nas faturas subsequentes.
Art. 145. Para o cálculo das diferenças a devolver, as tarifas deverão ser aplicadas de acordo com os seguintes critérios:
a) quando houver diferenças a devolver: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas acrescidas de juros e correção monetária, conforme critérios definidos no Art. 154.
b) quando a tarifa for estruturada por faixas, a diferença a devolver deve ser apurada levando em conta a tarifa da faixa maior.
Art. 146. Nos casos em que houver diferença a devolver, a Concessionária deverá informar ao USUÁRIO, por escrito, quanto:
I. da irregularidade constatada;
II. da memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de água;
III. dos elementos de apuração da irregularidade;
IV. dos critérios adotados na revisão dos faturamentos;
V. do direito de recurso previsto nos § 1° e 3° deste artigo; e
VI. da tarifa utilizada.
§ 1° Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o USUÁRIO poderá apresentar recurso junto a Concessionária, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da comunicação.
§ 2° A Concessionária deliberará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao USUÁRIO, por escrito, juntamente
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual deverá referir-se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com vencimento previsto para 3 (três) dias úteis.
§ 3° Da decisão da Concessionária caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à ARESPCAB, sendo recebido em seu efeito suspensivo, exceto por deliberação em contrário da Agência, nos termos do seu Regimento Interno.
§4°. Constatado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo ou, ainda, a improcedência ou incorreção do re-faturamento, a Concessionária providenciará a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
§5°. O disposto no caput deste artigo refere-se somente às diferenças apuradas no processo de faturamento, não estando relacionado à cobranças de possíveis irregularidades na ligação de água.
Art. 147. Nos prédios ligados clandestinamente às redes públicas, as tarifas de água e/ou de esgoto serão devidas desde a data em que a Concessionária iniciou a operação no logradouro, onde está situado aquele prédio, ou a partir da data da expedição do alvará de construção, quando não puder ser verificada a época da ligação à rede pública, limitada ao período máximo de 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único: A Concessionária poderá proceder às medidas judiciais cabíveis para a liquidação e cobrança do débito decorrente da situação descrita no caput deste artigo, podendo condicionar a ligação do serviço para a unidade usuária ao pagamento integral do débito.
Art. 148. A existência de dados incorretos na conta, exceto quando afetar o valor da mesma, não estabelece base para o não pagamento do débito dentro do vencimento.
§ 1° O não pagamento da conta no vencimento, por questionamento do valor ou do consumo indicado, acarretará em aplicação do artigo anterior caso não se configure o erro apontado.
§ 2° Não sendo configurada a inconsistência apontada pelo USUÁRIO, a Concessionária poderá, a seu critério, alterar o vencimento da conta.
Art. 149. Em caso de devolução de recibos, pelas instituições financeiras, por razões imputáveis ao USUÁRIO, será por conta deste a totalidade dos gastos relativos a esta devolução, incluindo a cobrança de juros de mora correspondentes.
Art. 150. O USUÁRIO receberá a fatura com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data de vencimento.
Parágrafo único: Se o USUÁRIO não realizar o pagamento dentro do prazo de vencimento, o valor cobrado estará sujeito ao acréscimo de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 0,33% ao dia, limitado a 10% (dez por cento ao mês).
Art. 151. O ocupante do imóvel responderá pelo débito referente à prestação de qualquer serviço realizado pela Concessionária, de acordo com as informações fornecidas no cadastro do USUÁRIO.
Art. 152. Nas edificações sujeitas à lei de condomínios, tais condomínios serão considerados responsáveis pelo pagamento de valores a Concessionária, o mesmo acontecendo com o incorporador nos casos de conjuntos habitacionais ainda não totalmente ocupados.
Parágrafo único: Excepcionalmente e desde que previamente autorizado pela ARESPCAB, poderá a Concessionária, em função das condições sociais a que se destina, em caso de edificação coletiva para população de baixa renda, cuja medição se faz em único medidor de consumo, a fazer medição e cobrança, em conta individualizada, de tantos consumos mínimos quanto o equivalente ao número de economias existentes, acrescidos dos valores iguais, correspondentes ao rateio do consumo coletivo excedente ao consumo mínimo somatório de todas as economias existentes.
Art. 153. O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.
Parágrafo único: A Concessionária poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente emitida, sujeita esta a protesto e a execução e/ou inscrição dívida ativa.
Art. 154. O pagamento da fatura não impede que o USUÁRIO reclame a devolução dos valores considerados como indevidos até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 155. A Concessionária deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram preferencialmente no próximo faturamento.
§ 1°. Os valores pagos em duplicidade pelos usuários, quando não houver solicitação em contrário, deverão ser devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes em forma de crédito.
§ 2°. Será considerado erro não justificável a não efetivação da devolução a que se refere este artigo, ensejando a devolução em dobro do valor recebido pela Concessionária, sem prejuízo dos juros, multa e da correção monetária prevista na legislação municipal e contratos celebrados.
Art. 156. A Concessionária poderá parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 3.448 de 27 de novembro de 2017, e suas alterações e/ ou qualquer outra que venha a ser promulgada.
Art. 157. É condição para o parcelamento de débito a celebração de Termo de Acordo e Confissão de Dívida firmada pelo USUÁRIO.
Seção II - DA TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL
Art. 158. A tarifa residencial social é um benefício social criado pelo Governo Federal para beneficiar as famílias de baixa renda.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
A Concessionária deverá conceder a aplicação de tarifa diferenciada para água tratada e esgoto, para os imóveis classificados na categoria Residencial, cujos os moradores preencham os requisitos determinados na Resolução ARESPCAB.
Seção III - DA TARIFA DIFERENCIADA PARA O FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA COM CAMINHÃO-PIPA
Art. 159. A Concessionária deverá conceder o benefício de tarifas de entrega para fornecimento de água tratada através de caminhões-pipa, aos imóveis classificados na Categoria Residencial Social.
Seção IV - DA REVISÃO DAS FATURAS
Art. 160. Por iniciativa do USUÁRIO interessado, ou iniciativa da Concessionária e mediante pedido formalizado, as contas de água poderão ser revisadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução para as seguintes situações devidamente comprovadas:
I. demolição;
II. fusão de economias;
III. incêndio;
IV. interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
V. situações comprovadas de: vazamento de água, inconsistência de leitura, alteração cadastral, aferição do hidrômetro;
VI. sobre valores diversos (multas, tarifas de religação e de aferição);
VII. para usuários classificados em programas especiais (Tarifa Social, Isenção de Tarifas).
VIII. outras situações justificáveis, conforme critérios propostos pela Concessionária e aprovados pela ARESPCAB.
§ 1° As revisões serão efetuadas pelo setor competente, o qual definirá nova data de vencimento para as contas revisadas.
§ 2° Em todos os casos de deferimento ou indeferimento do pedido o USUÁRIO será comunicado formalmente através de correspondência sobre a ocorrência e providências tomadas.
Art. 161. As revisões das contas serão efetuadas segundo os critérios:
I. Vazamento:
a) Requisitos: Exclusivamente para as categorias Residencial e Comercial, mediante solicitação do USUÁRIO, ocorrendo alta de consumo devido a vazamento oculto nas instalações internas do imóvel, cujo reparo deverá ser comprovado através de laudo de empresa especializada e/ou nota fiscal de compra de materiais e/ou recibo de mão de obra utilizada nos reparos, além de fotos de comprovação do serviço de reparo do vazamento. A
Concessionária, a seu critério, poderá fazer a revisão da conta, na qual determinará os valores a serem cobrados;
b) Refaturamento: O consumo a ser considerado para o cálculo será a média dos últimos 6 (seis) meses.
§ 1° No caso de reparo efetuado pelo próprio usuário, poderá ser apresentada declaração relatando a situação e condições do reparo realizado. Essa declaração ficará condicionada à aprovação da concessionária.
§ 2° Os usuários poderão solicitar a revisão das contas por comprovação de vazamento de água até 60 dias, após a comprovação do vazamento, será permitido o recalculo dos 60 dias anteriores ao vazamento.
II. Inconsistência de Leitura:
a) Requisitos: Excepcionalmente nas situações comprovadas de inconsistência de leitura que acarretem consumo excessivo, as contas das categorias de consumo Residencial, Residencial Social, Comercial e Industrial, poderão ser recalculadas de acordo com os novos dados e consumo apurados, mediante solicitação do USUÁRIO;
b) Refaturamento: A conta proveniente da inconsistência de leitura será retida para análise, cujo vencimento será alterado para não incidir juros e multa.
III. Alteração Cadastral:
a) Requisitos: Havendo alteração na categoria de consumo do imóvel ou no número de economias ou nos serviços de esgotos, conforme definido na Seção II CLASSIFICAÇÃO, do capítulo IV desta Resolução, poderão ser recalculadas as contas relativas ao período considerado a partir da data da solicitação de alteração junto a Concessionária;
b) Refaturamento: Para o recálculo das contas será considerado, o consumo apurado nas leituras realizadas e alterando-se a categoria, natureza e/ou a quantidade de economias identificadas na vistoria da Concessionária.
IV. Usuários classificados em Programas Especiais (Tarifa Social, Isenção de Tarifas, etc):
a) Requisitos: Excepcionalmente nos faturamentos para USUÁRIO classificados em Programas Especiais (Tarifa Social/Isenção de Tarifas, etc.), as contas poderão ser recalculadas de acordo com os novos dados de consumo apurados, mediante solicitação do USUÁRIO;
b) Refaturamento: A conta que resultou na cobrança indevida será retida para análise, cujo vencimento será alterado para não incidir juros e multa.
V. Aferição ou Troca de Hidrômetro:
a) Requisitos: Na reprovação do hidrômetro, cujo o volume registrado foi maior que o real consumido, a conta poderá ser recalculada a partir da data da solicitação;
b) Refaturamento: A conta proveniente, cujo volume registrado foi maior que o real consumido, será recalculada considerando o
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
consumo medido nos 30 (trinta) dias corridos após a substituição do medidor, excluindo-se o volume residual.
Seção V - DO CICLO DE FATURAMENTO
Art. 162. A Concessionária efetuará as leituras e o faturamento com periodicidade mensal, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias corridos, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias corridos, de acordo com o calendário, situações especiais e cronogramas de atividades.
§ 1° A Concessionária deverá informar na fatura a vencer a data prevista para a realização da próxima leitura.
§2° Em casos excepcionais, tais como, necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras poderão ser realizadas em intervalos de, no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos, ressalvado o direito do USUÁRIO da compensação de faturamento, caso haja alteração de faixa de consumo que onere a conta com aplicação de tarifas superiores.
Art. 163. O volume consumido no período será apurado pela diferença entre a leitura realizada e a leitura anterior do hidrômetro.
§1° O volume a ser faturado respeitará o consumo mínimo definido no artigo anterior.
§2° As leituras serão realizadas a cada mês, preferencialmente na mesma data, podendo ocorrer uma variação em função da ocorrência de feriados ou fins de semana.
§3° Outros intervalos poderão ser definidos pela Concessionária para as leituras, em função de necessidades especiais, previamente justificadas.
§4° Em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento ou por outros motivos justificados, a Concessionária poderá fazer a projeção da leitura real para a determinação do consumo a ser faturado, e quando necessário efetuar os acertos na leitura subsequente.
§5° Serão desconsideradas nas leituras mensais de consumo, as frações de metro cúbico.
§6° Quando a leitura identificar alto consumo, ou seja, cujo valor medido ultrapassa em 30% (trinta por cento), no mínimo, a média aritmética dos últimos seis meses com valores corretamente medidos, a Concessionária deverá alertar o USUÁRIO sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária ou evite desperdícios.
Art. 164. Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento de acesso ao mesmo, ausência de medidor ou em função de necessidade de ajustes no ciclo de faturamento, a apuração do volume consumido observará, na ordem, os seguintes critérios:
§1° A leitura anterior permanecerá a mesma da leitura atual, ou seja, o consumo será 0 m3.
§2° Na ocorrência do procedimento previsto no §1°, a Concessionária deverá notificar o USUÁRIO, por escrito, sobre a necessidade de desimpedir o acesso ao hidrômetro e a possibilidade de suspensão do fornecimento, consequentemente haverá o acumulo de leitura.
§3° Na leitura subsequente à remoção do impedimento, os eventuais acertos relativos ao período em que o medidor não foi lido serão efetuados pela Concessionária.
§4° Numa situação de quebra do medidor, o consumo será calculado pela média dos últimos 6 meses, até que se proceda à sua substituição.
§5° Nos casos de consumo não medidos por inexistência de hidrômetro instalado na ligação, o faturamento será feito de acordo com o consumo mínimo para cada categoria.
Seção VI - DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS
Art. 165. A Concessionária disponibilizará uma série de serviços que serão executados mediante requerimento e pagamento, conforme abaixo:
I. Ligação de água e esgoto em imóveis não providos de pavimentação asfáltica;
II. Ligação de água e esgoto em imóveis providos de pavimentação asfáltica;
III. Certidão;
IV. Mudança de cavalete;
V. Desentupimento de esgoto (ramal predial e pluvial);
VI. Consumo de água temporário para 7 (sete) dias;
VII. Despejo de esgoto residencial caminhão até 12m³;
VIII. Despejo de esgoto residencial caminhão acima de 12m³;
IX. Água tratada em caminhão pipa para fins residenciais até 8m³;
X. Água tratada em caminhão pipa para fins residenciais de 8m³ à 15m3 ;
XI. Água tratada em caminhão pipa para fins residenciais de 16 a 30m³;
XII. Água tratada em caminhão pipa para fins comerciais até 8m³;
XIII. Água tratada em caminhão pipa para fins comerciais de 9 a 15m³;
XIV. Água tratada em caminhão pipa para fins comerciais de 16 a 30m³;
XV. Ligação de esgoto em imóveis não providos de pavimentação asfáltica;
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XVI. Ligação de esgoto em imóveis providos de pavimentação asfáltica;
XVII. Cópias reprográficas;
XVIII. Elevação de cavalete;
XIX. Rebaixamento de cavalete;
XX. Suspensão de fornecimento no cavalete;
XXI. Suspensão de fornecimento na calçada/pé direito;
XXII. Suspensão de fornecimento na rede;
XXIII. Religação cavalete;
XXIV. Religação calçada/pé direito;
XXV. Religação na rede;
XXVI. Outros serviços disponibilizados e aprovados conforme política tarifária.
Parágrafo único: Os Preços para tais serviços deverão ser aprovados em Resolução específica pela ARESPCAB.
Capítulo XVII - DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES
Seção I - DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES
Art. 166. Constitui ato irregular a ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I. Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
II. Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
III. Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário, sem prévia autorização da Concessionária;
IV. Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
V. Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
VI. Ligação clandestina de água e esgoto;
VII. Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
VIII. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
IX. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
X. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
XI. Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito;
XII. Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de substituição e manutenção do cavalete e hidrômetro pela Concessionária;
XIII. Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
XIV. Violação do lacre da caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro;
XV. Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
XVI. Utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
XVII. Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar antes do hidrômetro;
XVIII. Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto;
XIX. Ausência de caixa de inspeção no ramal de esgoto em logradouro público (testada do imóvel);
XX. Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais;
XXI. Efetuar lançamentos proibidos, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamento nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas no equipamento.
Art. 167. Serão consideradas INFRAÇÕES os procedimentos irregulares de responsabilidade exclusiva do USUÁRIO, conforme segue:
I. INFRAÇÕES LEVES:
a) Utilização indevida da água ou, então, para fins distintos daquele contratado;
b) Instalação de qualquer equipamento ou dispositivo no cavalete ou na caixa de proteção do hidrômetro sem consentimento expresso da Concessionária;
c) Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento;
d) Ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos;
e) Ausência de caixa de inspeção no ramal de esgoto em logradouro público (testada do imóvel);
f) Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto;
g) Desperdício de água em ocasiões críticas para o abastecimento público, quando assim decretado.
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II. INFRAÇÕES GRAVES:
a) Lançamentos de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários;
b) Violação do lacre e/ou do hidrômetro, adulteração ou manipulação do registro do aparelho de medição ou da caixa de proteção instalada, utilizando-se de artifícios que visem alterar a leitura ou consumo de água do imóvel; Impedimento injustificado e voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de substituição e manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviço;
c) Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
d) Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
e) Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
f) Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
g) Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais;
h) Execução de derivações de vazão, permanentemente ou transitoriamente, antes do aparelho de medição ou na instalação para lançamento de outros locais estranhos ao contratado;
i) Intervir, com ou sem dano, no ramal de derivação de água ou ramal coletor de esgoto;
j) Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito;
k) Reestabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
l) Reestabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
m) Instalação de equipamento nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas no equipamento;
n) Qualquer ação realizada com o intuito de alterar o real consumo de água e/ou esgoto;
o) Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário, sem prévia autorização da Concessionária.
p) Impedir o representante da CONCESSIONÁRIA de ter o livre acesso ao padrão de ligação de água e à caixa de ligação de esgoto, faixa de servidão e viela sanitária, bem como aos bens públicos por meio dos quais lhes serão prestados os serviços, tais como cavalete, hidrômetros, ligações de água, caixa de proteção e caixa de inspeção.
III. INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS:
a) Lançamentos de esgotos na rede pública coletora de esgotamento sanitário que não atendam aos padrões estabelecidos pelas legislações vigentes e pela Concessionária.
b) Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, que não esteja cadastrado como outra economia.
c) Ligação clandestina de água e esgoto;
§1°. No caso de reincidência das INFRAÇÕES LEVES, previstas neste item, as mesmas serão consideradas como INFRAÇÕES GRAVES e punidas como tal.
§2°. No caso de reincidência das INFRAÇÕES GRAVES, previstas neste item, as mesmas serão consideradas como INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS e punidas como tal.
Art. 168. Os infratores estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das medidas previstas na legislação consumerista e das sanções de natureza civil e penal. I - advertência; II - multa; III - obrigação de fazer; IV - obrigação de não fazer Art. 169. As infrações são classificadas de acordo com a seguinte gradação: I. leve; II. grave; III. gravíssima. § 1º Para gradação da infração, devem ser considerados a natureza da infração, o caráter técnico e as disposições das Leis, dos regulamentos e das normas pertinentes. § 2º A infração deve ser considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis do infrator e da qual não se beneficie. § 3º A infração deve ser considerada grave quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para o infrator qualquer benefício ou proveito. § 4º A infração deve ser considerada gravíssima quando se constatar presente um dos seguintes fatores: I. ter o infrator agido de má-fé; II. decorrer da infração benefício direto ou indireto para o infrator; III. ser o infrator reincidente; e
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
§ 5º Quando não definida em regulamentação específica, a gradação das infrações deve ser decidida pela entidade julgadora no caso concreto, com base nos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e interesse público. §6.º A ocorrência de cada uma das circunstâncias agravantes implica aumento de 1/3 (um terço) sobre a penalidade. Consideram-se circunstâncias agravantes: I. ser o infrator reincidente, exceto se a punição anterior aplicada tenha sido advertência; II. a infração ensejar riscos à saúde ou ao ambiente; III. ter o infrator agido com dolo. § 7.º A ocorrência de cada uma das circunstâncias atenuantes implica redução de 1/3 (um terço) sobre a penalidade. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I. ter o infrator adotado providências para evitar, inimizar ou reparar os efeitos danosos da infração; II. ter o infrator comunicado à ARESPCAB, voluntariamente, a ocorrência da infração. § 8.º A critério da entidade julgadora, nas infrações classificadas como leves, pode ser aplicada a pena de advertência ao infrator.
Art. 170. Constatada a ocorrência de qualquer das INFRAÇÕES previstas nesta Resolução, pela Concessionária, através de inspeção, serão adotados os seguintes procedimentos:
I. lavratura de "Termo de Ocorrência de Irregularidade" em formulário próprio da Concessionária, com as seguintes informações:
a) identificação do USUÁRIO;
b) endereço da unidade usuária;
c) número de conta da unidade usuária (matrícula do usuário);
d) atividade desenvolvida;
e) tipo de medição e/ou hidrômetro;
f) identificação e leitura do hidrômetro;
g) selos e/ou lacres encontrados;
h) descrição detalhada do tipo de irregularidade, de forma que a mesma fique perfeitamente caracterizada, com a inclusão de fotos e outros meios que possam auxiliar nesta identificação;
i) quando possível, assinatura do responsável pela unidade usuária, ou na sua ausência, do USUÁRIO presente e sua respectiva identificação; e
j) identificação e assinatura do empregado ou preposto responsável da Concessionária.
II. deixar uma via do "Termo de Ocorrência de Irregularidade" com o USUÁRIO ou na unidade usuária, que deve conter as informações que possibilite ao USUÁRIO solicitar perícia técnica bem como apresentar defesa prévia junto a Concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do termo;
III. caso haja recusa no recebimento do “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, o fato será certificado no documento, que será remetido posteriormente pelo correio ao responsável pela unidade usuária, mediante aviso de recebimento (AR);
IV. efetuar, quando pertinente, o registro da ocorrência junto à delegacia de polícia civil e requerer os serviços de perícia técnica do órgão responsável, vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial para a verificação do medidor e da existência de conduta criminosa;
V. proceder à revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados e os efetivamente faturados de acordo com norma específica da Concessionária ou, em sua ausência, por meio de um dos seguintes critérios:
a) aplicação de fator de correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição;
b) na impossibilidade do emprego do fator de correção, identificação do maior valor de consumo ocorrido em até 12 (doze) ciclos completos de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ou
c) no caso de inviabilidade de aplicação dos critérios previstos nas alíneas “a” e “b”, o valor do consumo será determinado através de estimativa com base nas instalações da unidade usuária e nas atividades nela desenvolvidas.
VI. efetuar, quando pertinente, com a presença do USUÁRIO ou de seu representante legal ou, na ausência destes, de 2 (duas) testemunhas, a retirada do hidrômetro, que deverá ser colocado em invólucro lacrado, devendo ser preservado nas mesmas condições encontradas até o encerramento do processo em questão ou até a lavratura de laudo pericial por órgão oficial.
VII. Implantar e fazer cumprir todas as disposições previstas nesta Resolução;
VIII. Deliberar, através da COMISSÃO DE COMBATE AS IRREGULARIDADES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa do USUÁRIO, a qual, após analisada deverá comunicá-lo, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual se referirá sobre o ajuste do faturamento e demais encargos, com vencimento previsto para 10 (dez) dias úteis após o recebimento da comunicação;
IX. Solicitar serviços de perícia técnica, tanto do órgão competente vinculado à segurança pública quanto do órgão metrológico oficial, quando necessário;
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
X. Implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;
XI. Aplicar a penalidade cabível, de acordo com a gradação da pena estabelecida no artigo 168, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto com outra sanção, observado os seguintes limites para a aplicação de penalidade de multa pecuniária:
a) 05 vezes o valor da UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (UFESP), ou, em caso de sua exclusão, por outra Unidade que lhe venha a ser substituída, da categoria do USUÁRIO, nas INFRAÇÕES LEVES;
b) 10 vezes da UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (UFESP), ou, em caso de sua exclusão, por outra Unidade que lhe venha a ser substituída, da categoria do USUÁRIO, nas INFRAÇÕES GRAVES;
c) 20 vezes da UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (UFESP), ou, em caso de sua exclusão, por outra Unidade que lhe venha a ser substituída, da categoria do USUÁRIO, nas INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS.
§1º. Em caso de reincidência da mesma infração em que já aplicada a multa acima, em período inferior a 12 meses, a multa será aplicada em dobro, para cada ato de infração cometido.
§2º. Comprovado pela Concessionária ou a partir de provas documentais fornecidas pelo novo USUÁRIO, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao responsável pela unidade usuária, o atual USUÁRIO somente será responsável pelas diferenças de volumes de água e de esgoto excedentes apuradas no período sob sua responsabilidade, exceto nos casos de comprovada má-fé.
§3.º Considera-se má-fé os seguintes comportamentos: a) descumprir deliberadamente as disposições de leis, regulamentos, contratos, termos e atos da ARESPCAB; b) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de leis, regulamentos, contratos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos; c) alterar a verdade dos fatos, bem como juntar, aos autos, documentos falsos; d) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; e) opor resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados; h) peticionar com intuito manifestamente protelatório. §4.º O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas neste artigo. §5.º As sanções devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada pela entidade julgadora, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Art.171. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer poderão ser aplicadas nas infrações classificadas como leves, graves e gravíssimas, cumulativamente ou não com a sanção de multa, quando a autoridade competente, valendo-se da oportunidade e conveniência, verificar que a imposição de prática ou abstenção de conduta sancionada será mais razoável e adequada para o atingimento do interesse público, devendo a escolha ser devidamente motivada, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. §.1º As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem observar os seguintes parâmetros: I - não podem se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou termos celebrados; II - devem estar estritamente relacionadas com a infração cometida, sendo vedada a determinação da prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada; III - devem buscar melhorias para o serviço atingido, de preferência na área afetada, de modo a beneficiar os seus usuários.
Art. 172. Das penalidades aplicadas caberá recurso em 2º instância à ARESPCAB, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão, sendo que referida AGÊNCIA REGULADORA deliberará sobre os efeitos do recurso.
Art. 173. O pagamento da multa não elide plenamente a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Além das multas previstas nesta Resolução, a Concessionária poderá ainda cobrar multa correspondente aos custos da padronização da ligação, despesas com perícia e custos pela substituição de aparelhos do sistema, conforme valores aprovados pela ARESPCAB.
Art. 174. A presente Resolução não afasta a aplicação das penalidades civis, administrativas e criminais em decorrência do cometimento de qualquer das irregularidades previstas nesta norma.
Capítulo XVIII - DOS LANÇAMENTOS PROIBIDOS
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 175. É terminantemente proibido lançamento, de forma direta ou indireta, à rede de esgotamento sanitário, de águas pluviais ou de quaisquer produtos/efluentes que não atendam o Art. 19-A do Decreto Estadual n° 8.468/76, ou outra legislação que vier a complementá-lo ou substituí-lo, destacando, os seguintes produtos:
I. Substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, sejam capazes de causar incêndio ou explosão, ou sejam nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos, como, por exemplo, gasolina, óleos, solventes, tintas, benzeno, naftalina ou qualquer outro sólido, líquido ou gás com as mesmas propriedades;
II. Substâncias que, por si só por interação ou reação com outros despejos, causem prejuízo público, risco à vida, à saúde pública ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos, bem como constituam um perigo para os empregados encarregados da prestação dos serviços;
III. Substâncias tóxicas em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos, que prejudiquem as instalações da rede ou os empregados encarregados da prestação dos serviços;
IV. Águas residuárias corrosivas, resíduos radioativos capazes de causar danos ou prejudicar as redes de esgotamento sanitário, os interceptores, os equipamentos ou as instalações civis, bem como os empregados encarregados da prestação dos serviços;
V. Materiais que causem obstrução na rede coletora ou outra interferência com a própria operação do sistema de esgotos, como, por exemplo, cinzas, areia, metais, vidro, madeira, pano, lixo, asfalto, cera, estopa, restos de animais, vísceras e outros materiais análogos, sejam inteiros ou triturados;
VI. Líquidos que contenham produtos suscetíveis de precipitar ou depositar-se na rede coletora, ou, ainda, de reagir com as águas desta, produzindo substâncias compreendidas em quaisquer dos itens acima elencados.
Art. 176. Os valores limites dos parâmetros básicos dos esgotos líquidos domésticos ou industriais, para serem lançados no sistema coletor público de esgoto sanitário, com ou sem tratamento, devem obedecer ao disposto nas legislações Federal, estadual e municipal em vigor, tendo em vista a compatibilização desses efluentes com as características do sistema coletor, do processo de tratamento e/ou do corpo receptor.
Art. 177. Os esgotos industriais poderão ser lançados no sistema coletor público (rede coletora de esgoto, coletores-tronco, interceptores, emissários e órgãos acessórios), somente se tratados previamente e devem atender as condições observadas e padrões estabelecidos no Art. 19-A do Decreto Estadual n° 8.468/76 e neste artigo, a saber:
I. O efluente não poderá causar lesividade ou possuir potencial tóxico em relação ao sistema de tratamento e/ou do corpo receptor;
II. Condições de lançamento de efluentes no sistema coletor público:
a) Ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis em geral;
b) Ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções nas canalizações ou qualquer interferência na operação do sistema de esgoto;
c) Ausência de qualquer substância em concentrações potencialmente tóxicas a processos biológicos de tratamento de esgotos;
d) Regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão autorizada pela Concessionária;
e) Ausência de águas pluviais em qualquer quantidade;
f) Se o lançamento dos efluentes ocorrer em sistema de esgoto desprovido de tratamento com capacidade e para os tipos adequados, serão aplicáveis os padrões de lançamento previstos na Resolução CONAMA n°. 430/2011, ou outra que venha a substituí-la, sem prejuízo das demais disposições estabelecidas nesta Resolução.
III. Os efluentes líquidos a serem lançados no sistema público de coleta de esgotos estão sujeitos a tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos nesta Resolução e nas normas ambientais vigentes.
IV. O efluente proveniente de qualquer sistema de tratamento diferente do sistema público, inclusive de fossas, deverá ter sua destinação final aprovada pela Concessionária, em atendimento a Legislação Ambiental Vigente, sendo vedada sua disposição no sistema coletor público.
Art. 178. O despejo de esgoto na rede pública de águas pluviais, ou em qualquer corpo hídrico, será considerado irregular e poderá ser objeto de comunicação pela Concessionária às autoridades sanitárias e ambientais competentes, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nesta Resolução.
Art. 179. As Secretarias, Departamentos ou Diretorias Municipais competentes poderão intervir no sistema alternativo de lançamento de esgoto se constatado que tais lançamentos são realizados de forma inadequada, em desacordo com a legislação sanitária, ambiental, bem como quanto ao disposto no artigo 45, caput e parágrafo § 1°, da Lei Federal n º 11.445/07.
Art. 180. Com objetivo de comprovar que o lançamento de esgoto doméstico ou industrial na rede coletora se encontra dentro dos limites estabelecidos por esta Resolução e pela legislação ambiental, a Concessionária poderá realizar análises dos parâmetros conforme procedimentos estabelecidos em normas específicas.
Art. 181. O lançamento de esgoto doméstico ou industrial no sistema coletor público deverá ser feito por meio de ligação única, sempre com escoamento por gravidade e, se houver necessidade de recalque, os efluentes deverão ser lançados em caixa de quebra-pressão da qual partirão por escoamento por gravidade para a rede coletora.
§1°. A critério da Concessionária, o esgoto doméstico ou
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
industrial com parâmetros acima do estabelecido na legislação ambiental, poderá ser aceito mediante a cobrança de uma tarifa adicional equivalente à carga orgânica detectada.
§2°. A critério da Concessionária, o esgoto doméstico ou industrial poderá conter águas de refrigeração, desde que os sistemas coletor e de tratamento suportem tal situação e que seja cobrada uma tarifa adicional equivalente à vazão aumentada.
Art. 182. Sem prejuízo das sanções e responsabilidades a que o USUÁRIO estiver sujeito, qualquer lançamento na rede pública de esgoto doméstico ou industrial em desacordo com as características já definidas levará a Concessionária, a adotar as providências cabíveis, que poderão resultar em:
I. Proibição de lançamentos, quando se tratar de materiais não-corrigíveis por meio de tratamento prévio;
II. Exigir tratamento prévio que dê como resultado concentrações dentro dos limites tolerados pela legislação;
III. Impor à vigilância a comprovação sistemática das quantidades e proporções do lançamento.
Seção II - DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 183. Com o objetivo de poder realizar o seu encargo de conservação, medições, amostras, exame dos lançamentos e cumprir o estabelecido nesta Resolução, a qualquer tempo, a ARESPCAB e/ou a Concessionária, por meio de seus prepostos devidamente credenciados e identificados, terão livre acesso aos locais de medição e de lançamento na rede pública.
Art. 184. A fiscalização poderá, também, entrar em propriedades privadas sobre as quais a Concessionária ou o Poder Concedente mantenha servidão de passagem de águas e esgoto ou outro tipo de autorização, com objetivo de executar a manutenção de qualquer parte das instalações que estiver situada dentro dos limites da servidão. Os proprietários dos prédios manterão permanentemente livres as entradas nos pontos de acesso à rede de esgotos.
Art. 185. Ao pessoal encarregado pela inspeção e fiscalização deverá ser:
I. Facilitado, sem a necessidade de comunicação prévia, o acesso às partes da instalação necessárias para o cumprimento de sua tarefa;
II. Facilitada à montagem de equipamentos ou instrumentos necessários para realizar as medições determinadas, os ensaios e as comprovações necessárias;
III. Permitido o acesso aos instrumentos que a empresa utilizar para autocontrole, em especial aqueles empregados na medição de vazões e obtenção de amostras;
IV. Fornecidas informações para o exercício e cumprimento das funções de inspeção.
Art. 186. O resultado da inspeção deverá constar de documento redigido, em duas vias, da qual constarão as seguintes informações:
I. Identificação do USUÁRIO;
II. Operações e controles realizados;
III. Resultado das medições e das amostras obtidas;
IV. Qualquer outra informação que as duas partes considerarem oportunas.
CAPÍTULO XIX - DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. A Concessionária assegurará o serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto sanitário de forma contínua, sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou capacidade inadequada, garantindo sua disponibilidade durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Parágrafo único. Em caso de interrupção total ou parcial, por qualquer motivo, dos serviços de abastecimento de água ou esgotamento sanitário, deverá a Concessionária comunicar a ARESPCAB a respeito da abrangência, da duração e dos motivos da interrupção dos serviços.
Art. 188. A Concessionária se obriga a divulgar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar o abastecimento de água.
Parágrafo único. Em situação de emergência, a divulgação da interrupção do fornecimento de água será feita de imediato, após identificada a área de abrangência da emergência.
Art. 189. No caso de interrupção do serviço com duração superior a 12 (doze) horas, a Concessionária deverá prover fornecimento de emergência às unidades usuárias que prestem serviços essenciais à população.
Parágrafo único. O fornecimento de emergência, de que trata o caput deste artigo, deverá ser medido com o conhecimento do responsável pela unidade usuária, para cobrança por parte da Concessionária.
Art. 190. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
I. situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II. manipulação indevida, por parte do USUÁRIO, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública;
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
III. necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias urgentes no sistema;
IV. revenda ou abastecimento de água a terceiros;
V. ligação clandestina ou religação à revelia;
VI. deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
VII. solicitação do USUÁRIO, nos limites desta Resolução;
VIII. não ligação à rede pública de coleta e tratamento de esgoto sanitário, após a notificação pela Concessionária e ultrapassado o prazo para a devida regularização; e
IX. negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida ou substituição do existente, após ter sido previamente notificado a respeito.
Parágrafo único. Deve a Concessionária, após a interrupção dos serviços, comunicar imediatamente o USUÁRIO dos motivos da interrupção dos serviços, informando quais as providências necessárias para o religamento do abastecimento de água, salvo na situação prevista no inciso VII deste artigo.
Art. 191. A Concessionária, após aviso ao USUÁRIO, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário:
I. por inadimplemento do USUÁRIO do pagamento das tarifas e preços públicos;
II. pela negativa de acesso ou imposição de obstáculo para a leitura do hidrômetro, manutenção ou substituição;
III. quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária ou decorrido o prazo de validade;
IV. por qualquer lançamento irregular na rede pública de esgoto doméstico ou industrial, em desacordo com as características definidas nesta Resolução e na legislação ambiental vigente, mediante autorização prévia da ARESPCAB.
§1° É vedado a Concessionária efetuar a suspensão dos serviços pelo impedimento de acesso ao hidrômetro do USUÁRIO que não tenha sido tempestivamente notificado acerca de dificuldade de efetivação da leitura, manutenção ou substituição do hidrômetro.
§2° O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma compreensível e de fácil entendimento, servindo a fatura como documento hábil desde que certificada a entrega, e contendo no mínimo: data de emissão do aviso, referência (s) da (s) fatura (s) em atraso e seu (s) valor (es) sem correção.
§3° Ao efetuar a suspensão dos serviços, a Concessionária deverá entregar aviso discriminando o motivo gerador da suspensão e, quando pertinente, indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência.
§4° Será considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada nesta Resolução.
§5° Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário foi indevida, a Concessionária ficará obrigado a efetuar a religação, no prazo máximo de 12 (doze) horas, sem ônus para o USUÁRIO.
§6° No caso de suspensão indevida do fornecimento, a Concessionária deverá creditar na fatura subsequente, a título de indenização ao USUÁRIO, o maior valor dentre:
a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou
b) 30% (trinta por cento) do valor líquido da última fatura emitida antes da interrupção indevida da unidade usuária.
Art. 192. O USUÁRIO com débitos vencidos, resultantes da prestação do serviço, poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e cobrado judicialmente, após esgotadas as medidas administrativas para a cobrança.
Parágrafo único: Os parcelamentos poderão ser efetuados com os USUÁRIOS proprietários ou locatários dos imóveis, podendo ser um ou outro o requerente, uma vez que ambos possuem responsabilidade solidária em relação aos débitos contraídos pelo imóvel.
Art. 193. Havendo acordo de parcelamento em atendimento aos requisitos da Lei Municipal, o USUÁRIO poderá fazer a solicitação para ter seus serviços restabelecidos.
§1° Para a realização de parcelamento ao locatário do imóvel, o consentimento do proprietário poderá ser comprovado mediante apresentação do contrato de locação original ou outro documento que comprove a locação e termo de consentimento de parcelamento do proprietário com cópia de seu documento.
§2° Os prazos máximos a serem parcelados seguirão a lei Municipal em vigência.
§3° Os USUÁRIOS que não cumprirem com o pagamento das parcelas nas datas aprazadas poderão ser apontados nos órgãos de proteção ao crédito.
§4° Não é permitido ao USUÁRIO o reparcelamento da dívida, logo deverá quitar a dívida anterior total para efetivar outro parcelamento.
Art. 194. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, de internação coletiva de pessoas e as instituições educacionais, de caráter público, e a USUÁRIO residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 195. Fica vedado a Concessionária a realização de corte de fornecimento de água tratada após as 12 (doze) horas das sextas-feiras ou na véspera de feriados nacionais, estaduais ou municipais.
Art. 196. A Concessionária deverá comunicar à ARESPCAB as
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
situações de emergências que possam resultar na interrupção dos sistemas e/ou causem transtornos à população, tais como rompimento de adutoras, desvio ou paralisação em estação de tratamento de esgoto, vazamentos de produtos perigosos e outras situações equivalente.
Art. 197. As ligações cortadas e com corte a pedido ficarão isentas de pagamento das contas de água e esgotos até que a religação seja requerida, porém as leituras mensais serão mantidas para controle de eventuais intervenções no corte da ligação.
Seção II - DA RELIGAÇÃO
Art. 198. O procedimento de religação é caracterizado pelo restabelecimento dos serviços de abastecimento de água pela Concessionária.
Parágrafo único: A religação de água e/ou esgoto só poderá ser efetuada mediante a cobrança de tarifa de religação conforme o tipo de corte.
Art. 199. Cessado o motivo da interrupção e/ou pagos os débitos, multas e acréscimos incidentes, o USUÁRIO deverá solicitar a religação a Concessionária o qual deverá fazer o restabelecimento do abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário no prazo de até 12 (doze) horas por cortes indevidos, até 24 (vinte e quatro) horas por cortes com aviso prévio e 72 (setenta e duas) horas por retirada do ramal.
Parágrafo único: As ligações cortadas a mais de 01 (um) ano deverão passar por vistoria para serem religadas. Caso não se encontrem em boas condições para uso ou estejam em desacordo com o padrão vigente da Concessionária, deverão passar por reforma e/ou adequação para serem religadas.
Art. 200. Faculta-se a Concessionária implantar procedimento de religação de urgência, caracterizado pelo prazo de 4 (quatro) horas entre o pedido de religação e o atendimento.
Art. 201. A Concessionária ao adotar a religação de urgência deverá:
I. informar ao USUÁRIO o valor a ser cobrado e os prazos relativos às religações normais e de urgência; e
II. prestar o serviço a qualquer USUÁRIO, nas localidades onde o procedimento for adotado.
Seção III - DA SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E DE ESGOTO
Art. 202. Os ramais prediais de água poderão ser desligados das redes públicas respectivas:
I. por interesse do USUÁRIO, mediante pedido, após quitação das obrigações pecuniárias e comprovada a inabitabilidade do imóvel, observado o cumprimento das obrigações previstas em contratos, nesta Resolução e na legislação pertinente;
II. por ação da Concessionária nos seguintes casos:
a) interrupção dos serviços por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
b) desapropriação do imóvel;
c) fusão de ramais prediais; e
d) lançamento na rede pública de esgotamento sanitário de despejos que exijam tratamento prévio.
§ 1° No caso de supressão do ramal predial de esgoto não residencial, por pedido do USUÁRIO, este deverá vir acompanhado da concordância dos órgãos de saúde pública e do meio ambiente.
§ 2° Nos casos de desligamento de ramais onde haja a possibilidade de ser restabelecida a ligação, a unidade usuária deverá permanecer cadastrada na Concessionária.
§ 3° O término da relação contratual entre a Concessionária e o USUÁRIO somente será efetivado após o desligamento definitivo dos ramais prediais de água e esgoto.
Art. 203. Correrão por conta do USUÁRIO atingido com o desligamento da rede pública as despesas com a interrupção e com o restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
Seção IV - DAS OBRAS PRÓXIMAS ÀS REDES PÚBLICAS
Art. 204. Todas as obras executadas em vias públicas, que tenham interferência com as redes de água e esgoto, deverão ser comunicadas a Concessionária antes do respectivo início, ressalvados os casos emergenciais, cujas obras poderão ser informadas depois de começadas.
Art. 205. Qualquer dano causado à rede pública de água e esgoto por ocasião da execução de obras em vias públicas será de responsabilidade da empresa executora, que deverá comunicar o ocorrido imediatamente à Concessionária.
Parágrafo único: Os custos de reparo dos danos, inclusive aqueles referentes ao volume de água perdido e/ou danos ambientais pelo lançamento de esgoto, serão cobrados da empresa ou USUÁRIO que os provocou, sem eximir das eventuais responsabilidades criminais.
Seção V - DAS AMPLIAÇÕES E MELHORIAS DA REDE PUBLICA
Art. 206. Para efeitos desta Resolução, serão consideradas “pequenas obras de ampliação ou de melhorias na rede” as adaptações, mínimas e necessárias, quando a rede próxima e existente estiver em condições técnicas de atender a demanda a que se destina.
Art. 207. As obras de ampliação serão executadas pela Concessionária e os seus custos correrão nos termos de Resolução específica da ARESPCAB ou outra que vier a
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
substituí-la.
Art. 208. No caso de um prédio, depois de realizada a ligação, aumentar o número de economias e as instalações existentes tornarem-se insuficientes para atender as novas necessidades, o USUÁRIO deverá solicitar a Concessionária a substituição dessas instalações por outras mais adequadas, sendo que os custos desta substituição serão de responsabilidade do USUÁRIO.
Art. 209. A requerimento do interessado, para efeito de concessão de "habite-se" pelo órgão municipal competente, será fornecida pela Concessionária a declaração de que:
I. o imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de abastecimento de água;
II. o imóvel não é atendido pelo sistema público de abastecimento de água;
III. o imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de esgotamento sanitário;
IV. o imóvel não é atendido pelo sistema público de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 210. A presente Resolução deverá obedecer às condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.445/07, bem como as orientações exaradas pela ARESPCAB.
Art. 211. Os casos omissos sempre serão resolvidos com a interveniência da ARESPCAB.
Art. 212. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Grama, 03 de maio de 2021.
QUALIDADE DA ÁGUA
RESOLUÇÃO ARESPCAB Nº 019/2021
RESOLUÇÃO ARESPCAB Nº 019, de 03-05-2021
Disciplina a qualidade da água e dos esgotos na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de São Sebastião da Grama.
A Superintendência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Casa Branca – ARESPCAB, criada pela Lei Complementar Municipal nº 3.634, de 6 de dezembro de 2019, nos termos do art. 8º, inciso V, art. 22º, art. 29ª e art. 7º inciso V da Resolução ARESPCAB nº 001, de 14 de janeiro de 2020, que instituiu o Regimento Interno da Agência Reguladora – ARESPCAB, no uso de suas atribuições.
Considerando:
A Lei Federal nº 11.445/2007, nos termos do artigo 23, incisos I e X, confere à entidade reguladora competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, incluindo padrões de qualidade na prestação dos serviços e no atendimento ao público.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
O Decreto Federal nº 5.440/2005, que define os procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011, que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.
A Resolução da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo nº SS 65, de 12 de abril de 2005, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao Controle e Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A Resolução CONAMA n° 357, de 17 de março de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011, que dispõem sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes.
A Lei Municipal nº 018 de 22 de abril de 2021 que autoriza o município de São Sebastião da Grama a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Casa Branca – ARESPCAB.
O Convênio nº 007 de 22 de abril de 2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama e Agência Reguladora de Serviços Públicos de Casa Branca – ARESPCAB, para a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Município de São Sebastião da Grama.
RESOLVE:
Editar normativa sobre a qualidade da água e dos esgotos na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a ser aplicada no âmbito do município de São Sebastião da Grama - SP.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Resolução disciplina sobre a qualidade da água, dos esgotos e a destinação adequada de lodos e subprodutos do tratamento na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – água bruta: água na forma como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento;
II – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça risco à saúde;
III – capacidade de autodepuração: capacidade do corpo d’água submetido a uma carga de poluentes de retornar às características (biota) normais;
IV – corpo receptor: qualquer coleção de água natural ou solo que recebe o lançamento de esgoto em seu estágio final;
V – descarga: dispositivo pelo qual atravessa o esgoto lançado;
VI – desinfecção: destruição/eliminação de micro-organismos patogênicos capazes de causar doenças e/ou desiquilíbrio ambiental em corpos receptores, de outros compostos indesejados.
VII – efluente: fluidos, tratados ou não, produzidos por indústrias ou resultante dos esgotos domésticos urbanos, que são lançados no meio ambiente;
VIII – esgoto tratado: esgotos que sofreram um tratamento visando a remoção dos seus principais poluentes antes de serem lançados ao corpo receptor;
IX – incidente de contaminação: evento que altera a qualidade da água, deixando-a capaz de provocar doenças;
X – lançamento: despejos do esgoto efluente;
XI – lixiviação: processo de extração e escoamento de uma substância sólida através da sua dissolução em um líquido;
XII – manancial abastecedor ou supridor: reserva de água, de superfície ou subterrânea, utilizada para abastecimento humano e manutenção de atividades econômicas;
XIII – programa de monitoramento: programa elaborado anualmente e executado com a finalidade de manter e controlar a qualidade final da água tratada e do esgoto despejado no corpo receptor;
XIV – usos antrópicos predominantes: usos pela ação do homem e que possuem preponderância.
CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DA ÁGUA
Seção I
Dos Requisitos da Qualidade da Água
Art. 3º A água que a Concessionária fornecer para consumo humano deverá atender integralmente aos requisitos de qualidade estabelecidos pela legislação vigente do Ministério da Saúde.
§ 1º Os padrões não constantes da legislação vigente deverão atender aos requisitos de qualidade estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
§ 2º No tratamento da água bruta a Concessionária deve utilizar produtos químicos que estejam em conformidade com a ABNT NBR 15.784/2017 – Produtos químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano e que possuam laudos que atestem sua eficiência no sistema e que garanta a segurança da saúde humana.
§ 3º A Concessionária deve encaminhar a ARESPCAB os seguintes documentos comprovando/atestando a qualidade dos produtos químicos usados em seus sistemas:
I – Laudo de Atendimento aos Requisitos de Saúde – LARS;
II – Comprovação de baixo risco à saúde pelo uso do produto químico em tratamento de água para consumo humano – CBRS;
III – Documento de encaminhamento do CBRS e LARS à autoridade de saúde pública – DECLAS.
Seção II
Do Monitoramento da Qualidade da Água
Art. 4º A Concessionária deverá desenvolver Programas de Monitoramento da qualidade da água bruta e da água tratada, nos termos da legislação vigente do Ministério da Saúde.
§ 1º Os Programas de Monitoramento devem ser atualizados pelo menos a cada 12 (doze) meses.
§ 2º A Concessionária deverá dar publicidade ao nível de qualidade da água distribuída à população, nos termos do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005, e de suas alterações.
Art. 5º Em relação aos mananciais, a Concessionária está obrigado a:
I – tomar todas as medidas necessárias para proteção da qualidade da água bruta fornecida às estações de tratamento, proveniente dos mananciais abastecedores, certificando-se de que o tratamento esteja compatível com as características da água bruta, independente das variações sazonais e das alterações ambientais, exceto as provocadas por motivos de caso fortuito ou força maior;
§1º A Concessionária deve monitorar, proteger, manter, delimitar e preservar as matas ciliares que compõem os mananciais, lagoas e nascentes que servem/abastecem os centros de captação de água bruta.
§ 2º A Concessionária deve manter as matas ciliares nas dimensões estabelecidas pela Lei 12.651/2012 e pela Lei 12.727/2012.
II – no caso de captação de água subterrânea, implementar um programa de avaliação e manejo das fontes de água, bem como de controle e prevenção de sua contaminação, abrangendo aspectos quantitativos e qualitativos das fontes;
III – comunicar de imediato, à ARESPCAB e às autoridades competentes sanitárias, ambientais e de gestão de recursos hídricos, incidentes de contaminação que afetem o fornecimento da água bruta e/ou potável, identificando as medidas necessárias e adotando aquelas de sua responsabilidade, para detectar e impedir que o agente contaminante e/ou a água contaminada ingresse nas Estações de Tratamento.
§ 1º Havendo legislação específica, inclusive resolução da ARESPCAB sobre procedimentos em caso de incidentes de contaminação de que trata o inciso III deste artigo, o prestador de serviços deverá observar o que ela dispuser.
§ 2º Onde estiverem implantados a outorga, o licenciamento e a cobrança pelo uso da água, a Concessionária deverá se assegurar do cumprimento do disposto nesta Resolução pelas autoridades indicadas no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, no mínimo:
I – restringir a acessibilidade às áreas das instalações da captação, de responsabilidade da Concessionária, inclusive com implantação de sinalização, a fim de evitar a presença de pessoas não autorizadas e animais;
II – interagir institucionalmente com a finalidade de evitar o uso e a ocupação ilegal das margens dos mananciais supridores.
Art. 6º A Concessionária deverá elaborar Plano de Contingências e Emergências das instalações de captação e estações de tratamento de água, nos termos da Resolução específica.
Seção III
Das Anormalidades na Qualidade da Água
Art. 7º Diante de qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável, a Concessionária deverá:
I – tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação e normalizá-la no mais curto prazo possível;
II – proteger o usuário mediante a adoção de medidas entre as quais as seguintes:
a) cortar o fornecimento de água da rede e providenciar fornecimentos alternativos;
b) esgotar a água contaminada para local aceito pelas autoridades sanitárias, ambientais e de gestão dos recursos hídricos, e purgar o sistema de fornecimento, desinfetando-o, quando isto for possível;
c) continuar o fornecimento de água, sempre que não estiver ameaçada a saúde da população, advertindo os usuários sobre as precauções que devem tomar ao consumi-la;
d) em todos os casos, informar à ARESPCAB, às autoridades locais e aos meios de comunicação sobre a situação existente.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Parágrafo único. A comunicação aos usuários deverá ser imediata, não devendo transcorrer mais de 6 (seis) horas entre a constatação da anomalia e a comunicação.
Art. 8º O descumprimento das normas e padrões físico-químicos e bacteriológicos de água potável será avaliado conforme a sua duração, nível de impacto ao meio ambiente e danos causados aos usuários.
§ 1º As deficiências temporárias, relativas às emergências ou dificuldades operacionais ocasionais, serão consideradas juntamente com as circunstâncias que originaram o problema e o tempo utilizado pelo prestador de serviços para corrigi-lo.
§ 2º Serão consideradas como insuficiências da qualidade da água:
I – as irregularidades de caráter prolongado, com mais de 12 (doze) horas em qualquer circunstância;
II – aquelas não associadas às dificuldades operacionais ocasionais.
Art. 9º Na hipótese de extrapolação dos limites estabelecidos nas normas ou padrões, o prestador de serviços realizará uma completa investigação, observados os termos desta Resolução.
Parágrafo único. A detecção de coliformes e/ou qualquer contaminação de origem microbiológica, alterações físico-químicas prejudiciais à saúde e a presença de substâncias nocivas, tais como agrotóxicos, inseticidas, pesticidas, herbicidas, ainda fármacos, antibióticos e quaisquer outros compostos orgânicos e/ou organoclorados para além dos limites tolerados pela legislação vigente do Ministério da Saúde, em qualquer amostra retirada de qualquer ponto do sistema de abastecimento de água, a partir da captação, será condição suficiente para iniciar o procedimento de investigação.
Art. 10. Ocorrendo o disposto no artigo anterior, são obrigações mínimas a serem cumpridas:
I - recoleta de amostra confirmatória no mesmo ponto e coleta de amostras adicionais em pontos circundantes ao da amostra original;
II - no caso de tubulações, a coleta de amostras adicionais deverá ocorrer em pontos situados a não mais de 100 (cem) metros do ponto original, distribuídos a montante e a jusante
III - inspeção sanitária completa no local para, conjuntamente com as análises laboratoriais, esclarecer as causas assinaláveis de alteração da qualidade da água e possibilitar as medidas corretivas.
§ 1º A coleta das amostras adicionais deve ser estendida, em ambos os sentidos, a cada cem metros, quando os resultados das análises permanecerem positivos, até a delimitação da área atingida.
§ 2º Deverão ser consideradas entre as medidas corretivas, as seguintes:
a) isolamento imediato de qualquer fonte de contaminação identificada;
b) execução de limpeza, lavagem e desinfecção de tubulações e reservatórios;
c) verificação e correção de contaminação do manancial de captação e/ou lençol freático por agentes químicos oriundos de lavoura ou similares por meio de lixiviação de solo;
d) verificação e estancamento de contaminação de manancial de captação e/ou lençol freático por agentes químicos oriundos de efluente industrial;
e) aumento da dose de desinfetante nas estações de tratamento ou no sistema de distribuição, bem como a adição de produtos químicos que permitam aumentar a eficiência e/ou permanência da ação desinfetante, ou alterações físico-químicas corretivas necessárias à segurança da população.
Art. 11. O prestador de serviços deverá registrar todos os estudos, análises, relatórios, procedimentos e eventos associados à qualidade da água potável, inclusive os incidentes de contaminação.
Parágrafo único. Tais registros, incluindo planilhas originais de dados, deverão estar permanentemente disponíveis para consulta, por parte da ARESPCAB e das autoridades sanitárias e ambientais e de recursos hídricos competentes, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DA QUALIDADE DE ESGOTOS
Seção I
Dos Requisitos da Qualidade dos Esgotos
Art. 12. Os requisitos de qualidade de esgotos tratados para lançamento em corpos receptores observarão as características de qualidade da água desses corpos receptores e seus usos preponderantes, segundo a classificação dada pela Regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Parágrafo único. A Concessionária deverá atender às disposições da legislação estadual decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976 – CETESB, Decreto-Lei nº 19-A, de 19 de fevereiro de 1970 e demais leis em vigor sobre padrões e condições de lançamento dos esgotos tratados.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 13. A Concessionária deverá cumprir metas estabelecidas no Contrato de Concessão ou de Programa e nos Planos de Saneamento Básico relacionadas ao tratamento de esgotos.
Parágrafo único. A Concessionária poderá propor modificações em tais metas, que deverão ser previamente acordadas com o Poder Concedente e as autoridades competentes sanitárias, ambientais e de recursos hídricos.
Art. 14. Os efluentes gerados pela Concessionária poderão ser lançados no corpo receptor, de forma tal que não ultrapasse os padrões estabelecidos em sua classificação, não afete a estética do local de sua descarga, nem possibilite condições desfavoráveis de odores e proliferação de insetos e vetores.
§ 1º Os locais de descarga deverão ser escolhidos de forma a não afetar os usos antrópicos predominantes, segundo as categorias estabelecidas na regulamentação do CONAMA, tanto na região costeira como no local de descarga e sua área de influência.
§ 2º Deverão ser realizados estudos do corpo receptor com relação aos lançamentos de esgotos vertidos em condições críticas de vazão e capacidade de autodepuração da área de influência da dispersão dos esgotos despejados.
Art. 15. Com relação à admissibilidade de despejos industriais, a Concessionária deverá observar:
I – a existência da capacidade hidráulica do sistema;
II – o ajuste realizado com o usuário industrial sobre as condições técnicas de vazão e concentração das substâncias componentes de seus efluentes, atendendo às normas aplicáveis expedidas pela autoridade ambiental, considerando que o gerador do despejo deverá ter a competente licença ambiental.
Seção II
Do Monitoramento da Qualidade dos Esgotos
Art. 16. A Concessionária deverá desenvolver Programas de Monitoramento dos Sistemas de Esgotamento Sanitário e dos Corpos Receptores.
§ 1º O Programa de Monitoramento dos Sistemas de Esgotamento Sanitário deverá contemplar cada unidade operacional, bem como os pontos de coleta do sistema onde são lançados efluentes industriais, e ser executado pelo prestador de serviços;
§ 2º Os resultados das análises dos parâmetros obtidos no Programa de Monitoramento dos Sistemas de Esgotamento Sanitário serão utilizados para verificação da eficiência do tratamento, da adequação dos efluentes tratados aos padrões de lançamento da legislação ambiental, devendo ser observado também o seguinte:
I – na existência de estação de tratamento de odores, deverá ser desenvolvido Programa de Monitoramento da Estação de Tratamento de Odores, com o objetivo de verificar a eficiência do tratamento e a identificação das substâncias lançadas na atmosfera e suas concentrações;
II – A Concessionária realizará sondagem de opinião, com frequência mínima anual, junto às comunidades estabelecidas próximas às Estações de Tratamento de Esgotos, com o objetivo de identificar problemas relacionados ao convívio com a operação da ETE;
III – será dada publicidade aos resultados do Monitoramento do Sistema de Esgotamento Sanitário, comunicando às autoridades ambientais, de recursos hídricos, à ARESPCAB e aos usuários.
§ 3º O Programa de Monitoramento dos Corpos Receptores deverá atender a qualidade ambiental de cada corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, na área de influência da dispersão dos esgotos lançados e complementar, quando necessário, o monitoramento realizado pela autoridade ambiental competente, estabelecendo:
I – o nível de poluição, segundo os parâmetros estabelecidos na regulamentação do CONAMA;
II – a capacidade de autodepuração do corpo receptor em relação aos esgotos despejados, tratados ou não, em condições críticas de vazão.
§ 4º Para os efeitos desta Resolução, a Concessionária deverá acatar as orientações da ARESPCAB e das autoridades sanitárias, ambientais e de gestão de recursos hídricos, compreendendo os locais de amostragem, parâmetros a avaliar e frequência de amostragem.
§ 5º Os Programas de Monitoramento deverão ser atualizados pelo menos a cada 12 (doze) meses.
Art. 17. A Concessionária deverá elaborar Planos de Contingências e de Emergências das Estações de Tratamento e Elevatórias de Esgotos, nos termos de resolução específica.
Seção III
Das Anormalidades na Qualidade do Esgoto
Art. 18. Quando a Concessionária detectar lançamentos ou descargas nas redes de esgotos não autorizados ou não ajustados às condições preestabelecidas, deverá:
I – notificar o infrator, concedendo um prazo peremptório para a correção da irregularidade;
II – comunicar de imediato a ocorrência à ARESPCAB e às autoridades competentes sanitárias, ambientais e de recursos hídricos;
III – vencido o prazo concedido e persistindo a infração, providenciar junto às autoridades competentes sanitárias e
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ambientais a interdição do imóvel e da atividade e a aplicação de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. A Concessionária poderá proceder ao tratamento do efluente com encargos imputáveis ao responsável, antes de seu lançamento na rede de esgoto, após aprovação da ARESPCAB e do órgão ambiental competente.
Art. 19. A Concessionária manterá cadastro técnico dos usuários geradores de efluentes industriais lançados nas redes de esgotos ou nas unidades de tratamento, o qual será atualizado anualmente e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – dados de identificação do usuário;
II – identificação dos pontos de lançamento, de medição de vazão e de coleta de amostras;
III – operações e processos unitários geradores do despejo industrial;
IV – caracterização do despejo industrial, com indicação das características qualitativas e quantitativas suficientemente representativas do mesmo (físico-químicas, bacteriológicas, vazão, DBO, OD, entre outras).
Art. 20. No cumprimento do que estabelece o artigo anterior, a Concessionária estará habilitada a ter acesso às instalações correspondentes e a obter do responsável as informações necessárias.
Art. 21. A Concessionária obriga-se a estabelecer, manter, operar e a registrar os resultados de um regime de amostragem regular e de emergências dos efluentes vertidos nos distintos pontos do sistema.
Art. 22. O grau de não-observância das normas de características físicas, químicas e biológicas será avaliado conforme a duração da ocorrência e o seu impacto à comunidade e ao meio ambiente.
Parágrafo único. No caso de alguma falha no sistema de tratamento provocar a extrapolação dos parâmetros estabelecidos, a Concessionária deverá, de imediato, informar à ARESPCAB e às autoridades sanitárias, ambientais e de recursos hídricos, relatando as causas que a provocaram e informando as ações necessárias que estejam sendo adotadas para restabelecer a qualidade dos efluentes e a confiabilidade do sistema.
CAPÍTULO IV
DOS LODOS RESIDUAIS E SUBPRODUTOS DO TRATAMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO
Art. 23. A Concessionária será responsável pelo manejo, condicionamento, transporte e disposição adequada e ambientalmente aceitáveis dos lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais e dos processos de tratamento.
§ 1º A água utilizada nas operações de lavagem e no processo de tratamento deverá ser reciclada ou retratada antes de despejada, desde que satisfaça as normas de lançamento ou de descargas aplicáveis.
§ 2º A Concessionária não poderá receber lodos, resíduos de tratamento preliminar de estações de tratamento de esgoto e de estações elevatórias de esgoto ou outros resíduos contaminantes na rede de esgotos, sejam próprios ou de terceiros.
§ 3º A Concessionária não poderá receber cargas concentradas de esgoto próprio ou de terceiros despejadas por caminhões limpa-fossa ou similares nas estações de tratamento de esgotos, a menos que autorizada pela ARESPCAB e suas instalações tenham sido projetadas ou adaptadas para este fim.
§ 4º A Concessionária deverá tratar todo lodo gerado em suas estações produtoras, tanto de água quanto de esgoto.
§5º - O lodo proveniente de qualquer sistema de tratamento, inclusive aqueles provenientes de fossas, deverá ter sua destinação final aprovada pela ARESPCAB, sendo vedada sua disposição no sistema coletor público.
Art. 24. O manejo, o condicionamento, o transporte e a disposição de lodos e seus subprodutos deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a regulamentação ambiental vigente.
Art. 25. Ao efetuar a remoção dos sólidos transportados pelos efluentes em suas unidades operacionais, o prestador de serviços deverá tomar as medidas necessárias para o manejo, o condicionamento, o transporte e a disposição adequada de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
§ 1º Em todos os casos, os referidos sólidos deverão ser drenados e/ou secados, anteriormente à sua disposição final.
§ 2º A Concessionária deverá comprovar por meio de cópia à ARESPCAB do CADRI emitidos pela CETESB das disposições dos resíduos gerados.
Art. 26. Nos casos de incineração, serão respeitadas as normas de emissão de gases de combustão definidas na legislação ambiental.
§ 1º A amostragem e a avaliação de resultados para a emissão de gases deverá obedecer às exigências definidas na legislação ambiental.
§ 2º As cinzas resultantes do processo de incineração deverão ser dispostas em terrenos destinados a aterro sanitário, adotando-se as medidas necessárias para evitar a lixiviação de metais tóxicos em fontes de águas superficiais ou subterrâneas, respeitando-se, em qualquer hipótese, a legislação ambiental.
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Art. 27. O uso de lodos e outros subprodutos de tratamento estará sujeito às normas que regem a espécie.
§ 1º Admitir-se-á o uso agrícola e hortícola de lodos tratados e seus derivados nos termos da regulamentação do CONAMA.
§ 2º Para os padrões não constantes na legislação do CONAMA vigente, deverá ser assegurado que os lodos e outros subprodutos de tratamento não ocasionarão concentrações nos solos receptores, superiores àquelas recomendadas internacionalmente pela OMS (Organização Mundial da Saúde) e pela EPA (Environmental Protection Agency), nem danos de qualquer natureza ao meio ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pela ARESPCAB.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SUBSÍDIOS SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ARESPCAB Nº 020/2021
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RESOLUÇÃO ARESPCAB Nº 020, de 03-05-2021
Estabelece procedimentos gerais para concessão de subsídios aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Sebastião da Grama.
A Superintendência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Casa Branca – ARESPCAB, criada pela Lei Complementar Municipal nº 3.634, de 6 de dezembro de 2019, nos termos do art. 29º, inciso VI da Resolução ARESPCAB nº 001, de 14 de janeiro de 2020, que instituiu o Regimento Interno da Agência Reguladora – ARESPCAB, no uso de suas atribuições.
Considerando:
A Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu Art. 31 com redação através da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 que atualiza o marco legal do saneamento básico.
A Lei Municipal nº 018 de 22 de abril de 2021 que autoriza o município de São Sebastião da Grama a celebrar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Casa Branca – ARESPCAB.
O Convênio nº 007 de 22 de abril de 2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama e Agência Reguladora de Serviços Públicos de Casa Branca – ARESPCAB, para a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Município de São Sebastião da Grama.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos gerais para concessão de subsídios aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário das unidades usuárias enquadradas na categoria social ou baixa renda.
Parágrafo único. A concessão dos subsídios ao consumo de água potável e à coleta de esgotos aqui previstos deverá observar os seguintes princípios:
I – garantia da universalização do acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
II – garantia do abastecimento de água em quantidade suficiente para preservar a saúde pública e contribuir para o bem-estar social, e com qualidade compatível com as normas, critérios e padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto no artigo 16, inciso V, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o artigo 30, inciso III, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
III – promoção e incentivo ao uso racional da água e à redução das perdas;
IV – racionalização do emprego dos recursos disponíveis para a concessão de subsídios, com a opção de estruturas de subsídios simplificadas e precisas.
Art. 2º Na concessão dos subsídios deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:
I – os subsídios serão concedidos prioritariamente sob forma direta, com caráter pessoal, temporário e intransferível, preenchidos os requisitos do artigo 5º;
II – os subsídios serão estabelecidos por meio de contrato específico, que conterá, obrigatoriamente, cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão, assim como do possível restabelecimento, em caráter integral ou parcial; e
III – os subsídios serão revistos, na periodicidade estipulada no contrato, em função da mudança da capacidade de pagamento do beneficiário.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso III, o órgão encarregado da concessão do subsídio procederá à atualização periódica dos dados relativos às condições socioeconômicas da família beneficiária.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS DIRETOS E CRUZADOS
Art. 3º Os subsídios necessários ao atendimento de unidades usuárias enquadradas na categoria social ou baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos;
I – diretos;
II – tarifários;
III – internos; ou
IV – externos.
Art. 4º Os subsídios diretos, que são aqueles que se destinam a usuários determinados, para os fins desta Resolução, serão financiados mediante recursos orçamentários das Unidades da Federação onde são prestados os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e de outras fontes não diretamente vinculadas às receitas do prestador de serviços.
Art. 5º Para fazer jus ao subsídio direto, o usuário residencial deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – ser a unidade usuária enquadrada na categoria social ou baixa renda, passível de comprovação por meio de declaração da entidade responsável pela gestão dos subsídios;
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
II – solicitar formalmente o benefício junto ao prestador de serviços, o qual terá a responsabilidade de avaliar em caráter preliminar o pleito apresentado, com a adoção das medidas pertinentes aos pleitos deferidos, encaminhando as solicitações apresentadas e suas respectivas avaliações para verificação e controle posterior pela entidade responsável pela gestão dos subsídios;
III – manter-se em dia com os pagamentos dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
§ 1º Enquadram-se na categoria social ou baixa renda as unidades usuárias residenciais constituídas por famílias sem capacidade de pagamento pelo serviço, localizadas abaixo da linha de pobreza ou vivendo na indigência, e famílias com capacidade de pagamento reduzida, definidas pelo Poder Concedente.
§ 2º Para estabelecer o nível socioeconômico de cada postulante deverão ser analisadas informações referentes às condições de renda e patrimônio do grupo familiar, bem como avaliados os atributos físicos do imóvel de residência.
§ 3º O deferimento ou indeferimento da solicitação mencionada no inciso II deverá ser comunicado ao solicitante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação da solicitação.
§ 4.º - O número de unidades usuárias não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do total de ligações existentes.
§5.º O benefício do subsídio tarifário terá prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada ou não, conforme critérios acima estabelecidos ou outros estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 6º A concessão do subsídio direto ao consumo de água potável e à coleta de esgotos será cancelada quando o beneficiário:
I – deixar de atender algum dos requisitos do artigo 5º;
II – mudar de endereço;
III – desistir voluntariamente do referido benefício; ou
IV – não disponibilizar os dados e/ou documentos requeridos para a revisão da classificação de suas condições socioeconômicas, nos prazos estabelecidos pela entidade responsável pela gestão dos subsídios.
§ 1º O fim da concessão do subsídio direto deverá ser comunicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência de algum dos eventos mencionados no caput deste artigo, à entidade responsável pela gestão dos subsídios.
§ 2º No caso de o usuário residencial deixar de manter-se em dia com o pagamento das contas mensais, o prestador de serviços deverá informar tal situação à entidade responsável pela gestão dos subsídios.
§ 3º Extinto o benefício, o usuário poderá voltar a solicitar o subsídio desde que observadas as normas vigentes, cumprindo prazo mínimo de 3 (três) meses para apresentação da nova solicitação.
Art. 7º O prestador de serviços deverá apresentar na fatura mensal relativa aos serviços prestados ao usuário, de forma separada, o custo total dos serviços, o valor a pagar pelo usuário e o montante do subsídio a ele concedido.
Art. 8º Os subsídios diretos poderão ser financiados com recursos oriundos das seguintes fontes:
I – recursos orçamentários das Unidades da Federação onde são prestados os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II – recursos de fundos constituídos a partir da cobrança de valores por consumos superiores a determinados níveis, gerenciados por entidade responsável pela gestão dos subsídios;
III – recursos oriundos de repasses da União e/ou de programas por ela mantidos voltados para o setor de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e
IV – recursos de programas sociais específicos voltados para a universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e/ou melhoria das condições de vida da população.
Art. 9º Poderão ser instituídos subsídios tarifários que serão administrados pelo prestador de serviços, de acordo com as normas legais, regulamentares e pactuadas.
Parágrafo único. Entende-se por subsídios tarifários aqueles que se processam mediante receitas que se originam de remuneração pela prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dividindo-se em:
I – subsídios tarifários internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de cobrança pela prestação de serviços no território de um só Município, do Distrito Federal ou na área de atuação de entidade ou órgão responsável pela gestão associada desses serviços ou pela integração da organização, do planejamento e da execução desses serviços, quando caracterizados como funções públicas de interesse comum; e
II – subsídios tarifários externos: aqueles que se processam mediante transferências ou compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no inciso I.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O prestador de serviços deverá apresentar periodicamente à Agência Reguladora informações relativas a:
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
I – distribuição de recursos, sob a forma de subsídios tarifários, por categorias ou faixas de usuários dos serviços, com explicitação dos fluxos desses recursos entre as diversas categorias ou faixas; e
II – critérios adotados para a estruturação de sistema de subsídios tarifários entre as diversas categorias ou faixas de usuários dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo único. Caberá à Agência Reguladora avaliar as informações referentes às estruturas de subsídios tarifários implementadas pelo prestador de serviços, determinando, quando necessários, os ajustes aplicáveis.
Art. 11. A presente norma não exclui a possibilidade de implementação de mecanismos alternativos de apoio financeiro a unidades usuárias enquadradas na categoria social ou baixa renda dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, observando que esses devem atentar para sua neutralidade em termos distributivos na prestação dos referidos serviços.
Parágrafo único. Caberá à Agência Reguladora analisar propostas de subsídios à conexão de unidades usuárias enquadradas na categoria social ou baixa renda aos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
Art. 12. A presente Resolução deverá obedecer às condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.445/07, bem como as orientações exaradas pela ARESPCAB.
Art. 13. Os casos omissos sempre serão resolvidos com a interveniência da ARESPCAB.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Grama, 03 de maio de 2021.
PLANILHA PRODUÇÃO VISA PARA PUBLICAÇÃO MÊS DE ABRIL/ 2021
VIGILANCIA SANITÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA CONCEDE:
Requer: Alteração de dados cadastrais – baixa de responsabilidade técnica – Alexandra Cristina Roque
CEVS: 355080301-477-000007-1-0
Protocolo: 134/2021
Data: 05/04/2021
Razão Social: Bernardi Drogaria Eirelli
Nome Fant: Drogaria São Sebastião
Atividade: Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
Requer: Inutilização de medicamentos
CEVS: 355080301-863-000029-1-7
Protocolo: 135/2021
Data: 08/04/2021
Razão Social: Fundo municipal de saúde de São Sebastião da Grama – dispensário de medicamentos
Nome Fant: Centro de saúde III
Atividade: Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Requer: Requer inutilização de medicamentos
CEVS: 355080301-477-000010-1-5
Protocolo: 139/2021
Data: 08/04/2021
Razão Social: Gramfarma comercial farmacêutica LTDA
Nome Fant: Drogaria Gramfarma
Atividade: Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Requer: Inutilização de Medicamentos
CEVS: 355080301-447-000002-1-3
Protocolo: 140/2021
Data: 09/04/2021
Razão Social: Janetti Dorly Ranzani Abbá EPP
Nome Fant: Farmácia Central
Atividade: Comércio Varejista de Produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas
Requer: Requer avaliação físico funcional de projeto de edificação de estabelecimento de interesse a saúde
CEVS:
Protocolo: 142/2021
Data: 09/04/2021
Razão Social: Porto SP Comércio e Distribuidora LTDA
Nome Fant:
Atividade: Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
Requer: Requer avaliação físico funcional de projeto de edificação de estabelecimento de interesse a saúde
CEVS: 355080301-463-000034-1-7
Protocolo: 143/2021
Data: 09/04/2021
Razão Social: Paci alimentos LTDA
Nome Fant: Paci alimentos
Atividade: Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade de fracionamento associada
Requer: Requer inutilização de medicamentos
CEVS: 355080301-477-000013-1-7
Protocolo: 144/2021
Requer: Inutilização de Medicamentos
CEVS: 355080301-863000017-1-6
Protocolo: 150/2021
PODER EXECUTIVO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Data: 12/04/2021
Razão Social: Trevizan & Fernandes LTDA
Nome Fant: Drogaria Total – Unidade Farma Gold
Atividade: Comércio Varejista de Produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas
Data: 13/04/2021
Razão Social: Fundo Municipal de Saúde S.S. Grama
Nome Fant: Dispensário de Medicamentos
Atividade: Atividade Médica Ambulatorial Restrita a Consulta
Requer: Renovação da licença de funcionamento
CEVS: 355080301-562-000011-1-2
Protocolo: 158/2021
Data: 19/04/2021
Razão Social: Eliana Teodoro de Carvalho
Nome Fant:
Atividade: Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
Requer: Inutilização de Medicamentos
CEVS: 355080301-477-000002-1-3
Protocolo: 161/2021
Data: 22/04/2021
Razão Social: Cedar Drogaria Eireli ME
Nome Fant: Drogaria droga mais
Atividade: Comércio Varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas
Requer: Licença de funcionamento inicial
CEVS: 355080301-931-000012-1-0
Protocolo: 162/2021
Data: 22/04/2021
Razão Social: Jeferson Donizete Dionísio
Nome Fant: Studio Life
Atividade: Atividades de condicionamento físico
Requer: Licença de funcionamento inicial
CEVS: 355080301-561-000224-1-1
Protocolo: 163/2021
Data: 22/04/2021
Razão Social: Valter Junio Garcia
Nome Fant: Cestas Diamante
Atividade: Serviços Ambulantes de alimentação
Requer: Baixa de responsabilidade técnica – Jarbas Ferreira Pena
CEVS: 355080301-863-000017-1-6
Protocolo: 164/2021
Data: 07/01/2021
Razão Social: Fundo municipal de saúde de São Sebastião da Grama
Nome Fant: Centro de saúde III
Atividade: Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Requer: Assunção de responsabilidade técnica – João Afonso Rosa Júnior
CEVS: 355080301-863-000017-1-6
Protocolo: 165/2021
Data: 26/04/2021
Razão Social: Fundo municipal de saúde de São Sebastião da Grama
Nome Fant: Centro de saúde III
Atividade: Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Requer: Inutilização de medicamentos
CEVS: 355080301-863000017-1-6
Protocolo: 166/2021
Data: 26/04/2021
Razão Social: Fundo municipal de saúde de São Sebastião da Grama
Nome Fant: Dispensário de
Requer: Baixa de responsabilidade técnica substituto 2 – equipamento – Felipe Marino Soares
CEVS: 355080301-863-000051-1-8
Protocolo: 167/2021
Data: 27/04/2021
Razão Social: Carvalho Clínica Odontológica
medicamentos
Atividade: Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Especializada LTDA ME
Nome Fant: Clínica odontológica especializada
Atividade: Atividades odontológicas
Requer: Assunção de responsabilidade técnica substituto 2 – equipamento – Miguel Pereira de Carvalho
CEVS: 355080301-863-000051-1-8
Protocolo: 168/2021
Data: 27/04/2021
Razão Social: Carvalho Clínica Odontológica Especializada LTDA ME
Nome Fant: Clínica odontológica especializada
Atividade: Atividades odontológicas
Requer: Alteração de dados cadastrais - endereço
CEVS: 355080301-561-000109-1-0
Protocolo: 172/2021
Data: 29/04/2021
Razão Social: Joana Darc Navarro
Nome Fant: Big burguer
Atividade: Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
Requer: Alteração de Dados Cadastrais – endereço
CEVS: 355080301-561-000200-1-0
Protocolo: 173/2021
Data: 29/04/2021
Razão Social: Daiana Cristina Valdomiro
Nome Fant: Dafa Beer
Atividade: Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
DECRETO Nº 059, DE 21 DE JUNHO DE 2021
DECRETA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o dia em homenagem à Corpus Christi é uma quinta-feira e que é praxe as repartições públicas em nível Estadual e Federal assim procederem,
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretado ponto facultativo em todas as repartições públicas municipais, no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira), ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público, mediante a devida compensação quando for o caso.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 21 de maio de 2021.
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME www.ssgrama.sp.gov.br Página 48 de 48 sexta-feira, 21 de maio de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 060, DE 21 DE MAIO DE 2021
PRORROGA A MEDIDA DE TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a atualização do Governo do Estado de São Paulo, no período entre os dias 24 a 31 de maio de 2021, referente ao plano de flexibilização da quarentena, (Plano São Paulo), instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com alterações posteriores;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 31 de maio de 2021, a medida de toque de recolher no Município de São Sebastião da Grama/SP, estabelecida pelo decreto municipal nº 028, de 25 de fevereiro de 2021, com suas alterações posteriores.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor em 24 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 21 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 061, DE 21 DE MAIO DE 2021.
DISPÔE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE.
JOSE FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e conforme determina os incisos I a IV, do art. 18 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
DECRETA: -
Art. 1º - Ficam designados para compor o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, os seguintes membros:
I- Um representante do Poder Executivo:
Titular:- Denise Nogueira de Oliveira Andrade – RG 16.385.803-2
Suplente:- José Olavo Egydio de Carvalho – RG 10.999.543
II- Dois representantes dos Trabalhadores da Educação e de Discentes:
Titular:- Viviane Peres – RG: 20.087.951-0
Suplente:- Patrícia Aparecida Becker – RG: 26.187.467-6
Titular:- Daniele Gomes Aranda Périco – RG: 28.727.443-3
Suplente:- Eliane Aparecida de Vasconcellos – RG: 22.261.066-9
III- Dois representantes de Pais de Alunos:
Titular: - Maria Afonsina da Costa Mascarin – RG: 27.217.946-2
Suplente:- Maria Aparecida da Silva – RG: 42.522.078-3
Titular:- Maria Cecília Rodrigues Ferreira – RG: 41.428.024-6
Suplente:- Paulo Sérgio Candido – RG: 32.232.245-5
IV- Dois representantes de Entidades Civis:
Titular:- Denise Mendes do Nascimento de Andrade – RG: 29.068.974-0
Suplente:- Valdir Duarte – RG: 9.909.340-X
Titular:- Vanessa Budri Cavelagna – RG: 42.407.508-8
Suplente:- Edvaldo Aparecido Da Silva – RG: 12.467.087-8
Art. 2º - O mandato terá a duração de 04 (quatro) anos, podendo haver recondução de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Art. 3º - O CAE deverá atender o que dispõe a legislação acima especificada e demais disposições legais atinentes à matéria, no âmbito do Município, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 21 de maio de 2021.
JOSE FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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IMPRENSA Nº 316

Ano: 2021
Publicado em: 19/05/2021

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www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
quarta-feira, 19 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 316
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 10/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 34/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Pregão eletrônico 10/2021, Processo n° 34/2021, com encerramento no dia 02/06/2021, às 09:00 horas, tendo como objetivo principal da presente licitação a contratação de empresa para eventual aquisição de material de escritório e papelaria, para atender os diversos setores da prefeitura, conforme as condições estabelecidas neste Edital e aquelas que compõem seus anexos. Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 19 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 11/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 33/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Pregão eletrônico 11/2021, Processo n° 33/2021, com encerramento no dia 01/06/2021, às 09:00 horas, tendo como objetivo principal da presente licitação registro de preço para contratação de empresa para a eventual aquisição de materiais de limpeza e descartáveis, para atender os diversos setores da prefeitura, conforme as condições estabelecidas neste Edital e aquelas que compõem seus anexos. Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 19 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 03/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 12/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 08/2021
Contratada:RODA BRASIL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS – LTDA
Objeto: Registro de Preços eventual aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores de aro novos, destinados a atender as necessidades dos veículos que compõem a frota municipal, conforme especificações constantes do Termo de Referência e este Edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.
Item 01 - R$ 16.822,00 / Item 02 - R$ 6.600,00 / Item 03 - R$ 22.120,00 / Item 04 - R$ 14.280,00 / Item 05 - 12.600,00 / Item - 06 R$ 7.200,00 / Item 08 - R$ 40.000,00 / Item 09 - R$ 41.580,00 / Item 10 - R$ 15.080,00 / Item 11 - R$ 41.300,00 / Item 15 - R$ 14.564,00 / Item 18 - R$ 8.800,00 / Item 19 - R$ 6.000,00 / Item 22 - R$ 65.504,00 / Item 25 - R$ 7.920,00 / Item 28 - R$ 28.824,00 / Item 29 - R$ 52.720,00 / Item 31 - R$ 27.722,00 / Item 31 - R$ 25.722,00,00 / Item 32 - R$ 94.050,00 / Item 35 - R$ 800,00.
VALIDADE:12 meses.
Data: 12 de maio de 2021.
EDITAL DE PREGÃO N.º 03/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 12/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 09/2021
Contratada:CONSTANTINO PNEUS EIRELI
Objeto: Registro de Preços eventual aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores de aro novos, destinados a atender as necessidades dos veículos que compõem a frota municipal, conforme especificações constantes do Termo de Referência e este Edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.
Item 07 - R$ 8.564,40 / Item 14 - R$ 8.564,40 / Item 16 - R$ 2.495,20 / Item 17 - R$ 22.503,60 / Item 23 - 5.195,00 / Item 24 R$ 7.343,40 / Item 24 - R$ 7.343,40 / Item 26 - R$ 107.242,00 / Item 27 - R$ 61.272,00 / Item 30 - R$ 13.559,00.
VALIDADE: 12 meses.
Data: 12 de maio de 2021.
PODER EXECUTIVO
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IMPRENSA Nº 315

Ano: 2021
Publicado em: 17/05/2021

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Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
segunda-feira, 17 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 315
AVISO DE LICITAÇÃO
CARTA CONVITE N.º 01/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n. º 35/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Carta Convite 01/2021, Processo n° 35/2021, com encerramento no dia 28/05/2021, às 14:00 horas, tendo como objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de segurança e medicina do trabalho, para elaborar: laudo técnico das condições ambientais no trabalho (LTCAT); programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA); perfil profissiográfico previdenciário (PPP); programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO); laudo pericial de periculosidade e insalubridade; exame admissional, exame demissional; exame periódico; exame de retorno ao trabalho; exame para mudança de função e/ou readaptação; controle e avaliação dos atestados médicos motivado por afastamento; bem como laudos médicos quando necessário, nas condições e especificações declinadas nesta pasta, enfaticamente no ANEXO I. . Maiores informações poderão ser obtidas pelo Tel. (0XX19) 3646 9951, ou pelo e-mail: licitacao@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 17 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
, AVISO DE LICITAÇÃO
CARTA CONVITE N.º 02/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n. º 36/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Carta Convite nº 02/2021, Processo n° 36/2021, com encerramento no dia 27/05/2021, às 14:00 horas, tendo como objeto a contratação de empresa para contratação de empresa especializada para prestação de serviço de consultoria visando a solicitação/aquisição de município de interesse turístico- MIT, junto ao SETUR – São Paulo, conforme requerido pela Gerência de Empreendedorismo, Turismo e Cultura, em conformidade com o termo de referência que integra o anexo I. Maiores informações poderão ser obtidas pelo Tel. (0XX19) 3646 9951, ou pelo e-mail: licitacao@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 17 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA N.º 01/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n.º 32/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA nº 01/2021, Processo n° 32/2021,com encerramento no dia 22/06/2021, às 09:00 horas, tendo como objeto principal da presente licitação, a outorga de concessão de uso oneroso para exploração de imóvel, precedida da execução da obra de reforma do imóvel, conforme relatório e orçamento estimado, em anexo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, cujo processo e julgamento serão realizados de acordo com os preceitos da Lei 8.666/93 conforme as disposições contidas neste Edital e seus anexos dos seguintes espaços:RUA MANOEL MARTHA, Nº 452, DISTRITO INDUSTRIAL, SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – SP. Maiores informações poderão ser obtidas pelo Tel. (0XX19) 3646 9951, ou pelo e-mail: licitacao@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 17 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 314

Ano: 2021
Publicado em: 14/05/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-feira, 14 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 314
DECRETO N° 057, DE 12 DE MAIO DE 2021
ALTERA O ART. 1°, DO DECRETO N° 013, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DIPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal n° 072, de 24 de fevereiro de 2006, com a nova redação dada pela Lei Municipal n° 018, de 15 de maio de 2013, e considerando a necessidade de substituição e alteração de representação de alguns membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, nomeados pelo Decreto n° 013, de 03 de fevereiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1° - O Art. 1° do Decreto n° 013, de 03 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - Ficam nomeados para composição do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, os seguintes membros:
I- Representantes do Poder Público:
a) 03 (três) componentes do quadro funcional do executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, ligados a Setores da Administração voltados ao meio ambiente, à saúde e às obras e serviços públicos, sob a presidência do primeiro:
Titular – MATHEUS SCARABELI GOMES NABO – RG n° 49.590.521-5-SSP/SP.
Suplente - JOSE OLAVO EGYDIO DE CARVALHO – RG n° 10.999.543–SSP/SP.
Titular – JESSICA MAIARA APARECIDA PORFÍRIO – RG n° 49.643.668-5–SSP/SP
Suplente - DENISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA ANDRADE – RG n° 16.385.803-2–SSP/SP.
Titular – DONIZETE MINELLI – RG n° 12.562.629-SSP/SP
Suplente – JUNIO CESAR GARCIA – RG nº 27.696.948-0-SSP/SP
b) um representante do Poder Legislativo, designado pela Mesa Diretoria da Câmara Municipal:
Titular – VANDER LÚCIO PEIXOTO – RG n° 21.402.178-6–SSP/SP
Suplente - PAULO SÉRGIO ROMEIRO – RG n° 20.087.933–SSP/SP
II – Representantes da Sociedade Civil
a) 03 (três) representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Industria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental:
Titular – CAROLINA VASCONCELLOS MEIRELLES BOTELHO MARTINS – RG n° 29.151.285-9-SSP/SP
Suplente- JOSÉ ANTONIO JORGE –RG n° 8.090.542 –SSP/SP
Titular – IVANE BRAZ– RG n° 19.950.315-1–SSP/SP
Suplente – RAFAEL MOUSSI VALENTIM DO NASCIMENTO – RG n° 25.647.071-6–SSP/SP
Titular – WELLINGTON BUENO DE MELO FERNANDES – RG n° 34.381.286-1–SSP/SP
Suplente – ANA PAULA GARCIA – RG n° 24.516.304-9–SSP/SP
b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município.
Titular – LUCA MARTINS D’ALESSANDRO – RG n° 42.787.453-1–SSP/SP
PODER EXECUTIVO
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Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Suplente – ANA LÚCIA MIRANDA SILVÉRIO – RG 34.007.796-7–SSP/SP.‖
Art. 2°- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 12 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MINICIPAL. DATA SUPRA
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 019, DE 12 DE MAIO DE 2021
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 042/2013, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Grama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal n° 042/2013, de 11 de dezembro de 2013, que autoriza a doação de área de terreno no Distrito Industrial ―Parque Unenorte – Unidade Empreendedora Norte‖ à Empresa JULIO CESAR SILVA BIAJOTI & CIA LTDA - EPP.
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 12 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 020, DE 12 DE MAIO DE 2021
AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL de São Sebastião da Grama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI; Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização de atividades industriais: área com 2.004, 54 m², localizada na Rua Manoel Martha, nº 452, nesta cidade, matriculada no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos, Comarca de São José do Rio Pardo-SP, sob n.º 25.676. Art. 2º - A concessão de uso será onerosa e com prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida. Art. 3º - A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ou úteis ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município. § 1º - As eventuais benfeitorias realizadas pela concessionária durante o período de concessão de uso do imóvel, não sendo compensadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel concedido. § 2º - Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 4º - As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas no procedimento licitatório e contrato. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei mediante decreto, no que for necessário. Art. 6º - Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 12 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 021, DE 12 DE MAIO DE 2021
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Grama APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de São Sebastião da Grama a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Grama, entidade sem fins lucrativos, de reconhecida utilidade pública, nos termos da minuta de convênio e Plano de Trabalho anexos, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único – O convênio de que trata o caput deste artigo tem por objeto, e conforme disponibilidade do Município, a concessão de subvenção social na importância de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única, à Santa Casa de Misericórdia de Grama e terá vigência até o final do exercício de 2021.
Art. 2° - O convênio ficará submetido aos dispositivos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas alterações legais.
Art. 3° - Fica a Entidade beneficiada obrigada à efetiva prestação de contas da verba recebida, a qual deverá ser empregada no custeio de medicamentos, gases medicinais e demais insumos, manutenção dos serviços por ela prestados, inclusive com despesas de custeio de profissionais, restituindo, com a devida correção, as quantias não utilizadas até o final do exercício financeiro mencionado no parágrafo único do Art. 1° da presente Lei.
Parágrafo Único – A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada nos termos do que dispõe a Instrução n° 01/2020-ÀREA MUNICIPAL do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e seus posteriores aditamentos, sob pena de rescisão do convênio.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações especificadas no orçamento de 2021, suplementadas se necessário, de acordo com as disponibilidades da receita, com fontes de recurso do tesouro e/ou vinculadas do Estado/União.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 12 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
CONVÊNIO N° 007/2021
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA E A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA, COM A ANUÊNCIA-INTERVENIÊNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO, ÁGUAS DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, PARA DELEGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade e comarca de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, na Praça das Águas, n° 100 — Jardim São Domingos, inscrito no CNPJ/MF sob n° 45.741.527/0001-05, neste ato devidamente representado por seu Prefeito Municipal, o Senhor JOSÉ FRANCISCO MARTHA, brasileiro, divorciado, empresário, portador do documento de identidade R.G. n° 16.383.796 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n° 102.341.838-02, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, na Rua dos Ribeiros, n° 51, centro, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com anuência-interveniência da Concessionária ÁGUAS DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA SPE S.A., com sede nesta cidade e comarca de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, na Rua Ambrósio Rodrigues, n° 58 - centro, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 26.220.946/0001-57, neste ato devidamente representada por seu Diretor, o Sr. FERNANDO EVANYR BORGES DA FONSECA, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do CPF/MF sob o n° 749.155.417-20, residente e domiciliado em Cubatão, Estado de São Paulo, na Rodovia Cônego Domênico Rangoni, nº 611, a seguir denominada como ANUENTE-INTERVENIENTE; e, a AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - ARESPCAB, autarquia municipal com personalidade de direito público, criada nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3.634 de 06 de dezembro de 2019, inscrita no CNPJ/MF nº 36.654.166/0001-79, com sede na cidade de Casa Branca, Estado de São Paulo, na Praça Itália nº 408, Bairro Industrial, CEP: 13700-000, neste ato representado por seu Superintendente Sr. LUIS RICARDO FERREIRA FILIPPINE, brasileiro, separado, administrador de empresas, portador do RG nº 7.671.285-0 SSP/SP, CPF/MF nº 967.144.688-49, residente e domiciliado na cidade de Casa Branca, Estado de São Paulo, que passa a ser denominada CONVENIADA, observadas as disposições do art. 241 da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como a Lei Complementar nº 3.634 em seu
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
o ART. 2º onde a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Casa Branca tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos delegados, permitidos, concedidos, autorizados, ou operados diretamente pelo poder público municipal, assim como a ele delegados por outros entes federativos ou consorciais, sob qualquer forma, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente ajuste de Convênio de Cooperação a delegação das competências municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico do MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA serviços estes prestados através da Concessionária AGUAS DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA SPE S.A., para a AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA- ARESPCAB, na forma da Lei Federal n° 11.445/2007.
CLAUSULA SEGUNDA
Das obrigações dos Convenentes
2.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) celebrar, informar ao Legislativo Municipal e dar publicidade do presente convênio, com vistas a efetividade da delegação das competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento no âmbito municipal;
b) fornecer à CONVENIADA todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
c) colaborar com a CONVENIADA no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;
d) colaborar com a CONVENIADA no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e metas previstas visando a eficiência na regulação, fiscalização e prestação dos serviços;
e) encaminhar solicitação de reajuste e revisão das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município a CONVENIADA;
f) criar e participar ativamente do Conselho de Regulação e Controle Social com vistas à participação social nas discussões de fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básicos do município convenente.
2.2. São obrigações da CONVENIADA:
a) realizar a gestão associada de serviços públicos, através do exercício das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico do município Convenente, com acompanhamento do interveniente;
b) verificar e acompanhar, por parte Interveniente, o regular cumprimento do Plano de Saneamento Básico do Município;
c) fixar, reajustar e revisar valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, com a finalidade de assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro da prestação desses serviços, bem como a modicidade das tarifas, mediante mecanismos que induzam a eficiência dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
d) homologar, regular e fiscalizar, inclusive as questões tarifarias vinculadas a prestação de serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente;
e) editar regulamentos, abrangendo as normas relativas as dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei federal n° 11.445/2007;
f) exercer fiscalização e poder de policia relativo aos serviços públicos mencionados, em especial a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, conforme condições previstas em leis e em documentos contratuais;
g) proceder analise, fixação, revisão e reajuste dos valores de taxas, tarifas e outros pregos públicos, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação;
h) decidir sobre a fixação e reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico prestados no Município Convenente;
i) receber, apurar e encaminhar, através de sua Ouvidoria, as reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
j) criar e operar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico na área da gestão associada, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SNISA);
k) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração a ordem econômica, ao meio ambiente ou aos direitos do consumidor;
l) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
m) deliberar quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos,
n) definir a pauta das revisões tarifárias, assim como os procedimentos e prazos de revisões e reajustes, ouvidos o titular, os usuários e o prestador dos serviços;
o) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados;
p) prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico do Município Convenente, conforme Anexo I (Plano de Trabalho), através de:
I) assistência ou assessoria técnica, administrativa, contábil e jurídica;
ll) apoio na implantação de procedimentos contábeis, administrativos e
operacionais;
III) apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados a mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados as questões relativas ao saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;
IV) apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico, junto ao Município Convenente e ao interveniente prestador desses serviços;
V) apoiar e promover campanhas educativas, publicação de materiais, estudos e artigos técnicos e informativos, impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação de atividades da CONVENIADA, do Município e do interveniente;
Vl) apoiar e promover a cooperação, o intercambio de informações e conhecimentos e a troca de experiências da CONVENIADA, do Município e do interveniente e a participação em cursos, seminários e eventos correlatos promovidos por entidades publicas, privadas, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
2.3. São obrigações da ANUENTE-INTERVENIENTE:
a) fornecer a CONVENIADA todas as informações referentes aos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) colaborar com a CONVENIADA no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento;
c) colaborar com a CONVENIADA no estabelecimento e revisão de normas regulamentares e serviços;
d) manter arquivos de todas as informações e documentos relativos as redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;
e) participar do Conselho de Regulação e Controle Social com vistas à implementação da participação social nas discussões de fiscalização e regulação;
f) pagar a taxa de regulação fixada no presente convênio;
g) fixar critérios, indicadores, formulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
h) garantir à CONVENIADA o acesso aos dados relativos à administração, a contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros, mantido o sigilo sobre as informações de caráter industrial e comercial, na forma da Lei;
i) receber, apurar e encaminhar soluções relativas as reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
j) proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, bem como coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
2.4. São obrigações COMUNS a todos os signatários:
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
a) zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e estimular o aumento da sua eficiência;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente convênio, referente a legislação e a regulamentação aplicáveis;
c) desenvolver ações que valorizem a economia de água, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;
d) manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos as redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;
e) promover a articulação entre os convenentes e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, especialmente os de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, saúde pública e ordenamento urbano.
CLAUSULA TERCEIRA
Da Vigência
3.1. 0 presente convênio tem vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 8.666/93.
3.2 A intenção de aditamento deverá ser provocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de comunicação oficial do MUNICIPIO.
CLAUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
4.1. Será repassado mensalmente pela ANUENTE-INTERVENIENTE Concessionária Águas de São Sebastião da Grama SPE S.A. à CONVENIADA, para execução das atividades descritas na Clausula Segunda o valor correspondente a 2 % (dois por cento) referente a taxa de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, calculado sobre a efetiva arrecadação da TARIFA decorrente da prestação dos SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTO SANITÁRIO, apurada com base no mês imediatamente anterior ao do pagamento, valor este que deverá ser pago à CONVENIADA, sendo o pagamento realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início da vigência desse CONVÊNIO.
CLAUSULA QUINTA
Da Denuncia e Rescisão
5.1. O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) meses, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas , assegurado o cumprimento das obrigações previstas no contrato de programa.
CLÁUSULASEXTA
Do Foro
6.1. Fica eleito o foro da Comarca da cidade de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões decorrentes deste convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Sebastião da Grama, 26 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama
'
FERNANDO EVANYR BORGES DA FONSECA
Diretor – ÁGUAS DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
ANUENTE-INTERVEIENTE
LUIS RICARDO FERREIRA FILIPPINE
Superintendente da ARESPCAB
TESTEMUNHAS:
______________________ _____________________
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TERMO DE CIENCIA E DE NOTIFICAÇÃO
CONVENIOS COM O TERCEIRO SETOR ORGAO PÚBLICO
CONVENENTE: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
ENTIDADE CONVENIADA: AGENCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - ARESPCAB
CONVÊNIO N°(DE ORIGEM): 007/2021
OBJETO: Convênio de Cooperação a delegação das competências Municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
ADVOGADO(S): (―‖)
Na qualidade de Convenente e Conveniada, respectivamente, do ajuste acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tornados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.
LOCAL e DATA: São Sebastião da Grama, 26 de abril de 2021.
ORGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
Nome e cargo: JOSÉ FRANCISCO MARTHA - Prefeito Municipal
E-mail institucional: zedadoca@ssgrama.sp.gov.br
E-mail pessoal: zedadoca@ssgrama.sp.gov.br
Assinatura:
ENTIDADE CONVENIADA:
Nome e cargo: LUIS RICARDO FERREIRA FILIPPINE – SUPERINTENDENTE
E-mail institucional: superintendente@arespcab.com.br
E-mail pessoal: ricardofilippine@gmail.com
Assinatura: ______________________________________________
CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
CADASTRO DO RESPOSÁVEL
CONVENENTE: MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA
ENTIDADE CONVENIADA: AGENCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - ARESPCAB
CONVÊNIO N°(DE ORIGEM): 007/2021
OBJETO: Convênio de Cooperação a delegação das competências Municipais de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
NOME: LUIS RICARDO FERREIRA FILIPPINE
CARGO: administrador de empresas
RG nº : 7.671.285-0- SSP/SP
Endereço: Casa Branca, São Paulo
Telefone:
E-mail: ricardofilippine@gmail.com/superintendente@arespcab.com.br
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP
NOME: JOSÉ FRANCISCO MARTHA
CARGO: Prefeito Municipal
RG nº : 16.383.796 SSP/SP
Endereço: Rua dos Ribeiros, n° 51, Centro,
Telefone: 19 – 3646-9700
E-mail: zedadoca@ssgrama.sp.gov.br
_______________________________
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
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CONVÊNIO 008/2021
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GRAMA, DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA-SP.
Pelo presente instrumento de convênio, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, entidade de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° 45.741.527/0001-05, com sede na Praça das Águas, n° 100, Jardim São Domingos, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, JOSÉ FRANCISCO MARTHA, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG n° 16.383.796-SSP/SP, e do CPF n° 102.341.838-02, residente e domiciliado na Rua dos Ribeiros, n° 51, Centro, em São Sebastião da Grama-SP, denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro, a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GRAMA, entidade de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n° 71.051.536.0001/84, situada à Rua Nove de Julho, n° 286, Centro, neste ato representada pelo(a) seu (sua) provedor(a), Sr(a) EDMAR AUGUSTO DA SILVA, doravante denominada ENTIDADE, com fundamento na Lei Municipal n° 021, de 12 de maio de 2021, resolvem, de comum acordo, celebrar instrumento, que reger-se-á pelas normas gerais da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que couber, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente termo tem por objeto, a transferência, conforme sua disponibilidade, de subvenção social por parte do MUNICÍPIO à ENTIDADE no montante de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única.
1.2 – Fica a Entidade beneficiada obrigada à efetiva prestação de contas da verba recebida, a qual deverá ser empregada no custeio de medicamentos, gases medicinais e demais insumos, manutenção dos serviços por ela prestados, inclusive com despesas de custeio de profissionais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
2.1 – Transferir à ENTIDADE os recursos previstos neste convênio, nos termos do disposto na Cláusula 1.1 deste termo.
2.2 – Exigir a devida prestação de contas dos valores transferidos à ENTIDADE.
2.2.1 – A prestação de contas de que trata a esta cláusula deverá ser realizada nos termos do que dispõe a Instrução n° 01/2020-ÀREA MUNICIPAL do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e seus posteriores aditamentos, sob pena de rescisão do convênio.
2.3 – Receber e examinar as comprovações apresentadas e emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
2.4 – Examinar as prestações de contas oriundas do convênio, segundo as disposições estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, devendo com eles permanecer colecionadas;
2.5 – Exigir da ENTIDADE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou entrega da prestação de contas, em caso de omissão.
2.6 – Suspender, por iniciativa própria, novas concessões à ENTIDADE, quando decorrido o prazo estabelecido no item anterior sem a devida regularização, e comunicar tal fato ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão concessor para regularização da pendência;
2.7 – Expedir, a pedido da ENTIDADE, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento por parte do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 709/93;
2.8 – Conservar, em suas respectivas unidades, à disposição do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, para fins de requisições ou exame in loco, os processos versando sobre prestação de contas;
2.9 – Adotar as medidas administrativas e judiciais em caso de descumprimento dos termos do presente convênio;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE
3.1 – A ENTIDADE compromete-se a utilizar os recursos financeiros, objeto do presente ajuste, para o desempenho de suas atividades no âmbito de sua competência e somente para o fim a que se destina.
3.2 – Prestar contas da subvenção recebida ao MUNICÍPIO dos recursos recebidos;
3.3 – A prestação de contas de que trata esta cláusula deverá ser realizada nos termos do que dispõe a Instrução n° 01/2020-ÀREA MUNICIPAL do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e seus posteriores aditamentos, sob pena de rescisão do convênio;
3.4 – A prestação de contas deverá ser formalizada até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício financeiro seguinte ao recebimento dos recursos.
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3.5 – Fornecer ao MUNICÍPIO, sempre que solicitado, todos os documentos e informações necessárias que digam respeito ao cumprimento do presente convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Os recursos do presente convênio onerarão os recursos do Orçamento do MUNICÍPIO, vigentes para o exercício de 2021.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
5.1 – O presente termo poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
5.2 – O valor previsto neste termo poderá ser alterado, a critério exclusivo do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 – O presente convênio poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo MUNICÍPIO quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) quando houver a aplicação dos recursos transferidos em atividades diversas das previstas na cláusula 1.2 do presente convênio;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO;
c) pela não entrega das prestações de contas nos moldes e nos prazos fixados neste termo;
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 – Os convenentes decidem aplicar ao presente convênio o disposto na Lei n° 8.666/93, no caso de descumprimento, por qualquer um dos partícipes, das cláusulas e condições deste convênio.
CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA
8.1 – Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1 – O presente Convênio vigorará até o dia 31 de dezembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1 – Fica eleito o Foro Distrital de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, para dirimir questões sobre a execução do presente convênio e seus aditivos que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estar, assim, justo e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
São Sebastião da Grama, 13 de maio de 2021
______________________________
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
________________________________
Santa Casa de Misericórdia de Grama
_______________________________
Nome:
RG:
_______________________________
Nome:
RG:
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 11/2019
Contratada:EMPRESA VEROCHEQUE REFEIÇÕES – LTDA
Objeto:contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de cartões vale alimentação, com chip de segurança, para aquisição de gêneros alimentícios, fornecidos aos servidores desta Prefeitura, através de rede de estabelecimentos credenciados, com recarga mensal de créditos, através de cartões alimentação pelo período de 12 meses (prorrogáveis), conforme descrito no presente Edital e especificado no Termo de Referência- Anexo I.
Fica PRORROGADO o prazo estabelecido no Contrato Originário até o dia 25/04/2022.
Data: 25/04/2021.
Validade: 12 (doze) meses
PREGÃO N° 12/2019
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 20/2020
Contratada:RKM SISTEMAS LTDA.
Objeto:Contratação de empresa especializada no licenciamento de uso de Sistema de Gestão em plataforma Web para a rede municipal da Saúde, aplicando as melhores práticas em gerenciamento de projetos, compreendendo: gestão de
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implantação, gestão de pós-implantação e serviços básicos, conforme especificações constantes do Termo de Referência e este Edital, durante o período de 12 (doze) meses
Fica PRORROGADO o prazo estabelecido no Contrato Originário até o dia 15/04/2022.
Data: 13/04/2021.
Validade: 12 (doze) meses
PREGÃO N° 10/2020
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N.º 05/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n.º 31/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços 05/2021, Processo n° 31/2021,com encerramento no dia 08/06/2021, às 14:30 horas, tendo como objeto a Contratação de empresa especializada para execução de obra de ampliação do Cemitério Municipal de São Sebastião da Grama – Bloco 2, conforme Memorial Descritivo, Planilha de levantamento de Quantidades, Cronograma Físico-Financeiro, Planilha Orçamentária, ART e Projetos em anexo, mediante as condições estabelecidas neste Edital.. Maiores informações poderão ser obtidas pelo Tel. (0XX19) 3646 9951, ou pelo e-mail:licitacao@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 14 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRONICO N.º 07/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 22/2021
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e, considerando que os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram praticados em obediência às disposições contidas na Lei Federal n. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação motivada dos licitantes, conforme previsto no Inciso XX do Artigo 4º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que as propostas formuladas satisfazem os interesses da Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, cujo o objeto é a eventual aquisição de materiais de informática para os setores de Saúde e Educação do município de São Sebastião da Grama, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada, conforme quantidade e discriminações contidas no ANEXO I, respectivo aos itens 01, 03, 04 e 05 à empresa: A.R. BENTO INFORMATICA – M.E. e respectivo ao item 02 à empresa: WALAS STORE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 11 de maio de 2021.
Jose Francisco Martha
Prefeito Municipal
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA - LRF
A Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama, no uso de suas atribuições e em atendimento ao disposto no §4° do Art. 9 da Lei 101 de 04 de maio de 2000(LRF), através do Exmo. Sr. José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público e convida as entidades civis organizadas e a população em geral, para participar da Audiência Pública, com o objetivo de apresentar e avaliar as Metas Fiscais referentes ao primeiro quadrimestre do exercício de 2021, no seguinte local, data e horário.
Data: 26/05/2021
Horário: 18:30 hrs
Local: Câmara Municipal de São Sebastião da Grama, Rua Ambrósio Rodrigues n°38, Centro, São Sebastião da Grama
Assim, fica a população em geral convidada, a participarem desta Audiência Pública.
São Sebastião da Grama, 14/05/2021
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA DA SAÚDE
A Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama, no uso de suas atribuições e de conformidade com a instrução n°02/2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, faz saber a quem interessar possa que realizará Audiência Pública para discussão e aprovação das contas referentes ao primeiro quadrimestre do exercício de 2021, relativas às fiscalizações e acompanhamento do desenvolvimento das ações e serviços municipais de saúde, no seguinte local, data e horário.
Data: 26/05/2021
Horário: 18:00 hrs
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Local: Câmara Municipal de São Sebastião da Grama, Rua Ambrósio Rodrigues n°38, Centro, São Sebastião da Grama.
Assim, fica a população em geral convidada, a participarem desta Audiência Pública.
São Sebastião da Grama, 14/05/2021
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 313

Ano: 2021
Publicado em: 11/05/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
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Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
terça-feira, 11 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 313
DECRETO Nº 048, DE 19 DE ABRIL DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 145.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) que receberá a seguinte codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
1907 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 59.000,00
19/04/2021 Credito Suplementar 59.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
1927 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSO 20.000,00
19/04/2021 Credito Suplementar 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
1819 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 7.000,00
19/04/2021 Credito Suplementar 7.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
1909 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 50.000,00
19/04/2021 Credito Suplementar 50.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
159 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 9.000,00
19/04/2021 Credito Suplementar 9.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente: -
Valor a reduzir
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
108 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 39.000,00
19/04/2021 Redução de Credito 39.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.02 ENSINO BÁSICO - RECURSOS PRÓPRIOS
27 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 30.000,00
19/04/2021 Redução de Credito 30.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
PODER EXECUTIVO
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www.ssgrama.sp.gov.br
Página 2 de 4 terça-feira, 11 de maio de 2021
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Unidade Executora...: 02.05.04 ENSINO SUPERIOR
113 3.3.90.18.00.00.00 AUXÍLIO FINANCEIRO A
ESTUDANTE 70.000,00
19/04/2021 Redução de Credito 70.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE - FMS
1738 4.4.90.52.00.00.00 EQUIP E MATERIAL
PERMANENTE 2.000,00
19/04/2021 Redução de Credito 2.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE
PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E
SERVIÇOS
142 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO .000,00
19/04/2021 Redução de Credito 4.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 31 de março de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO
POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL.
DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 052, DE 30 DE ABRIL DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO
VALOR DE R$ 1.155.000,00 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São
Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº
165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 1.155.000,00 (um milhão
cento e cinquenta e cinco mil reais) que receberá a seguinte
codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS
ADMINISTR. E FINANC.
Unidade Executora...: 02.02.01 DEPTO DE ADMINISTAÇÃO
GERAL
93 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSO 10.000,00
30/04/2021 Credito Suplementar 10.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST.
SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST.
SUPERIOR
107 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 20.000,00
30/04/2021 Credito Suplementar 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
108 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
- PESSO 50.000,00
30/04/2021 Credito Suplementar 50.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.02 ENSINO BÁSICO -
RECURSOS PRÓPRIOS
27 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSO 300.000,00
30/04/2021 Credito Suplementar 300.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE - FMS
45 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 150.000,00
30/04/2021 Credito Suplementar 150.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
1819 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSO 350.000,00
30/04/2021 Credito Suplementar 350.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME www.ssgrama.sp.gov.br Página 3 de 4 terça-feira, 11 de maio de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
42 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 25.000,00
30/04/2021 Credito Suplementar 25.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
143 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 200.000,00
30/04/2021 Credito Suplementar 200.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
159 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 50.000,00
30/04/2021 Credito Suplementar 50.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior correrão à conta do Superávit Financeiro verificado no exercício anterior.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 30 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO N° 056, DE 11 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR INSCRITO NO EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama/SP, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, ficam autorizados a cancelar integralmente o empenho de restos a pagar nº4312 inscrito no exercício de 2016, processados e que não tiveram registrado o devido pagamento até a data do presente Decreto.
Parágrafo Único – Os cancelamentos se justificam pelo fato do Inquérito Civil n° 14.0442.0000042/2018-3, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 2º - Eventual pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 3° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 11 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO LICITÓRIO N.º 26/2021
DISPENSA LICITATÓRIA Nº 06/2021
Contrato N° 18/2021
Contratada: FELCO FALEIROS PROJETOS E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA EPP
Objeto: Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para execução de serviços de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de São Sebastião da Grama, referente aos setores de Limpeza Urbana e Manejo de resíduos sólidos e Macrodrenagem Urbana, conforme o termo de referência em anexo.
Valor:R$ R$ 17.000,00
Data: 06 de maio de 2021.
Prazo de vigência:12 MESES
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO LICITÓRIO N.º 25/2021
PREGÃO PRESENCIAL N.º 04/2021
Contrato N° 19/2021
Contratada: SMART COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Objeto: A presente licitação tem por objeto AQUISIÇÃO DE 01 VEÍCULO DE PASSEIO, TIPO SEDAN, ZERO QUILÔMETRO PARA ATENDER E INTEGRAR A FROTA MUNICIPAL, conforme especificações constantes do Termo de Referência que integra este Edital (Anexo I).
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Valor:R$ R$ 136.430,00
Data: 06 de maio de 2021.
Prazo de vigência:12 MESES
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO LICITÓRIO N.º 13/2021
TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2021
Contrato N° 20/2021
Contratada: NJ CAETANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Objeto: O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para a execução de pavimentação asfáltica, conforme convênio nº 903514/2020, celebrado entre o município de São Sebastião da Grama e o sistema de gestão de convênios e contratos de repasse – SICONV, conforme memorial descritivo, planilhas, cronograma, projetos e mediante as condições estabelecidas, planilhas, cronograma, projetos e mediante as condições estabelecidas no edital constantes da TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2021 que agora passam a fazer parte integrante do presente Instrumento Contratual.
Valor:R$ R$ 181.376,22
Data: 06 de abril de 2021.
Prazo de vigência:12 MESES
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 320

Ano: 2021
Publicado em: 08/05/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-feira, 28 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 320
DECRETO Nº 054, DE 03 DE MAIO DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 8.600,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) que receberá a seguinte codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
111 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 3.000,00
03/05/2021 Credito Suplementar 3.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.07 GERÊNCIA DO POLO SOCIAL
Unidade Executora...: 02.07.01 DEPTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- FMAS
1740 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 5.600,00
03/05/2021 Credito Suplementar 5.600,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente: -
Valor a reduzir
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS ADMINISTR. E FINANC.
Unidade Executora...: 02.02.02 DEPTO DE ARRECADAÇÃO E FINANÇAS
101 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3.000,00
03/05/2021 Redução de Credito 3.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.07 GERÊNCIA DO POLO SOCIAL
Unidade Executora...: 02.07.01 DEPTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- FMAS
1911 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 5.600,00
03/05/2021 Redução de Credito 5.600,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 03 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 062, DE 24 DE MAIO DE 2021.
RETIFICA A DATA DE EXPEDIÇÃO DO DECRETO Nº 059/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas
PODER EXECUTIVO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
atribuições legais e considerando o erro de digitação contido na data de expedição do Decreto Municipal nº 059/2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica retificada a data de expedição do Decreto Municipal nº 059/2021, na parte que se refere à data de expedição conforme a seguir:
Onde se lê: - 21 de junho de 2021;
Leia-se: - 21 de maio de 2021.
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições do citado Decreto (Decreto Municipal nº 059/2021), assim como os demais atos administrativos a ele relacionados.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 24 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO N° 063, DE 28 DE MAIO DE 2021
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal n° 008, de 29 de janeiro de 2021;
DECRETA:
Art. 1° - Fica aberto, nos termos da Lei Municipal n° 025, de 27 de maio de 2021, na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor total de R$ 1.421.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte um mil reais), com as seguintes dotações:
SUPLEMENTAÇÕES NO PERÍODO:
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS ADMINISTR. E FINANC.
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 DEPTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
90 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 15.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS ADMINISTR. E FINANC.
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 DEPTO DE ARRECADAÇÃO E FINANÇAS
96 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 30.000,00
97 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 15.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 GERENCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
UNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
103 3.1.90.01.00.00.00 APOSENTADORIA, RESERVA REM. E REFORMAS R$ 60.000,00
104 3.1.90.03.00.00.00 PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR R$ 105.000,00
105 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 60.000,00
106 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 25.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.05 GERENCIA DE EDUCAÇÃO
UNIDADE EXECUTORA: 02.05.02 ENSINO BÁSICO – RECURSOS PRÓPRIOS
24 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 70.000,00
25 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 250.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 GERENCIA DE SAÚDE
UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
42 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 430.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 GERENCIA DO POLO SOCIAL
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 DEPTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
1822 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 23.000,00
1823 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 10.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 GERENCIA DO POLO SOCIAL
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Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.02 CENTRO REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
80 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 70.000,00
81 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 15.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 GERENCIA DE ESPORTE E LAZER
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.02 DEPTO DE ESPORTE E LAZER
117 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 18.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
UNIDADE EXECUTORA: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
140 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 65.000,00
141 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 50.000,00
157 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 65.000,00
158 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 12.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
UNIDADE EXECUTORA: 02.13.05 DEPTO DE LIMPEZA E JARDINS
173 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 33.000,00
Total ............................: R$ 1.421.000,00
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será proveniente de superávit financeiro verificado no exercício anterior.
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 28 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 064, DE 28 DE MAIO DE 2021
PRORROGA A MEDIDA DE TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o aumento de casos positivos de COVID-19, causada pelo novo coronavírus, no Município de São Sebastião da Grama e região;
CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do município de São Sebastião da Grama ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
CONSIDERANDO o índice insatisfatório de adesão ao distanciamento social preconizado entre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 no Município;
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO ascensão, demonstrada diariamente pelos boletins informativos, na evolução dos casos de COVID-19 em nossa cidade e a situação pandêmica atual no âmbito Municipal;
CONSIDERANDO que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede municipal de saúde;
D E C R E T A:
Art. 1° - O presente Decreto dispõe sobre a implementação de medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 no Município.
Art. 2º - Fica determinada a medida de toque de recolher no Município de São Sebastião da Grama, a partir das 20h00m (vinte) horas do dia 29 de maio de 2021 até às 05h00m (cinco)
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
horas do dia 14 de junho de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas que passa a vigorar no horário compreendido das 20h00m as 05h00m.
§1º – No período de que trata o caput deste artigo, fica suspensa a eficácia do Decreto Municipal nº 010, de 22 de janeiro de 2021, referente as determinações conflitantes.
§2º - A circulação de pessoas no período estabelecido fica restrita aos casos de necessidade, urgência e emergência.
Art. 3º - No período estabelecido, entre as 19h00m do 29 de maio de 2021 ate as 05h00m do dia 14 de junho de 2021, todas as atividades econômicas, religiosos e sociais estarão suspensas, no horário compreendido das 19h00m as 05h00m.
Paragrafo único - A regra do caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos e privados, aos serviços de saúde de urgência e emergência, às farmácias, industrias e distribuidoras, bem como os serviços de segurança pública e privada, vigilância sanitária e de limpeza pública.
I- Atividade de entrega em domicílio (“delivery”), será permitida, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços até as 24h00m;
Art. 4º - Fica estabelecido toque de recolher no Municipio de São Sebastião da Grama, nos finais de semana e feriados, a saber:
I- Das 20h00min do Sábado às 05h00min da segunda-feira;
II- Nos feriados, das 20h00min do dia anterior às 05h00min do dia posterior;
III- Não se aplica a regra para ponto facultativo;
§1º. No período estabelecido todas as atividades econômicas e sociais, religiosos, estão suspensas, com exceção do disposto no artigo 6º deste Decreto.
Art. 5º Entende-se para os efeitos do presente Decreto:
I- Como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas e previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; e
II- Como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.
Art. 6º - No período de abrangência do presente Decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:
I- Aquisição de medicamentos, com comprovação mediante apresentação de receituário ou outro meio idôneo;
II- Obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
III- Postos de Gasolina (exclusivamente para abastecimento);
IV- Atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou
V- Prestação de serviços permitidos pelo presente Decreto.
Art. 7º – No exercício das atividades excepcionadas deste Decreto e durante sua vigência, os indivíduos e as seus empregadores, deverão:
I- Portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, seus documentos pessoais de identificação e comprovante de endereço residencial carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio e do endereço da prestação dos serviços;
II- Os proprietarios dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais, cuja execuçao de suas atividades se encontrem permitidas, conforme descrito no art.3º, paragrafo unico e seus incisos, deverão apresentar, via protocolo, a essa municipalidade, no prazo maximo de 24h00m, a partir da vigencia deste Decreto, a relaçao de funcionarios e colaboradores que irão exercer as atividades laborais, nos horarios restritivos compreendidos do presente Decreto.
III- Os proprietarios ou representantes legais das empresas, industrias e comercios(delivery), deverão fornecer a seus funcionarios e colaboradores, declaraçao contendo a sua completa identificaçao, funçao exercida e o local e horario do trabalho a ser executado.
IV- Terá, o funcionario ou colabrador, que esteja, efetivamante, exercendo atividades laborativas permitidas durante a vigencia e horarios restritivos compreeedidos no presente decreto, a tolerância de 00h20m, para deslocar-se de seu o posto de trabalho ate sua residencia, apos o termino de sua jornada.
Art.8 - No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 3°, parágrafo único deste Decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem o uso de máscaras faciais, manter distanciamento social e com adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata o parágrafo único do Art.3º, e seus incisos, deverão seguir todos os protocolos de higienização tais como:
I- Oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços;
II- Colocação de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento; e
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Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
III- Higienização constante de superfícies e ambientes.
Art. 9º - O ingresso aos meios de hospedagem no Município fica suspenso entre 20h00m e 05h00m.
Art. 10º- Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas durante a vigência e horários estabelecidos no presente Decreto de toque de recolher, inclusive por meio de “delivery”.
Art. 11- Fica proibida a realização de missas, cultos e reuniões religiosas, durante os horários restritivos delimitados neste decreto, ou seja, das 19h00m às 05h00m, observando o descrito no art.4º do presente Decreto.
Art. 12 - No período compreendido entre os dias 29 de maio a 14 de junho de 2021, o horário de atendimento presencial ao público no Paço Municipal passa a ser, de segunda a sexta feira, no período das 14h00min às 16h00min, bem como o atendimento virtual junto ao site da Prefeitura Municipal http://web.ssgrama.sp.gov.br/.
Art. 13º - O funcionamento do Setor de Protocolo no Palácio do Empreendedor se dará no período compreendido entre os dias 31 de maio e 14 de junho de 2021, das 14h00min às 16h00min, no Centro Cultural do Café.
Art. 14 – A Vigilância Sanitária do Município, juntamente com as Polícias Civil e Militar irão intensificar as medidas de fiscalização, com autorização para - em ações conjuntas ou separadas - aplicarem multas e, se necessário, interditar de imediato os estabelecimentos, caso descumpram o presente Decreto.
§1º - O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal n° 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na legislação a respeito do descumprimento das normas referentes às medidas de enfrentamento da COVID-19.
§2º - O infrator das determinações que trata este decreto será notificado pela fiscalização no momento da abordagem ou após comunicação da autoridade policial, sendo a notificação convertida em multa, no valor de R$ 100,00(cem reais) por infração, e no caso de reincidência, a aplicação será de forma dobrada.
§3º-em caso de constatação de consumo de bebida alcoólica em espaço público, durante os horários de vigência do toque de recolher, fica o infrator, sujeito, além da multa descrita no parágrafo anterior, a multa no valor de R$ 500,00(quinhentos reais).
§4º-fica imposta multa no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), para pessoa jurídica que descumprir este decreto, e em caso de reincidência, será imposta nova autuação e suspensão imediata de licença sanitária e de alvará de funcionamento, independentemente da finalização do processo administrativo.
§5º- em caso de autuação de menores de idade, que infringirem o presente decreto, será responsabilizado seu representante legal, bem como, será acionado o órgão do conselho tutelar do município.
§6º - O autuado(a), poderá apresentar recurso administrativo junto ao município de São Sebastião da Grama, no prazo de 15(quinze) dias após a notificação.
Art. 15 – Fica ainda estabelecido no presente decreto, que as aulas presenciais da rede pública municipal e estadual de ensino, bem como da rede privada, permanecerão suspensas no âmbito territorial deste Município de São Sebastião da Grama, a partir da vigência do presente decreto, até o dia 14 de junho de 2021.
Paragrafo único - as atividades escolares deverão ser ministradas remotamente, sendo que no âmbito municipal, os funcionários e professores da rede municipal de ensino, deverão se apresentar a seus respectivos postos de trabalho, conforme determinação da gerencia de educação, no período de vigência do presente decreto.
Art. 16 - Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado, assim como o distanciamento entre pessoas.
Art. 17 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18 - O presente Decreto entra em vigor as 19h00m do dia 29 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 28 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 022, DE 27 DE MAIO DE 2021
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Grama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 1º - Fica o Município de São Sebastião da Grama autorizado a doar à Empresa AGA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 23.919.074/0001-21, para implantação de uma unidade industrial destinada ao Comércio atacadista de café em grão, uma área de terreno com 3.932,56 m² (três mil e novecentos e trinta e dois metros cinquenta e seis centímetros quadrados), constituída pelo lote “01-A”, da Quadra “A”, localizado na Rua Renato Alves de Sá, do DISTRITO INDUSTRIAL “PARQUE UNENORTE – UNIDADE EMPREENDEDORA NORTE”.
Parágrafo único - A presente doação é feita em conformidade com a Lei Municipal nº 038, de 30 de outubro de 2009, bem como em razão do parecer favorável da CEPEX/UNENORTE - Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Empreendedor do Distrito Industrial “Parque Unenorte – Unidade Empreendedora Norte”,
Art. 2º - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data que o Município notificar a empresa para praticar tal ato.
Parágrafo único – Constará, obrigatoriamente, da escritura Pública:
I - cláusula garantidora do fiel cumprimento das obrigações sob pena de nulidade do ato;
II - cláusula assecuratória de reversão do imóvel;
III - encargos da beneficiária;
IV - prazo para instalação do empreendimento; V - outras cláusulas que o Município julgar pertinentes
Art. 3º - A donatária deverá cumprir integralmente todos os encargos e obrigações constantes da Lei Municipal nº 038, de 30 de outubro de 2009, sob pena da incidência das penalidades previstas no art. 13 da citada legislação municipal.
Art. 4º - A presente Lei, bem como a Lei Municipal nº 038, de 30 de outubro de 2009, deverá ser transcrita na respectiva escritura pública.
Art. 5º - Todos os encargos inerentes ao procedimento de alienação serão suportados integralmente pela donatária.
Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 27 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 023, DE 27 DE MAIO DE 2021
AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA À EMPRESA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Grama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Município de São Sebastião da Grama autorizado a doar à Empresa EMBALAPEL FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 14.535.809/0001-22, para implantação de uma unidade industrial destinada à fabricação de embalagens, uma área de terreno com 1.934,00 m² (um mil, novecentos e trinta e quatro metros quadrados), constituída pelo lote “01-B”, da Quadra “A”, localizado na Rua Renato Alves de Sá, do DISTRITO INDUSTRIAL “PARQUE UNENORTE – UNIDADE EMPREENDEDORA NORTE”, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n° 44.492.
Parágrafo único - A presente doação é feita em conformidade com a Lei Municipal nº 038, de 30 de outubro de 2009, bem como em razão do parecer favorável da CEPEX/UNENORTE - Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Empreendedor do Distrito Industrial “Parque Unenorte – Unidade Empreendedora Norte”,
Art. 2º - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data que o Município notificar a empresa para praticar tal ato.
Parágrafo único – Constará, obrigatoriamente, da escritura Pública:
I - cláusula garantidora do fiel cumprimento das obrigações sob pena de nulidade do ato;
II - cláusula assecuratória de reversão do imóvel;
III - encargos da beneficiária;
IV - prazo para instalação do empreendimento;
V - outras cláusulas que o Município julgar pertinentes
Art. 3º - A donatária deverá cumprir integralmente todos os encargos e obrigações constantes da Lei Municipal nº 038, de 30 de outubro de 2009, sob pena da incidência das penalidades previstas no art. 13 da citada legislação municipal.
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Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 4º - A presente Lei, bem como a Lei Municipal nº 038, de 30 de outubro de 2009, deverá ser transcrita na respectiva escritura pública.
Art. 5º - Todos os encargos inerentes ao procedimento de alienação serão suportados integralmente pela donatária.
Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 27 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
___________________________________________________
LEI Nº 024, DE 27 DE MAIO DE 2021
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Grama APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º - A Praça localizada entre a Rua Newton Silvestre Frozoni, Rua Benedito Melchiori e Rua Antônio Hespanhol, no Bairro Santa Maria, que está sendo construída pelo Município, recebe a denominação de “PRAÇA APARECIDA DE OLIVEIRA NUNES – „DONA DOCA CARREIRO‟”.
Art. 2° - As despesas decorrentes com o cumprimento da presente Lei serão suportadas pela dotação própria no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 27 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
____________________________________________________
LEI N° 025, DE 27 DE MAIO DE 2021.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, por sua Superintendência de Assuntos Administrativos e Financeiros, a abrir na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor total de R$ 1.421.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte um mil reais), com as seguintes dotações:
SUPLEMENTAÇÕES NO PERÍODO:
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS ADMINISTR. E FINANC.
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 DEPTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
90 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 15.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS ADMINISTR. E FINANC.
UNIDADE EXECUTORA: 02.02.01 DEPTO DE ARRECADAÇÃO E FINANÇAS
96 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 30.000,00
97 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 15.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.03 GERENCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
UNIDADE EXECUTORA: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
103 3.1.90.01.00.00.00 APOSENTADORIA, RESERVA REM. E REFORMAS R$ 60.000,00
104 3.1.90.03.00.00.00 PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR R$ 105.000,00
105 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 60.000,00
106 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 25.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.05 GERENCIA DE EDUCAÇÃO
UNIDADE EXECUTORA: 02.05.02 ENSINO BÁSICO – RECURSOS PRÓPRIOS
24 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 70.000,00
25 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 250.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.06 GERENCIA DE SAÚDE
UNIDADE EXECUTORA: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
42 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 430.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 GERENCIA DO POLO SOCIAL
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.01 DEPTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
1822 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 23.000,00
1823 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 10.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.07 GERENCIA DO POLO SOCIAL
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.02 CENTRO REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
80 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 70.000,00
81 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 15.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.10 GERENCIA DE ESPORTE E LAZER
UNIDADE EXECUTORA: 02.07.02 DEPTO DE ESPORTE E LAZER
117 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 18.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
UNIDADE EXECUTORA: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
140 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 65.000,00
141 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 50.000,00
157 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL R$ 65.000,00
158 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 12.000,00
ORGÃO: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
UNIDADE EXECUTORA: 02.13.05 DEPTO DE LIMPEZA E JARDINS
173 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 33.000,00
Total ............................: R$ 1.421.000,00
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será proveniente de superávit financeiro verificado no exercício anterior.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 3° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 27 de maio de 2021
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 06/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 30/2020.
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e,
Considerando que os atos integrante do presente procedimento licitatório foram praticados em obediência às disposições contidas na Lei Federal n.º 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação motivada dos licitantes, conforme previsto no Inciso XX do Artigo 4º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que as propostas formuladas satisfazem os interesses da Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, aquisição de gêneros alimentícios, para suprimento dos setores de merenda escolar, visando cumprir o programa de alimentação escolar - convênio MEC/MEU, com entrega parcelada, mediante as condições estabelecidas neste edital e aquelas que compõem seus anexos. ADJUDICO o objeto desta licitação à empresa EDISON MODESTO PENNA – ME, o item 03. FRACASSADO o item 01,02, e 04 Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 28 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS N.º 06/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n.º 38/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços 06/2021, Processo n° 38/2021,com encerramento no dia 16/06/2021, às 14h15min, tendo como objeto a Contratação na área de engenharia incluindo mão-de-obra, materiais e disponibilização de equipamentos necessários para reforma da Cozinha Piloto (2ª Etapa), conforme convênio nº 277/2018, celebrado entre o município de São Sebastião da Grama e a Secretaria de Desenvolvimento Regional - Governo do Estado de São Paulo, conforme Memorial Descritivo, Planilhas, Cronograma, Projetos e mediante as condições estabelecidas, planilhas, Cronograma, Projetos e mediante as condições estabelecidas neste Edital. Maiores informações poderão ser obtidas pelo Tel. (0XX19) 3646 9951, ou pelo e-mail:licitacao@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 28 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 07/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 37/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 07/2021, Processo n° 37/2021, com encerramento no dia 14/06/2021, às 09:00 horas, tendo como objetivo da presente licitação o Registro de Preços eventual contratação de empresa especializada para a locação de máquinas e caminhões para atender as obras e serviços do município, conforme especificações e condições contidas no Termo de Referência e este Edital, durante o período de 12 (doze) meses. Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail‟s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 28 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME www.ssgrama.sp.gov.br Página 30 de 30 sexta-feira, 28 de maio de 2021
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 312

Ano: 2021
Publicado em: 07/05/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-feira, 7 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 312
DECRETO Nº 055, DE 07 DE MAIO DE 2021
PRORROGA A MEDIDA DE TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a atualização do Governo do Estado de São Paulo, no período entre os dias 08 a 23 de maio de 2021, referente ao plano de flexibilização da quarentena, (Plano São Paulo), instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com alterações posteriores;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 23 de maio de 2021, a medida de toque de recolher no Município de São Sebastião da Grama/SP, estabelecida pelo decreto municipal nº 028, de 25 de fevereiro de 2021, com suas alterações posteriores.
Art. 2º - O horário de aplicação da medida de toque de recolher mencionada no artigo anterior, passa a ser das 21h30m até as 05h00m.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor em 08 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 07 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO Eletrônico N.º 09/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 28/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico 09/2021, Processo n° 28/2021, com encerramento no dia 20/05/2021, às 09:00 horas, tendo como objetivo principal da presente licitação aquisição de 01 (um) veículo utilitário, zero km, referente a reprogramação de saldo remanescente da programação SIGTV nº 355080320190002, do departamento de assistência social , conforme especificações constantes do Termo de Referência, que integra este Edital. Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 07 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 05/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 29/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 05/2021, Processo n° 29/2021, com encerramento no dia 21/05/2021, às 09:00 horas, tendo como objetivo principal da presente licitação aquisição de “ração animal” para cães e gatos, para atender as necessidades do centro de zoonoses, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada, conforme especificações constantes do Termo de Referência, que integra este Edital. Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 07 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 06/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 30/2021
PODER EXECUTIVO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da
Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento
licitatório na modalidade Pregão Presencial 06/2021, Processo
n° 30/2021, com encerramento no dia 25/05/2021, às 09:00
horas, tendo como objetivo principal da presente licitação
aquisição de gêneros alimentícios para suprimento dos setores da
Merenda Escolar, visando cumprir o Programa de Alimentação
Escolar - Convênio MEC/MEU, conforme especificações
constantes do Termo de Referência, que integra este Edital.
Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones.
(0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s:
licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 07 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
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IMPRENSA Nº 311

Ano: 2021
Publicado em: 05/05/2021

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quarta-feira, 5 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 311
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IMPRENSA Nº 310

Ano: 2021
Publicado em: 04/05/2021

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terça-feira, 4 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 310
PORTARIA Nº 107, DE 03 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS INTEGRANTES DA EQUIPE TÉCNICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PME
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 152, de 15 de julho de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam nomeados para composição da EQUIPE TÉCNICA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de São Sebastião da Grama – P.M.E., os seguintes membros abaixo descritos, bem como, fica designada como responsável Mary Nilze Abdalla, RG nº 4.889.444-8-SSP/SP, Gerente de Educação Municipal:
• Vânia Lúcia Moussi – RG 16.385.798-2
• Fernanda Aparecida Gonçalves – RG 28.570.828-4
• Joenisio Freire Santos – RG 34.611.298-9
• Alexandra Loro Minelli Bento – RG 34.381.328-2
• Luis André Côrrea – RG 29.929.359-2
Art. 2º - A Equipe Técnica de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação aprofundar-se-ão em uma meta/estratégia por vez, levantando dados, pesquisas e demais informações cabíveis.
Parágrafo único - Com todas as informações em mãos, será agendada uma reunião onde se explanará tudo o que foi levantado e devidamente registrado em ata.
Art. 3º - A Divulgação de tais estudos será realizada através de reuniões periódicas entre os Gestores Escolares e Departamento Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação - CME, HTPC’s e em site oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 03 de maio de 2021
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli
Supervisor de Assuntos Administrativos
RATIFICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA LICITATÓRIA Nº. 06/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 26/2021
O Prefeito Municipal José Francisco Martha, tendo em vista a justificativa apresentada pela Procuradoria Jurídica do Município, sobre a contratação direta, fulcrada no inciso II, art. 24 da Lei Federal 8.666/93, com a empresa FELCO FALEIROS PROJETOS E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA EPP, com inscrição no CNPJ sob o nº 10.993.481/0001-37, com o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) , a contratação de especializada para execução de serviços de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de São Sebastião da Grama, referente aos setores de Limpeza Urbana e Manejo de resíduos sólidos e Macrodrenagem Urbana, conforme o termo de referência em anexo, resolve, RATIFICAR a justificativa apresentada, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 26 do supracitado diploma legal.
São Sebastião da Grama, 03 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
PREFEITO MUNICIPAL
HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRONICO N.º 03/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 12/2021
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e, considerando que
PODER EXECUTIVO
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Página 2 de 2 terça-feira, 4 de maio de 2021
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram
praticados em obediência às disposições contidas na Lei Federal
n. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, alterada
pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos
qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer
manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação
motivada dos licitantes, conforme previsto no Inciso XX do
Artigo 4º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que
as propostas formuladas satisfazem os interesses da
Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, cujo objeto principal da
presente licitação o Registro de Preços eventual aquisição de
pneus, câmaras de ar e protetores de aro novos, destinados a
atender as necessidades dos veículos que compõem a frota
municipal, conforme especificações constantes do Termo de
Referência e este Edital, durante o período de 12 (doze) meses,
com entrega parcelada, respectivo aos itens 01, 02, 03, 04, 05,
06, 08, 09, 10, 11, 15, 18, 19, 22, 25, 28, 29, 31, 32 e 35 à
empresa: RODA BRASIL PNEUS LTDA E respectivo aos itens
07, 14, 16, 17, 23, 24, 26, 27 e 30 à empresa: CONSTANTINO
PNEUS EIRELI. Tendo os itens 12, 13, 20, 21, 33, 34,
fracassados por estarem acima da margem legal do preço de
referência do presente certame. Proceda-se aos atos formais,
para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 04 de maio de 2021.
Jose Francisco Martha
Prefeito Municipal
2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 20/2020
Contratada:GOVERNANÇABRASIL S/A TECNOLOGIA E
GESTÃO EM SERVIÇOS
Objeto:Contratação de empresa para fornecimento da licença de
uso de software por prazo determinado (locação), com
atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e
evolutivas, incluindo, conversão, implantação, treinamento,
suporte e atendimento técnico, conforme especificações
constantes do anexo I, para a prefeitura municipal de São
Sebastião da Grama
Motivo: Prorrogação de contrato.
Fica PRORROGADO o prazo estabelecido no Contrato
Originário até o dia 13/04/2022.
Data: 13/04/2021.
Validade: 12 (doze) meses
PREGÃO N° 11/2020
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
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IMPRENSA Nº 309

Ano: 2021
Publicado em: 03/05/2021

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
segunda-feira, 3 de maio de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 309
DECRETO Nº 053, DE 03 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COMITE DE MORTALIDADE MATERNO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSE FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de estabelecer a composição do Comitê de Mortalidade Materno Infantil, instituído pela Lei n° 108, de 27 de outubro de 2006;
DECRETA: -
Art. 1º - Ficam nomeados para a composição do Comitê de Mortalidade Materno Infantil, órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora, com atuação de caráter técnico-científico, investigativo, sigiloso, não coercitivo ou punitivo, composto pelos seguintes membros:
I - 01(um) representante do Serviço de Vigilância Epidemiológica do Departamento Municipal de Saúde:
 CAMILA CHISTINE COMBE PINHEIRO FERREIRA - RG: 44.625.132-x.
II - 01(um) representante dos Programas de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
 ANA CAROLINA FERNANDES SILVA - RG: 47.095.621-5.
III - 01(um) representante do Conselho Municipal de Saúde:
 SUELEN CRISTINA RODRIGUES - RG: 40.295.721-X.
IV - 01(um) representante da Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião da Grama:
 LILA FABIANA BUCIOL – RG nº 41.427.898-7-SSP/SP.
V - 01(um) representante da Associação Médica:
 DR. JOÃO AFONSO ROSA JUNIOR - RG: 30.835.439-4.
§ 1o - A Mesa Diretora do Comitê será constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
§ 2o - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê.
§ 3o - A Secretaria do Comitê será exercida pelo representante do Serviço de Vigilância Epidemiológica.
Art. 2º - São atribuições do Comitê de Mortalidade Materno Infantil:
I - a realização de investigações de óbitos relacionados à gravidez e de óbitos infantis perinatais e neonatais, incluindo o levantamento das seguintes informações, dentre outras:
a) triagem das mortes maternas declaradas, das não-maternas e das presumíveis;
b) identificação de mortes maternas presumíveis;
c) identificação de mortes maternas não-declaradas;
d) circunstâncias em que ocorreu o óbito;
II - a análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantil perinatal e neonatal, incluindo:
a) classificação dos óbitos relacionados à gravidez em obstétricos diretos, obstétricos indiretos e não-obstétricos;
b) classificação dos óbitos ocorridos em evitáveis e inevitáveis;
c) identificação dos fatores de evitabilidade;
III - a sistematização das informações e a elaboração de relatórios periódicos contendo as seguintes informações, dentre outras:
a) os estudos de casos analisados;
b) as estatísticas de Mortalidade Relacionada à Gravidez, Mortalidade Materna, Mortalidade Infantil Perinatal e Neonatal;
c) as medidas cabíveis, preventivas e corretivas, com vistas à redução da Mortalidade Relacionada à Gravidez, Materna, Infantil Perinatal e Neonatal;
IV - a divulgação de informações para instituições e órgãos competentes que possam intervir na redução dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e neonatal e ao público em geral;
V - a participação na construção, adequação ou correção de estatísticas oficiais;
PODER EXECUTIVO
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Página 2 de 3 segunda-feira, 3 de maio de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
VI - elaborar seu Regimento Interno e demais normas e
procedimentos de identificação e investigação e análise de óbitos
maternos e infantis perinatal e neonatal, de análise de óbitos
maternos e infantis perinatal e neonatal, de elaboração e
divulgação de relatórios e informações;
VII - propor normas, propor e/ou realizar programas de
capacitação e reciclagem de recursos humanos, atividades de
educação continuada e de conscientização pública e demais
ações que se fizerem necessárias à erradicação da Mortalidade
Materna e Infantil Perinatal e Neonatal.
§ 1o - Para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 4º,
os membros do Comitê, devidamente credenciados, terão acesso
aos prontuários médicos, às informações existentes no
Departamento Municipal de Saúde, nas unidades de atendimento
ambulatorial e hospitalar, em estabelecimentos funerários e em
cartórios de registro civil.
§ 2o - Para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 4º,
os membros do Comitê, devidamente credenciados, estarão aptos
a realizar entrevistas e o levantamento das informações que se
fizerem necessárias, domiciliares ou nas unidades de
atendimento ambulatorial e hospitalar, sendo neste último caso
obrigatório o fornecimento das informações solicitadas.
§ 3o - Para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 4º, o
Comitê deve promover reuniões para analisar ampla e
detalhadamente cada caso, podendo convidar especialistas em
obstetrícia e pediatria, externos ao Comitê, para auxiliar a
avaliação.
§ 4o - O credenciamento de que trata os parágrafos 2º e 3º deste
artigo deverá ser expedido e assinado pelo Diretor Municipal de
Saúde e pelo presidente do Comitê de Mortalidade Materno
Infantil.
§ 5o - As informações completas contidas nos relatórios referidos
no inciso III do artigo 4º, bem como os dados que lhes deram
origem, revestem-se de caráter confidencial, sendo disponíveis
apenas às autoridades de saúde, ou, a critério do Comitê, a
pessoas e grupos de estudos vinculados a instituições de
pesquisa, sendo, neste último caso, preservado o interesse
exclusivo acadêmico-científico.
§ 6o - Às estatísticas gerais contidas nos relatórios referidos no
inciso III do artigo 4º, bem com às informações referidas no
inciso IV do artigo 4º, pode e deve ser dada divulgação pública,
conquanto não incluam a identificação das mulheres ou crianças,
dos profissionais e instituições de saúde que as atenderam.
§ 7o - As normas e procedimentos referidos no inciso VI do
artigo 4º devem tomar como referência básica às recomendações
vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 3º - O mandato dos membros do comitê s erá de 2 (dois)
anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço
gratuito relevante, não onerando os cofres públicos.
Art. 4° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 03 de maio de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO
POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL.
DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
HOMOLOGAÇÃO DA TOMADA DE PREÇO N.º 02/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 13/2021
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da
Grama, no uso de minhas atribuições legais e, considerando que
os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram
praticados em obediência às disposições contidas na Lei n.º
8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não
merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal
ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer
manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação
motivada dos licitantes, e com o decurso do prazo legal.
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que
as propostas formuladas satisfazem os interesses da
Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, cujo objeto constitui-se
contratação de empresa especializada para a execução de
pavimentação asfáltica, conforme convênio nº 903514/2020,
celebrado entre o município de São Sebastião da Grama e o
sistema de gestão de convênios e contratos de repasse –
SICONV., conforme memorial descritivo, planilhas,
cronograma, projetos e mediante as condições estabelecidas,
planilhas, cronograma, projetos e mediante as condições
estabelecidas neste edital. ADJUDICO o objeto desta licitação à
empresa N.J. CAETANO, no valor de R$ 181.376,22 (cento e
oitenta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e dois
centavos). Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da
decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 03 de maio de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 04/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 25/2021.
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da
Grama, no uso de minhas atribuições legais e, considerando que
os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram
praticados em obediência às disposições contidas na Lei Federal
n. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, alterada
pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos
qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME www.ssgrama.sp.gov.br Página 3 de 3 segunda-feira, 3 de maio de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação motivada dos licitantes, conforme previsto no Inciso XX do Artigo 4º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que as propostas formuladas satisfazem os interesses da Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, cujo objeto a aquisição de 01 veículo de passeio, tipo sedan, zero quilômetro para atender e integrar a frota municipal, conforme especificações constantes do termo de referência que integra este edital à empresa: SMART COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 03 de maio de 2021.
Jose Francisco Martha
Prefeito Municipal
PODER LEGISLATIVO
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IMPRENSA Nº 308

Ano: 2021
Publicado em: 30/04/2021

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-feira, 30 de abril de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 308
PORTARIA Nº 105, DE 26 DE ABRIL DE 2021
DEMITE, A PEDIDO, A FUNCIONÁRIA PÚBLICA ANDRESA CRISTINA BUZATTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o pedido de demissão formulado e ratificado pela funcionária pública adiante nominada, conforme consta do requerimento protocolado sob nº 2021/4/1022, em 26 de abril de 2021, tendo a mesma sido dispensada do cumprimento do aviso prévio.
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica demitida, a pedido, a partir de 27 de abril de 2021, a funcionária pública municipal, ANDRESA CRISTINA BUZATTO, portadora da Cédula de Identidade RG nº 56.249.274-4-SSP/SP, admitida, pelo regime jurídico celetista, conforme Portaria nº 168, de 19 de setembro de 2017, para o emprego público efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Cód. 38-EPE.
Art. 2º - Fica declarado, em razão dessa demissão, vago um emprego público de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Cód. 38-EPE, constante do Anexo I, da Lei n° 024, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura e Organização e sobre a Reestruturação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de São Sebastião da Grama-SP, e demais alterações posteriores.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Encarregada pelo Departamento Municipal de Recursos Humanos tomar todas as medidas cabíveis para a presente demissão.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 26 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
EXTRATO DE PORTARIA DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR
PORTARIA Nº 106, 29 DE ABRIL DE 2021
DISPÔE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDOR, PREVENTIVAMENTE, DE SUAS FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o inteiro teor do Processo Administrativo Disciplinar n° 01/2021, instaurado através da Portaria n° 104/2021; e tendo em vista o solicitado pela Comissão Processante Permanente, através do Oficio Interno nº01/2021 (cópia anexa), no sentido de afastar a servidora averiguada, de forma a garantir a lisura da apuração do referido Processo Administrativo Disciplinar;
São Sebastião da Grama, 29 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 041, DE 31 DE MARÇO DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 409.430,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
PODER EXECUTIVO
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME
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Página 2 de 4 sexta-feira, 30 de abril de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito
Adicional Suplementar no valor de 409.430,00 (quatrocentos e
nove mil e quatrocentos e trinta reais ) que receberá a seguinte
codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS
ADMINISTR. E FINANC.
Unidade Executora...: 02.02.01 DEPTO DE ADMINISTAÇÃO
GERAL
89 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE 1.430,00
31/03/2021 Credito Suplementar 1.430,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST.
SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST.
SUPERIOR
111 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
- PESSO 2.000,00
31/03/2021 Credito Suplementar 2.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.03 ENSINO BÁSICO -
RECURSOS DE CONVÊNIOS
1802 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 75.000,00
31/03/2021 Credito Suplementar 75.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE - FMS
1819 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSO 23.000,00
31/03/2021 Credito Suplementar 23.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2043 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSO 230.000,00
31/03/2021 Credito Suplementar 210.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE
PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E
SERVIÇOS
138 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 63.500,00
31/03/2021 Credito Suplementar 63.500,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE
PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.06 DEPTO DE AGRONEGÓCIOS
178 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
- PESSO 14.500,00
31/03/2021 Credito Suplementar 14.500,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que
trata o artigo anterior será a anulação das seguintes dotações do
orçamento vigente: -
Valor a reduzir
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.02 ENSINO BÁSICO -
RECURSOS PRÓPRIOS
27 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSO 29.930,00
31/03/2021 Redução de Credito 29.930,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
34 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSO 4.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 4.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.03 ENSINO BÁSICO -
RECURSOS DE CONVÊNIOS
1806 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO35.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 35.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
1808 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS – PESSO 40.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 40.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.04 ENSINO SUPERIOR
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113 3.3.90.18.00.00.00 AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTE 20.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
1738 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE .000,00
31/03/2021 Redução de Credito 5.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
37 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 130.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 130.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
38 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 50.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 50.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2006 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 50.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 50.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.07 GERÊNCIA DO POLO SOCIAL
Unidade Executora...: 02.07.02 CENTRO REFERÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
83 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSO 13.500,00
31/03/2021 Redução de Credito 13.500,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
36 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 20.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
143 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 2.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 2.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.05 DEPTO DE LIMPEZA E JARDINS
175 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 10.000,00
31/03/2021 Redução de Credito 10.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 31 de março de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 047, DE 19 DE ABRIL DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 110.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) que receberá a seguinte codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
110 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 10.000,00
19/04/2021 Credito Suplementar 10.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME www.ssgrama.sp.gov.br Página 4 de 4 sexta-feira, 30 de abril de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
136 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 100.000,00
19/04/2021 Credito Suplementar 100.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior correrão à conta do Superávit Financeiro verificado no exercício anterior.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 31 de março de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 051, DE 30 DE ABRIL DE 2021
PRORROGA A MEDIDA DE TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a atualização do Governo do Estado de São Paulo, no período entre os dias 01 a 09 de maio de 2021, referente ao plano de flexibilização da quarentena, (Plano São Paulo), instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com alterações posteriores;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 09 de maio de 2021, a medida de toque de recolher no Município de São Sebastião da Grama/SP, estabelecida pelo decreto municipal nº 028, de 25 de fevereiro de 2021, com suas alterações posteriores.
Art. 2º - O horário de aplicação da medida de toque de recolher mencionada no artigo anterior, passa a ser das 20h30m até as 05h00m.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor em 01 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 30 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 307

Ano: 2021
Publicado em: 26/04/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
segunda-feira, 26 de abril de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 307
AVISO DE DISPENSA 07/2021
PROCESSO 27/2021
GERÊNCIA DE EMPREENDEDORISMO, TURISMO E CULTURA
O presente instrumento se presta a cumprir o contido nos incisos I e II do artigo Art. 75 da lei 14.133/2021 de 1º de abril de 2021, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de consultoria visando a solicitação/aquisição de município de interesse turístico- MIT, junto ao SETUR – São Paulo, conforme requerido pela Gerência de Empreendedorismo, Turismo e Cultura, com o objetivo de cumprir o disposto no § 3º do artigo já supramencionado.
Dessa forma, para dar publicidade e na busca de proposta mais vantajosas a administração pública, abre-se o prazo de 3 (três) dias úteis ás empresas interessadas.
Maiores informações poderão ser obtidas pelo Tel. (0XX19) 3646 9951, ou pelo e-mail: licitacao@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 26 de abril de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
EXTRATO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PORTARIA Nº 104, DE 22 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE RESPONSABILIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o inteiro teor dos Termos de Declaração anexos, que dão conta de eventuais situações de recebimento de valor pecuniário por servidora pública municipal em razão de concessão de uso de túmulos no cemitério municipal, e que, em sendo verdadeira a situação descrita, teria incorrido a servidora em infração disciplinar, fazendo-se mister a apuração dos fatos;
São Sebastião da Grama, 22 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 050, DE 26 DE ABRIL DE 2021
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1° DO DECRETO N° 009/2021, O QUAL INSTITUI A COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DO CONVÊNIO, DO PROJETO ESTADUAL DO LEITE “VIVALEITE”.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de correção de dados de membro da referida Comissão;
DECRETA:
Art. 1º - O Art. 1° do Decreto Municipal n° 009, de 18 de janeiro de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituída a comissão para acompanhamento das atividades do convênio no Município de São Sebastião da Grama no PROJETO ESTADUAL DO LEITE “VIVALEITE”, desenvolvido por meio de convênio entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama e a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, conforme disposto no Decreto n° 44.569/99, alterado pelo Decreto n° 45.014/2000 e alterações posteriores, as seguintes representatividades:
I – Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo:
Titular: - LUCILENE APARECIDA FIUSA POTGE, RG n° 30.078.835-6-SSP/SP,
Suplente: - DAYANE CHAVES RAMOS DE MORAIS, RG n° 41.477.114 x -SSP/SP.
II - Representante da Prefeitura Municipal na área da Saúde;
PODER EXECUTIVO
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Página 2 de 2 segunda-feira, 26 de abril de 2021
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Titular: - RITA DE CASSIA FERREIRA ANDRADE
SENHORAS, RG n° 9.791.279-7-SSP/SP,
Suplente: - SABRINA VASCONCELLOS MARCONDES, RG
nº 30.321.617-2-SSP/SP.
III - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Titular: - MARCELA CRISTINA CORREA, RG n° 42.043.677-
7-SSP/SP.
Suplente: - VALDECIR DONIZETE PORFIRIO, RG n°
25.777.045-8-SSP/SP”
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 26 de janeiro de 2019.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO
POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL.
DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 306

Ano: 2021
Publicado em: 23/04/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
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Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-feira, 23 de abril de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 306
DECRETO Nº 049, DE 23 DE ABRIL DE 2021
PRORROGA A MEDIDA DE TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a atualização do Governo do Estado de São Paulo, no período entre os dias 24 a 30 de abril de 2021, referente ao plano de flexibilização da quarentena, (Plano São Paulo), instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com alterações posteriores;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 30 de abril de 2021, a medida de toque de recolher no Município de São Sebastião da Grama/SP, estabelecida pelo decreto municipal nº 028, de 25 de fevereiro de 2021, com suas alterações posteriores.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 23 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 017, DE 22 DE ABRIL DE 2021
DISPÕE ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL de São Sebastião da Grama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI; Art. 1º - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios no Município de São Sebastião da Grama, públicos ou privados, entendidos como serviço público de interesse local, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, observadas, ainda, as Resoluções nº 335/2003 e 368/2006 do CONAMA e demais normas específicas aplicáveis à matéria. Art. 2º - O Município incumbir-se-á de: I - Tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios municipais; II - Administrar os cemitérios municipais e atualizar as tarifas dos serviços neles prestados, expressos em Lei Municipal especifica.
III – fiscalizar eventuais cemitérios e crematórios particulares que, por ventura, venham a existir no Município. Art. 3º - É permitido aos adeptos de todas as religiões e princípios filosóficos, a prática de suas respectivas cerimônias e atos fúnebres no âmbito dos cemitérios públicos municipais, desde que observadas as posturas inerentes à manutenção da ordem, saúde e segurança pública. Art. 4º - Todos os cemitérios públicos ou particulares, serão inteiramente, conjuntamente ou alternativamente, cercados com muro, grade, tela ou cerca viva, e no seu interior serão destinadas áreas para quadras, ruas e avenidas, além de reservado espaços para a instalação da administração, construção de capelas, sanitários, lixeiras e área de estacionamento. Parágrafo único - Os cemitérios públicos e/ou eventualmente particulares localizados no Município deverão reservar espaços para a instalação de velório, ossuários e reservar áreas de sepultamento de munícipes indigentes, podendo, no entanto, utilizar-se de áreas e edificações adjacentes já existentes e destinadas para tais finalidades.
PODER EXECUTIVO
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Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 5º - Os cemitérios e sua respectiva administração estarão abertos diariamente ao público de segunda a sábado, no período das 07h00min às 16h00min e aos domingos de 07h00min às 12h00min. §1º - Por ocasião das datas comemorativas do Dia das Mães e Dia dos Pais, bem como no Dia de Finados, o horário de funcionamento é de 07h00min às 16h00min. §2º - Os sepultamentos poderão ser realizados somente até as 18h00min, salvo quando houver requisição, por escrito, da autoridade judiciária e/ou policial, ou quando a autoridade médico-sanitária atestar que: I – A causa mortis foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico; II – O cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição. §3º - Durante o período referido no caput do presente artigo, serão atendidos os translados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de jazigos e congêneres. §4º - Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visualização, o nome, endereço e número de telefone do plantonista escalado. Art. 6º - Nos cemitérios públicos, os serviços de construção, conservação e limpeza dos túmulos, jazigos e similares serão realizados às expensas da respectiva família proprietária. Art. 7º - São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos e privados, no que couber: I - Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e similares existentes; II - Manter livro geral para registro de sepultamento (físico ou eletrônico), contendo as seguintes anotações: a) número da Quadra; b) número da Sepultura; c) número da Gaveta; d) nome do Sepultado; e) data de Nascimento; f) data do Falecimento. g) nome do Sepultado, Data de Nascimento, CPF do Sepultado, Data de Falecimento, Data de Sepultamento, Gaveta, Número do Documento de Arrecadação Municipal. III – Manter fichas para registro (físico ou eletrônico) de sepultamento, contendo as seguintes anotações: a) número da Quadra; b) número da Sepultura; c) nome do Proprietário do Jazigo; d) número do Título de Propriedade; e) nome, CPF e Telefone do Responsável pelo Jazigo; f) nome do Sepultado, Data de Nascimento, CPF do Sepultado, Data de Falecimento, Data de Sepultamento, Gaveta, Número do Documento de Arrecadação Municipal. IV - Livro para registro de sepulturas (físico ou eletrônico), contendo as seguintes anotações: a) número do Título de Propriedade ou Concessão; b) cópia do Título de Propriedade; c) número do Documento de Arrecadação Municipal. IV - Livro para registro (físico ou eletrônico) de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para as seguintes anotações: a) número de ordem do registro no livro geral; b) nome, sexo, data de nascimento e data de falecimento; c) data do sepultamento; d) data da exumação; e) número da sepultura anterior. Art. 8º - Considera-se cemitério particular aquele de domínio privado, cuja criação será, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal. Art. 9º - A aprovação de projetos para construção de cemitérios particulares é da competência do Município, observados os seguintes critérios: I - Prova, pelo requerente, de que é proprietário do imóvel; II - Prova, pelo requerente, de que inexistem ônus gravando o imóvel; III - Apresentação de planta cotada do terreno e edifícios, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação em relação a logradouros e estradas já existentes; IV - Apresentação de Memorial Descritivo; V - Declaração de atendimento às exigências da Resolução nº 335, de 28 de maio de 2003 e 368/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que vier a substituí-la, com a apresentação, desde já, da devida Licença Prévia e Licença de Instalação fornecida pelo órgão ambiental competente. Art. 10 - Além dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, só serão aprovados os projetos que destinem, no mínimo, 10% (dez por cento) do total das sepulturas ou terrenos nele existentes, ao Município, para atendimento de demandas sociais. Art. 11 - Os cemitérios públicos e particulares não terão distinção do sepultamento de adulto ou criança, somente será destinada uma área para o sepultamento dos natimortos. Art. 12 - Os cemitérios públicos e particulares deverão adequar 10% (dez por cento) de suas sepulturas a medidas adequadas ao sepultamento de pessoas obesas e de estaturas diferenciadas.
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Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 13 - Nos cemitérios públicos municipais somente poderão ser sepultadas as pessoas que, na data do falecimento, estiverem, comprovadamente, residindo na circunscrição do Município de São Sebastião da Grama/SP. Parágrafo único - Em havendo interesse do concessionário, seus parentes de primeiro, segundo e terceiro grau, mesmo que residentes em outras localidades, à época do óbito, poderão ser sepultados neste Município. Art. 14 - Para efeito da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Sepultura: cavidade com dimensões internas de, no mínimo: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de comprimento, por 0,80m (oitenta centímetros) de largura, e 0,60m (sessenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos. II - Carneiro ou Gaveta: cavidade com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para o caso de adultos. III - Ossuário: depósito de ossos requeridos pelos familiares e provenientes de sepulturas temporárias e carneiros, bem como de restos decorrentes do processo crematório; IV - Lápide: pequena laje em granito, padronizada, tamanho 0,60 x 0,40m, colocada sobre as sepulturas, onde serão afixadas as placas de identificação dos sepultados. Art. 15 - As sepulturas dos cemitérios públicos municipais constituem bens públicos de uso especial, não sendo permitida a sua alienação, sob qualquer hipótese, permitindo-se seu uso somente sob a forma de concessão de uso de bem público, na forma da Lei. Art. 16 - A concessão de uso de sepultura poderá ser a título provisório ou perpétuo. Art. 17 - Para os fins previstos no Art. 16, considera-se: I - Concessão provisória: aquela firmada pelo prazo de 5 (cinco) anos ou 25 (vinte e cinco) anos, quando não houver interesse da família ou responsável na aquisição da concessão a título perpétuo; II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado. §1º - Encerrando o prazo inicial da concessão temporária de uso sobre a sepultura, a Administração Pública intimará o concessionário, através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em adquirir a concessão. §2º - Não havendo o interesse pela manutenção da concessão, as sepulturas ou carneiros serão abertos, observado o prazo estipulado no art. 33, e os restos mortais existentes removidos para o ossuário, devidamente identificados. §3º- Não serão objetos de indenizações ou ressarcimentos, eventuais benfeitorias ou melhorias realizadas no terreno, jazido ou gaveta vertical, pelo concessionário ou seus familiares, as quais passarão a ser integrantes do patrimônio público, sendo vedada a demolição ou retirada, inclusive após findada a concessão. Art. 18 - Os munícipes indigentes serão colocados em sepulturas gratuitas pelo prazo de 5 (cinco) anos, não se admitindo prorrogação ou perpetuação da concessão. Art. 19 - Os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo expressamente serem objetos de comercialização, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que a Administração Municipal indeferirá as solicitações de transferências das concessões, quando constatada qualquer atividade comercial da mesma. Art. 20 - É vedada a transferência da concessão de uso perpétuo de sepultura nos cemitérios públicos municipais, por ato entre vivos, excetuados os seguintes casos: I - Quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária determinada no Código Civil, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; II - Quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares, nos limites da ordem de vocação hereditária determinada no Código Civil; III - Quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio para seus familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por afinidade. Parágrafo único - Nos casos permitidos neste artigo, o transferente poderá autorizar a remoção dos restos mortais para o ossuário coletivo, desde que efetue o pagamento das tarifas devidas. Art. 21 - As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária far-se-ão em conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados à iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente. Art. 22 - Quando o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de sepultura, a Administração Municipal publicará edital de notificação com o prazo de 60 (sessenta) dias, em órgão de imprensa oficial do Município, convocando eventuais familiares e interessados a providenciarem a averbação prevista no artigo anterior desta Lei, sob pena de a concessão ser considerada extinta e revertida ao Poder Público Municipal. Art. 23 - A Administração poderá, a qualquer tempo, revogar a concessão de uso da sepultura, desde que baseada a decisão em razões de relevante interesse público ou social.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Parágrafo único - No caso de revogação da concessão da sepultura, a Administração Pública concederá prazo de 90 (noventa) dias para a transladação dos restos mortais para outro local, sob pena de remoção para o ossuário. Art. 24 - O concessionário de sepultura, temporária ou perpétua, assim como seu representante, é obrigado a custear, sem direito a indenizações ou ressarcimentos, as obras que, a critério do Município, forem necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a higiene pública do espaço cedido, devendo efetuar o pagamento das tarifas correspondentes. §1º - O concessionário que descumprir o disposto no caput deste artigo sujeita-se às sanções previstas nesta Lei, na forma do art. 27, podendo culminar, inclusive, na retomada da concessão pelo poder público municipal. Art. 25 - A concessão de uso de sepultura e sua eventual transferência somente serão permitidas para pessoas que comprovadamente estejam residindo no Município, observadas as demais disposições legais e regulamentares. Art. 26 - No caso de concessões que não foram adquiridas diretamente da Municipalidade, mesmo aquelas que foram objeto de negociação entre particulares, os atuais concessionários deverão se dirigir à sede de administração do respectivo Cemitério Público Municipal, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, para fins de regularização da concessão, sendo-lhes exigidos os seguintes documentos: I - Carteira de Identidade; II - Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); III - Comprovante de residência; IV - Certidões dos óbitos dos “de cujus” já enterrados; V - Comprovante de aquisição da concessão; VI - Comprovante de pagamento da tarifa de Regularização. §1º - Para fins deste artigo, os concessionários serão intimados através de notificação no endereço informado ou, não logrando êxito, por edital, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias compareçam ao local indicado. §2º - Em caso de falecimento do titular da concessão, seus herdeiros deverão se apresentar, requerendo os direitos de sucessão legítima e apresentando o atestado de óbito do titular. §3º - O responsável pelo Cemitério Público Municipal procederá à análise de cada pedido de regularização, podendo consultar à Superintendência Jurídica do Município, sempre que entender necessário. §4º - Sendo comprovada fraude nas transferências entre particulares ou, ainda, não tendo o concessionário se apresentado no prazo hábil, a concessão será extinta e os restos mortais removidos ao ossuário, desde que decorridos 5 (cinco) anos da inumação. §5º - No caso do parágrafo anterior, se não houver decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos da inumação, a Administração Municipal aguardará este prazo para, então, proceder à exumação e retirada dos restos mortais para o ossuário, ficando, durante este período, o concessionário responsável pelo pagamento das tarifas referentes à manutenção. Art. 27 - Descumpridas, pelos concessionários, as obrigações estipuladas nesta Lei, as sepulturas passarão a ser considerados em estado de abandono. §1º - Consideradas as sepulturas em estado de abandono, seus concessionários serão convocados para adotarem as providências cabíveis no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.I - As convocações de que trata o § 1º deste artigo serão realizadas, preferencialmente, por intermédio de correspondência com aviso de recebimento; II - Frustrada esta primeira modalidade, proceder-se-á a convocação do cessionário por edital, que será publicado na Imprensa Oficial do Município. §2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, permanecendo as irregularidades apuradas, será instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades, assegurando-se aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa concedendo o prazo de 15 dias. § 3º - Na hipótese de nenhum interessado comparecer para apresentar suas razões nos autos do processo administrativo instaurado, observadas as disposições dos incisos I e II do § 1º deste artigo, o processo administrativo prosseguirá à revelia do concessionário. § 4º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do processo administrativo de que trata o § 2°, deste artigo, as sepulturas consideradas em estado de abandono serão desocupadas e os respectivos carneiros demolidos, procedendo-se à exumação e remoção dos restos mortais ao ossuário, ressalvados os casos em que ainda não tiver decorrido o prazo de que trata o art. 33 desta Lei. § 5º - Após a desocupação das sepulturas, na forma do § 4º deste artigo, a Administração Pública Municipal procederá à retomada da concessão. Art. 28 - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados às sepulturas, cujo uso foi concedido pela Administração Municipal, após o pagamento das tarifas vigentes e dentro do horário previsto no art. 5º da presente Lei. Art. 29 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos em que o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou por ordem da Secretaria de Saúde do Estado. Art. 30 - Não se procederá ao sepultamento do corpo sem a apresentação da Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil. Parágrafo único - Na impossibilidade de o registro de óbito ser realizado antes do sepultamento, nos termos do art. 78 da Lei Federal nº 6.015/73, este será feito mediante a apresentação da
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a apresentá-la à Administração do cemitério, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do óbito. Art. 31 - São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossuário. Art. 32 - Nos casos de sepultamentos de pessoas carentes, beneficiárias do Serviço de Sepultamento Gratuito, na forma do art. 49 desta Lei, a inumação deverá ocorrer no local destinado para esse fim. Parágrafo único - Se a família do de cujus optar pelo sepultamento em outro local, deverá arcar com as tarifas devidas. Art. 33 - Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 05 (cinco) anos de inumação, salvo nas hipóteses em que for requisitada, por escrito, pela autoridade judiciária e/ou policial. Art. 34 - No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. Art. 35 - As inumações não poderão ser feitas antes de decorridas 6 (seis) horas do óbito, salvo quando houver requisição, por escrito, da autoridade judiciária e/ou policial ou quando a autoridade médico-sanitária atestar que: a) a causa mortis foi determinada por moléstia de caráter contagioso ou epidêmico; b) o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição. Art. 36 - As transladações dos despojos de um para outro sepulcro dependerão de requerimento à Administração do cemitério, documento que será acompanhado da certidão de óbito do de cujus, da comprovação da disponibilidade do local para onde será feito o translado e do pagamento da tarifa correspondente. Art. 37 - Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada sobre as sepulturas. Art. 38 - Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar e preservar, em todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento de no mínimo 1,50m (um metro e meio) de largura, na qual não serão permitidas inumações. Art. 39 - Os cemitérios públicos e particulares deverão apresentar: I - Instalação hidráulica; II - Local próprio para o acendimento de velas; III - Acesso próprio, com entrada para veículos, com largura mínima de 5 (cinco) metros, diretamente ligada a rede viária. Art. 40 - As áreas de passeios internos, os corredores, as alamedas e o parqueamento dos cemitérios deverão ser gramadas, calçadas ou asfaltadas. Art. 41 - O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos sepultamentos, observará o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 42 - Os cemitérios públicos do município contarão com, no mínimo, um administrador, a quem caberá a execução das seguintes tarefas: I - Exigir e arquivar os atestados de óbitos; II - Registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa da morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será sepultado; III - Determinar a abertura e fechamento das sepulturas; IV - Controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação de seus direitos, na forma do §1º do artigo 17 e parágrafo único do artigo 23, ambos desta Lei, respectivamente; V - Providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas; VI - Intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas; VII - Numerar as quadras e os locais destinados às sepulturas; VIII - Zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; IX - Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias. Art. 43 - Nos cemitérios público municipal é proibido: I - Riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares; II – Plantar arvores ou flores nos arredores dos túmulos ou jazidos III - Arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério; IV - Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério; V - Fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não; VI - Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério; VII - Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; VIII - Fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados; IX - Fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo com licença especial do Município; X - Danificar, depredar ou sujar as sepulturas;
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
XI- Gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração; XII - jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade. Parágrafo único - A responsabilidade do infrator será apurada através de processo administrativo interno. Art. 44 - Fica estabelecida a seguinte denominação para o Cemitério municipal: I - Cemitério São Sebastião, situado na Rua Rio de Janeiro, n. º 50, Bairro Centro, São Sebastião da Grama/SP. Art. 45 - Os cemitérios públicos municipais serão administrados e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Gerência de Planejamento, Fiscalização, Regulação e Fiscalização. Parágrafo único. Os cemitérios particulares poderão ter administração própria, mas sempre se condicionam à prévia autorização e fiscalização do Poder Público. Art. 46 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar, na dependência do cemitério público municipal, forno incinerador de ossos. Art. 47 - Os cemitérios públicos e privados serão fiscalizados pela Administração Pública Municipal. Art. 48 - A concessão de alvará de funcionamento aos cemitérios particulares fica condicionada à apresentação das respectivas Licenças Ambientais. Art. 49 - Os cemitérios existentes no Município, terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequarem-se aos termos desta Lei. Art. 50 - Ficam garantidas as perpetuidades das concessões outorgadas até a data da publicação desta Lei, sem prejuízo da incidência das tarifas pertinentes. Art. 51 - Os cemitérios poderão ser desativados quando chegarem a um grau de saturação que dificulte a decomposição dos corpos ou quando for conveniente ao interesse público. Art. 52 - Fica criado a função de Coveiro ou Sepultador, cujas tarefas e funções consistem, particularmente, em: Escavar no solo vala com dimensões adequadas à urna; Conduzir carro de transporte do corpo até à sepultura; Descer urna através de cordas, cobri-la com terra ou colocá-la em jazigo; Abrir sepultura aquando da exumação e assegurar que o cadáver está decomposto; Retirar restos mortais, lavá-los e colocá-los em urna que deposita em local indicado; Proceder à limpeza e conservação do cemitério. I – DESCRIÇÃO SINTÉTICA: garantir a organização dos cemitérios, a limpeza das covas e jazigos, cavando e cobrindo sepulturas, carregando caixões, realizando sepultamentos e exumações, entre outras funções. II – DESCRIÇÃO ANALÍTICA: Proceder na abertura de covas para realização de sepultamento; realizar sepultamentos; zelar pela limpeza e conservação do cemitério; constroem, preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas; realizam sepultamento, escavando a terra e escorando as paredes da abertura, ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes, para o sepultamento carregar e colocar o caixão na cova aberta manipular as cordas de sustentação, para facilitar o posicionamento do caixão na sepultura, fechar a sepultura, recobrindo-a com terra e cal ou fixando-lhe uma laje, para assegurar a inviolabilidade do túmulo, manter a limpeza e conservação de jazigos e covas, realizar exumação e inumação de cadáveres, traslados de corpos e despojos; assentar tijolos, preparar a massa de cimento e concreto quando necessário, efetuar serviços de capinas em geral, varrição, roçadas, aplicadas herbicidas e inseticidas, limpezas e conservação em geral, recolhimento de flores, coroas em tempo pré-determinado ,manutenção de ossário, ajardinamento e manutenção túmulos, zelar pela limpeza e conservação do cemitério, zelar pelas máquinas e ferramentas de trabalho zelam pela segurança do cemitério; e outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem da chefia imediata. Art. 53 - Fica autorizada a abertura de Conta Corrente específica para receber os valores depositados a qualquer título, com referência a manutenção e/ou obras de que trata a presente lei. Art. 54 - Os que infringirem as regras estatuídas na presente Lei, sujeitar-se-ão a multa pecuniária arbitrada de 01 UFM a 200 UFM ou outro que vier a substitui-lo, conforme repercussão na esfera jurídica de terceiros, violação a interesse público e natureza pecuniária da infração. Art. 55 - A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que for pertinente e preciso. Art. 56 - Caso ocorram despesas na aplicação da presente Lei, serão essas consignadas nas dotações do orçamento vigente. Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Grama, 22 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 018, DE 22 DE ABRIL DE 2021
AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASA BRANCA – ARESPCAB, COM A ANUÊNCIA-INTERVENIÊNCIA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO, ÁGUAS DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, PARA
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
DELEGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Grama APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio de Cooperação com a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Casa Branca – ARESPCAB, autarquia municipal com personalidade de direito público, CNPJ/MF n° 36.654.166/0001-79, com sede na cidade de Casa Branca, Estado de São Paulo, na Praça Itália nº 408, Bairro Industrial, CEP: 13700-000, nos termos da presente Lei, na forma do Contrato de Concessão e das Resoluções da Agência Reguladora.
Art. 2º - Conforme Clausula 45.2 do Contrato de Concessão, firmado entre a Concessionaria e a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama (Contrato 25/2016), o valor a ser recolhido referente a taxa de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, será correspondente a 2% (dois por cento) do valor mensal efetivamente arrecadado pela Concessionária no mês imediatamente anterior ao do pagamento, a ser repassado diretamente a Agencia Reguladora Conveniada.
Art. 3° - Para a plena execução da autorização legislativa, deverá ser firmado Convênio de Cooperação entre a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Casa Branca – ARESPCAB e o Município de São Sebastião da Grama, e a Agência Reguladora deverá prestar contas ao Município, nos prazos regulamentares, de acordo com a Legislação em vigor.
Art. 4° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 22 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 305

Ano: 2021
Publicado em: 20/04/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
www.ssgrama.sp.gov.br
Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
terça-feira, 20 de abril de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 305
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO LICITÓRIO N.º 02/2021
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO N.º 01/2021
Contrato N° 14/2021
Contratada: PAULA PINHOTI DOS SANTOS ME
Objeto: Contratação de serviços médicos, na forma de credenciamento, para atendimento na unidade básica de saúde municipal, nas especialidades de médico de ESF e GINECOLOGIA/OBSTETRA, conforme termo de referência anexo, mediante as condições estabelecidas neste edital.
Valor:R$ 244.159,872 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e oitocentos e setenta e dois milésimos de real).
Data: 12 de abril de 2021.
Prazo de vigência:12 MESES
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO LICITÓRIO N.º 18/2021
TOMADA DE PREÇOS N.º 03/2021
Contrato N° 15/2021
Contratada: Construtora HGB Ltda
Objeto: Contratação na área de engenharia incluindo mão-de-obra, materiais e disponibilização de equipamentos necessários para construção da Praça do Café de acordo com o Contrato de Repasse OUG n.º 87309/2018 – Operação 1059790-05, celebrado entre o município de São Sebastião da Grama e a Programa de Desenvolvimento e Promoção do Turismo, conforme Memorial Descritivo, Planilhas, Cronograma, Projetos e mediante as condições estabelecidas, neste Edital.
Valor:R$ R$ 354.690,17.
Data: 12 de abril de 2021.
Prazo de vigência:12 MESES
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO LICITÓRIO N.º 19/2021
TOMADA DE PREÇOS N.º 04/2021
Contrato N° 16/2021
Contratada: Construtora HGB Ltda
Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de reforma da EMEB “Prof. Sylvio da Costa Neves”, conforme Memorial Descritivo, Planilha de levantamento de Quantidades, Cronograma Físico-Financeiro, Planilha Orçamentária, ART e Projetos, mediante as condições estabelecidas neste Edital
Valor:R$ R$ 91.750,30
Data: 12 de abril de 2021.
Prazo de vigência:12 MESES
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO LICITÓRIO N.º 14/2021
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 04/2021
Contrato N° 17/2021
Contratada: SMART COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Objeto: O presente Contrato tem por objeto a aquisição de 01 (um) veículo zero km, tipo pick-up, de acordo com as especificações adiante e demais condições estabelecidas neste edital.
Valor:R$ R$ 67.700,00
Data: 16 de abril de 2021.
Prazo de vigência:12 MESES
TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO n.º 13/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços 02/2021, Processo n° 13/2021,com encerramento no dia 18/03/2021, às 14:30 horas, tendo como objeto Contratação de empresa especializada para a execução de pavimentação asfáltica, conforme convênio nº 903514/2020, celebrado entre o município de São Sebastião da Grama e meio do sistema de gestão de convênios e contratos de repasse – SICONV, conforme memorial descritivo, planilhas, cronograma, projetos e mediante as condições estabelecidas, planilhas, cronograma, projetos e mediante as condições estabelecidas neste edital
A empresa N.J. Caetano., como “VENCEDORA” com valor global no valor de R$ 181.376,22 (cento e oitenta e um mil,
PODER EXECUTIVO
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Página 2 de 3 terça-feira, 20 de abril de 2021
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
trezentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos). Pelo fato
das empresas estarem sem representantes, abre-se o prazo de 05
(cinco) dias úteis para interesse de recurso, a contar da lavratura
da ata.
Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones.
(0**19) 3646-9951/9727 ou pelo e-mail’s:
licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao2@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 16 de abril de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PUBLICA
- LDO
A Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama, no uso de
suas atribuições, através do Exmo. Sr. José Francisco Martha,
Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público e
convida as entidades civis organizadas e a população em geral,
para participar da Audiência Pública, com o objetivo da
elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2022 , no seguinte local, data e horário.
Data: 27/04/2021
Horário: 18:30 hrs
Local: Centro Cultural do Café, Praça das Águas n°100, Centro,
São Sebastião da Grama
Assim, fica a população em geral convidada, a participarem
desta Audiência Pública.
São Sebastião da Grama, 20/04/2021
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama
PORTARIA Nº 102, DE 16 DE ABRIL DE 2021
REVOGA A PORTARIA Nº 229, DE 22 DE OUTUBRO DE
2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São
Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais;
RESOLVE: -
Art. 1º - Fica revogada, a partir desta data, a Portaria nº
229/2021, de 22 de outubro de 2021, que concede gratificação
por serviços extraordinários à servidora pública municipal Elis
Regina Ribeiro.
Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, devendo o (a) Encarregado (a) de Recursos
Humanos tomar as devidas providências administrativas.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 16 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA
POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL.
DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
PORTARIA Nº 103, DE 20 DE ABRIL DE 2021
NOMEIA OS COMPONENTES DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR – E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São
Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Lei Municipal nº 022, de
26 de julho de 2017;
R E S O L V E:
Art. 1º - Ficam nomeados para composição do COMTUR –
Conselho Municipal de Turismo, de São Sebastião da Grama,
quinze membros com seus respectivos suplentes, de acordo com
o Artigo 2° da Lei Municipal n° 022, de 26 de julho de 2017,
assim discriminados:
I – Um representante dos meios de hospedagem:
Titular:- MARIA HELENA AGUAIAR DA SILVA - RG n°
14.466.213-9-SSP/SP,
Suplente:- IZONEL SILVA - RG n° 778.327.528-15-SSP/SP;
II – Um representante dos restaurantes:
Titular:- LUCIA HELENA ALVES DE SÁ ROSSI - RG n°
8.081.303-3-SSP/SP,
Suplente: - JOSÉ MARÇOS ANADÃO ROSSI – RG
6.364.972-X-SSP/SP;
III – Um representante dos bares e lanchonetes:
Titular: - FELIPE ADOLFO GONZALEZ GODINHO - RG
n° 43.754.519-SSP/SP,
Suplente: - LARISSA FARAH PACOBELLO – RG n°
47.489.589-0-SSP/SP;
IV – Um representante da Associação dos Cafeicultores;
Titular: - VALDIR DUARTE - RG n° 9.809.340-X-SSP/SP,
Suplente: - LÍVIA DA SILVA ANDRADE - RG n°
21.496.520-X-SSP/SP;
V – Um representante do SEBRAE;
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Titular: - VALÉRIA MARIA BUDRI - RG n° 41.430.342-8-SSP/SP,
Suplente:- LUCI APARECIDA DA SILVA - RG n° 23.292.054-0-SSP/SP;
VI – Um representante do Rotary:
Titular: - MAURICIO BRAZ ANDRADE - RG n° 26.562.391-1-SSP/SP,
Suplente:- JOSE ANTONIO JORGE - RG n° 8.090.542-SSP/SP
VII – Um representante da Associação Comercial:
Titular:- EDVALDO APARECIDO DA SILVA – RG n° 12.467.087-8-SSP/SP,
Suplente:- VANESSA BUDRI CAVELAGNA - RG n° 42.407.508-8-SSP/SP;
VIII – Um representante do Setor de Transporte:
Titular:- JOSÉ OLAVO EGYDIO DE CARVALHO - RG n° 10.999.543-SSP/SP,
Suplente: - DONIZETE MINELLI, RG nº 12.562.629-SSP/SP;
IX – Um representante da Comunidade:
Titular: - MARINA DE FATIMA MASCARIN - RG n° 27.643.541-2-SSP/SP,
Suplente: - BRUNA DE MELLO PORFÍRIO – RG n° 44.415.938-1-SSP/SP;
X – Um representante do setor de Eventos:
Titular: - NORIVAL BELTRAME RODRIGUES - RG n° 47.490.470-2-SSP/SP,
Suplente: - FERNANDA BRAZ MENDES HERMIDA BOUZA – RG nº MG-11.626.387;
XI – Um representante da Policia Militar:
Titular: - REGINALDO ROBERTO TREVIZAN - RG n° 23.292.003-5-SSP/SP,
Suplente: - EDUARDO LEMES PASSARELI – RG n° 29.519.278 -SSP/SP;
XII – Um representante do Meio Ambiente;
Titular: - MATHEUS SCARABELI GOMES NABO - RG n° 49.590.521-5-SSP/SP,
Suplente: - JESSICA MAIARA APARECIDA PORFIRIO – RG n° 49.643.668-5-SSP/SP;
XIII – Um representante da Educação;
Titular: - DANIELE GOMES ARANDA PÉRICO - RG n° 28.727.443-3-SSP/SP,
Suplente: - ALEXANDRA LORO MINELI BENTO – RG n° 34.381.328-2--SSP/SP
XIV – Um representante do Turismo;
Titular: - WELLINGTON BUENO DE MELO FERNANDES - RG n° 301.535.768-98-SSP/SP,
Suplente: - DENISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA ANDRADE – RG n° 16.385.803-2-SSP/SP;
XV – Um representante da Câmara Municipal.
Titular: - VANDER LÚCIO PEIXOTO - RG n° 21.402.178-6-SSP/SP,
Suplente: - LUCAS CUETE – RG n° 40.295.924-3-X-SSP/SP;
Art. 2º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 20 de abril de 2021.
JOSE FRANSCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 046, DE 19 DE ABRIL DE 2021
DÁ NOVA REDAÇÃO O ART. 3° DO DECRETO MUNICIPAL N° 045/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 045, de 16 de abril de 2021.
DECRETA:
Art. 1º - O art. 3° do Decreto Municipal n° 045, de 16 de abril de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor em 18 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.”
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 19 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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EDIÇÃO ÚNICA

IMPRENSA Nº 304

Ano: 2021
Publicado em: 16/04/2021

Esta edição encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama.
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Autoridade Certificadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – ESTADO DE SÃO PAULO
sexta-feira, 16 de abril de 2021 – ANO IV – EDIÇÃO Nº 304
PORTARIA Nº 096, DE 13 DE ABRIL DE 2021
CONVOCA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE ESPECIFICA PARA PRESTAR SERVIÇOS EM REGIME ESPECIAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização de um vigilante patrimonial com horário específico em regime especial de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, na sede da Prefeitura Municipal, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 074, de 15 de agosto de 2018;
RESOLVE:-
Art. 1º - Fica convocado, temporariamente, a partir de 15 de abril de 2021, o servidor público municipal, Senhor LUCIANO ALVES DE MORAES, portador da Cédula de Identidade RG nº 27.643.556-4/SSP-SP, ocupante do emprego público efetivo, celetista, de Vigilante Patrimonial – Cód. 30-EPE, para, em regime especial de trabalho, prestar serviços com carga horária semanal – C.H.S. de 40 (quarenta) horas, sem alteração dos vencimentos mensais, para atender as necessidades na área de vigilância do patrimônio público, enquanto perdurar o interesse ao bem do serviço público.
Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo a Encarregada pelo Departamento Municipal de Recursos Humanos tomar as devidas providencias administrativas.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 13 de abril de 2021.
JOSE FRANSCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
PORTARIA Nº 097, DE 15 DE ABRIL DE 2021
EXCETUA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ESPECIFICAM DE DESIGNAÇÃO IMPOSTA CONFORME PORTARIA Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto 042, de 09 de abril de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º - Excetua-se, a partir de 16 de abril de 2021, da Portaria nº 109/2020, que designa servidores para prestarem seus serviços no Departamento Municipal de Saúde na Central de Ambulância Municipal, os servidores abaixo relacionados:
 CARLOS ABERTO NASCIMENTO DUTRA - RG nº 24.878.282-SSP/SP, MOTORISTA;
 SIDNEI FERREIRA PINTO – RG nº 34.837.933-X-SSP/SP, MOTORISTA;
 PAULO SERGIO CANDIDO – RG nº 32.232.245-5-SSP/SP, MOTORISTA.
Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 15 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
PODER EXECUTIVO
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
PORTARIA Nº 098, DE 15 DE ABRIL DE 2021
REVOGA A PORTARIA Nº 110, DE 22 DE ABRIL DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE: -
Art. 1º - Fica revogada, a partir de 16 de abril de 2021, a Portaria nº 110/2020, de 22 de abril de 2020, que designa servidores municipais para exercerem suas funções, temporariamente, no pátio de serviços municipal.
Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo o (a) Encarregado (a) de Recursos Humanos tomar as devidas providências administrativas.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 15 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
PORTARIA Nº 099, DE 15 DE ABRIL DE 2021
REMANEJA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
1 - a necessidade de remanejamento de funcionários no interesse do serviço público, principalmente na área da Educação;
2 – que há real necessidade da prestação de serviços do servidor no Departamento Municipal de Educação, nos serviços de transporte de alunos e professores da rede municipal de ensino;
3 – que a Lei Complementar nº 015, de 25 de abril de 1997, autoriza o remanejamento de cargos/funções de um Departamento para o outro;
RESOLVE:-
Art. 1º - Fica, a partir de 16 de abril de 2021, o servidor público municipal ANTONIO APARECIDO DE MELLO, portador da Cédula de Identidade RG nº 16.383.713-SSP/SP, lotado no emprego público de Motorista, Cód. 20-EPE, subordinado à Gerência de Saúde, constante da Lei n° 024, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura e Organização e sobre a Reestruturação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de São Sebastião da Grama-SP; remanejado para a Gerência de Educação.
Art. 2º - O funcionário em questão deverá cumprir, rigorosamente, o seu horário normal de jornada de trabalho.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo o(a) Encarregado(a) de Recursos Humanos tomar as devidas providências administrativas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 15 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
PORTARIA Nº 100, DE 15 DE ABRIL DE 2021
REMANEJA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
1 - a necessidade de remanejamento de funcionários no interesse do serviço público, principalmente na área de serviços rurais;
2 – que há real necessidade da prestação de serviços do servidor no Departamento de Obras e Serviços – Serviços Rurais.
3 – que a Lei Complementar nº 015, de 25 de abril de 1997, autoriza o remanejamento de cargos/funções de um Departamento para o outro.
RESOLVE:-
Art. 1º - Fica, a partir de 05 de abril de 2021, o servidor público municipal JOÃO CARLOS MAPELLI, portador da Cédula de Identidade RG nº 21.402.180-SSP/SP, subordinado à Gerência
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
de Planejamento, Gestão, Regulação e Fiscalização – Departamento de Obras e Serviços – Serviços Urbanos, constante da Lei n° 024, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura e Organização e sobre a Reestruturação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de São Sebastião da Grama-SP; remanejado para a Gerência de Planejamento, Gestão, Regulação e Fiscalização - Departamento de Obras e Serviços – Serviços Rurais.
Art. 2º - O funcionário em questão deverá cumprir, rigorosamente, o seu horário normal de jornada de trabalho.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 2021 devendo o(a) Encarregado(a) de Recursos Humanos tomar as devidas providências administrativas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 15 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
PORTARIA Nº 101, DE 15 DE ABRIL DE 2021
REMANEJA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
1 - a necessidade de remanejamento de funcionários no interesse do serviço público, principalmente na área de serviços rurais;
2 – que há real necessidade da prestação de serviços do servidor no Departamento de Obras e Serviços – Serviços Rurais.
3 – que a Lei Complementar nº 015, de 25 de abril de 1997, autoriza o remanejamento de cargos/funções de um Departamento para o outro.
RESOLVE:-
Art. 1º - Fica, a partir de 05 de abril de 2021, o servidor público municipal JULIO CESAR LOCATELLI, portador da Cédula de Identidade RG nº 27.643.600-3-SSP/SP, subordinado à Gerência de Planejamento, Gestão, Regulação e Fiscalização – Departamento de Obras e Serviços – Serviços Urbanos, constante da Lei n° 024, de 18 de junho de 2009, que dispõe sobre a Estrutura e Organização e sobre a Reestruturação do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Município de São Sebastião da Grama-SP; remanejado para a Gerência de Planejamento, Gestão, Regulação e Fiscalização - Departamento de Obras e Serviços – Serviços Rurais.
Art. 2º - O funcionário em questão deverá cumprir, rigorosamente, o seu horário normal de jornada de trabalho.
Art. 3º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de abril de 2021 devendo o(a) Encarregado(a) de Recursos Humanos tomar as devidas providências administrativas.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 15 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
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Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 011, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 446.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil reais) e que receberá a seguinte codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS ADMINISTR. E FINANC.
Unidade Executora...: 02.02.01 DEPTO DE ADMINISTAÇÃO GERAL
1794 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 2.000,00
29/01/2021 Credito Suplementar 2.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME www.ssgrama.sp.gov.br Página 4 de 14 sexta-feira, 16 de abril de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
107 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 3.000,00
29/01/2021 Credito Suplementar 3.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
110 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.000,00
29/01/2021 Credito Suplementar 4.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.02 ENSINO BÁSICO - RECURSOS PRÓPRIOS
26 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 60.000,00
29/01/2021 Credito Suplementar 60.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
45 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 17.000,00
29/01/2021 Credito Suplementar 17.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
43 3.3.50.43.00.00.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS 360.000,00
29/01/2021 Credito Suplementar 360.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente: -
Valor a reduzir
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
108 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 16.000,00
29/01/2021 Redução de Credito 16.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.02 ENSINO BÁSICO - RECURSOS PRÓPRIOS
27 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 15.000,00
29/01/2021 Redução de Credito 15.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
34 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 55.000,00
29/01/2021 Redução de Credito 55.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
2212 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERC - PESSO 360.000,00
29/01/2021 Redução de Credito 360.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 29 de janeiro de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 60.920,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 60.920,00 (seiscentos mil novecentos e vinte reais) que receberá a seguinte codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME www.ssgrama.sp.gov.br Página 5 de 14 sexta-feira, 16 de abril de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
110 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.620,00
19/02/2021 Credito Suplementar 2.620,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.06 MERENDA ESCOLAR
1750 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 3.300,00
19/02/2021 Credito Suplementar 3.300,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
45 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 30.000,00
19/02/2021 Credito Suplementar 30.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
1927 3.3.90.36.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 20.000,00
19/02/2021 Credito Suplementar 20.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
46 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 5.000,00
19/02/2021 Credito Suplementar 5.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente: -
Valor a reduzir
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
19073.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2.620,00
19/02/2021 Redução de Credito 2.620,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.06 MERENDA ESCOLAR
1758 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 3.300,00
19/02/2021 Redução de Credito 3.300,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
1819 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 45.000,00
19/02/2021 Redução de Credito 45.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2042 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO10.000,00
19/02/2021 Redução de Credito 10.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 19 de fevereiro de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 031, DE 03 DE MARÇO DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 108.400,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 108.400,00 (cento e oito mil e quatrocentos reais) que receberá a seguinte codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
107 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 1.000,00
03/03/2021 Credito Suplementar 1.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
110 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3.900,00
03/03/2021 Credito Suplementar 3.900,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
111 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 3.500,00
03/03/2021 Credito Suplementar 3.500,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.02 ENSINO BÁSICO - RECURSOS PRÓPRIOS
25 3.1.90.13.00.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 90.000,00
03/03/2021 Credito Suplementar 90.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
45 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 10.000,00
03/03/2021 Credito Suplementar 10.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente: -
Valor a reduzir
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
108 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 8.400,00
03/03/2021 Redução de Credito 8.400,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.02 ENSINO BÁSICO - RECURSOS PRÓPRIOS
27 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 100.000,00
03/03/2021 Redução de Credito 100.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 03 de março de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 037, DE 18 DE MARÇO DE 2021
ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 722.800,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Artigo 4º, da Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto na Contadoria Municipal um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 722.800,00 (setecentos e vinte e dois mil e oitocentos reais) que receberá a seguinte codificação no orçamento vigente: -
Valor a Suplementar
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.02 SUPER. DE ASSUNTOS ADMINISTR. E FINANC.
Unidade Executora...: 02.02.01 DEPTO DE ADMINISTAÇÃO GERAL
89 4.4.90.52.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 100.000,00
18/03/2021 Credito Suplementar 100.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
107 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUM 5.000,00
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
18/03/2021 Credito Suplementar 5.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.06 MERENDA ESCOLAR
1750 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 2.800,00
18/03/2021 Credito Suplementar 2.800,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
2208 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 350.000,00
18/03/2021 Credito Suplementar 350.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2043 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 260.000,00
18/03/2021 Credito Suplementar 260.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
159 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 5.000,00
18/03/2021 Credito Suplementar 5.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 2° - Os recursos necessários à cobertura do crédito de que trata o artigo anterior será a anulação das seguintes dotações do orçamento vigente: -
Valor a reduzir
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.03 GERÊNCIA DE ADMINIST. SUPERIOR
Unidade Executora...: 02.03.01 DEPTO DE ADMINIST. SUPERIOR
108 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 65.000,00
18/03/2021 Redução de Credito 65.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
1907 3.3.90.40.00.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 40.000,00
18/03/2021 Redução de Credito 40.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.05 GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO
Unidade Executora...: 02.05.06 MERENDA ESCOLAR
1754 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 2.800,00
18/03/2021 Redução de Credito 2.800,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.06 GERÊNCIA DE SAÚDE
Unidade Executora...: 02.06.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
2206 3.1.90.11.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESS 250.000,00
18/03/2021 Redução de Credito 250.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
2207 3.3.90.30.00.00.00 MATERIAL DE CONSUM 100.000,00
18/03/2021 Redução de Credito 100.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Órgão...............: 02 PREFEITURA MUNICIPAL
Unidade Orçamentária: 02.13 GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Unidade Executora...: 02.13.03 DEPTO DE OBRAS E SERVIÇOS
143 3.3.90.39.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSO 5.000,00
18/03/2021 Redução de Credito 5.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
137 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 130.000,00
18/03/2021 Redução de Credito 130.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
139 4.4.90.51.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 130.000,00
18/03/2021 Redução de Credito 130.000,00
Lei nº 165, de 09 de dezembro de 2020
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 18 de março de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
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Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
DECRETO Nº 044, DE 16 DE ABRIL DE 2021
ACRESCENTA OS §§ 3º E 4º AO ARTIGO 1º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 042, DE 09 DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a plena vigência do plano de flexibilização da quarentena (Plano São Paulo), instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com alterações posteriores;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 e institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, o qual classificou as aulas em ambiente educacional como atividades essenciais;
D E C R E T A:
Art. 1° - Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao artigo 1º do Decreto nº 042, de 09 de abril de 2021, com a seguinte redação: -
“Art. 1º - (...)
§ 3º - Durante o período de toque de recolher, estabelecido pelo decreto municipal nº 028, de 25 de fevereiro de 2021, com alterações posteriores, os alunos que precisarem comparecer de forma presencial às aulas no período noturno, estão autorizados a frequentarem o ambiente escolar, desde que comprovem com documentação idônea, em caso de abordagem pela fiscalização, a frequência às aulas no horário noturno.
§ 4º - Durante o período de toque de recolher, estabelecido pelo decreto municipal nº 028, de 25 de fevereiro de 2021, com alterações posteriores, fica autorizada a realização de atividades presenciais pelos professores e funcionários de instituições de ensino do Município no período noturno, bem como o transporte escolar para essas instituições, desde que os respectivos profissionais comprovem com documentação idônea, em caso de abordagem pela fiscalização, a realização dessas atividades.”
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor em 19 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 16 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
DECRETO Nº 045, DE 16 DE ABRIL DE 2021
PRORROGA A MEDIDA DE TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a atualização do Governo do Estado de São Paulo, no período entre os dias 18 a 23 de abril de 2021, referente ao plano de flexibilização da quarentena, (Plano São Paulo), instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com alterações posteriores;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 23 de abril de 2021, a medida de toque de recolher no Município de São Sebastião da Grama/SP, estabelecida pelo decreto municipal nº 028, de 25 de fevereiro de 2021, com suas alterações posteriores.
Art. 2º - Em observância ao estabelecido pelo Plano São Paulo, recepcionado pelo Decreto Municipal nº 010, de 22 de janeiro de 2021, fica autorizada a realização de missas, cultos religiosos e congêneres, desde que, observadas medidas sanitárias estabelecidas pelo Plano São Paulo.
Art. 3º - O presente Decreto entra em vigor em 12 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 16 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADO NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADO POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 015, DE 14 DE ABRIL DE 2021
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 038, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE TERRENOS NO DISTRITO INDUSTRIAL “PARQUE UNENORTE – UNIDADE EMPREENDEDORA NORTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL de São Sebastião da Grama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI;
Art. 1º - O Art. 6º, da Lei Municipal nº 038, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: -
“Art. 6º - A donatária atenderá ao seguinte, sob pena de reversão do imóvel para o Município:
I – manutenção das atividades para os fins destinados por um período mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos;
II – cumprimento dos prazos fixados para execução do cronograma, não sendo justificativa para a dilação destes prazos a falta ou não obtenção de recursos;
III - a Empresa beneficiária terá que iniciar sua construção em até 90 (noventa) dias após a lavratura da escritura e concluí-la, no prazo improrrogável de:
a) Construções de até 250m2: 06 (seis) meses;
b) Construções de 251m2 a 500m2: 12 (doze) meses;
c) Construções de 501m2 a 1000m2: 18 (dezoito) meses;
d) Construções de acima de 1001m2: 24 (vinte e quatro) meses;
IV – o não atendimento dos prazos fixados no item anterior tornará nula de pleno direito a alienação efetuada, sem direito a qualquer indenização e/ou retenção de benfeitorias realizadas.
V – A empresa deverá dar inicio às suas atividades no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após termino das obras, sob pena de nulidade da outorga da área, sem direito a qualquer indenização e/ou retenção de benfeitorias.
VI - destinação de 10% (dez por cento) do terreno para implantação de área verde, ficando vedado o plantio de espécies de raiz aflorantes, tais como fícus, seringueiras, paineiras, e outras de natureza semelhante.
VII - utilização do imóvel para a destinação prevista, sob pena de sua reversão ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação, pagamento ou indenização por eventuais benfeitorias construídas pela donatária;
VIII - obrigatoriedade de plantio na calçada, respeitadas as determinações legais, de uma árvore para cada lote de terreno recebido, sendo a espécie indicada pela Prefeitura Municipal através da Gerencia de Tecnologia, Empreendedorismo e Meio Ambiente, que fornecerá todas as orientações técnicas necessária ao plantio.
IX - observância das posturas municipais.”
Art. 2° – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Sebastião da Grama, 14 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 016, DE 14 DE ABRIL DE 2021
SUBSTITUI O ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 1.470, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São Sebastião da Grama APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º - O Anexo Único da Lei Municipal nº 1.470, de 17 de dezembro de 1993, substituído pelo Anexo Único da Lei Municipal nº 113, de 15 de dezembro de 2006, que trata da Cobrança de Tarifas de Expedientes, Serviços Diversos, Cemitérios e Tarifas Correlatas, fica substituído pelo incluso anexo desta Lei.
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 113, de 15 de dezembro de 2006.
São Sebastião da Grama, 14 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
ENCADERNADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR EDITAL NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DATA SUPRA.
Camila Cristina Brandi Mapelli Plachi
Supervisor de Assuntos Administrativos
LEI Nº 016, DE 14 DE ABRIL DE 2021
ANEXO ÚNICO - (Lei n .1470/93)
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Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
I ) Tarifas de Expediente: UFM
1) Protocolização de requerimento dirigido a qualquer
Autoridade municipal, para os devidos fins .................................................................................................0,10
2) Emolumentos: (busca de papéis)
2.1) de mais de 06 meses até 05 anos...................................0,29
2.2) de mais de 05 anos até 10 anos.....................................0,52
2.3) de mais de 10 anos até 15 anos.....................................0,67
2.4) de mais de 15 anos até 20 anos.....................................0,81
2.5) de mais de 20 anos........................................................1,15
3) Certidões, Atestados, Declarações:.................................0,18
4) Expedição de Alvará:......................................................0,29
5) Vistorias:.........................................................................1,50
6) Títulos de perpetuidade de sepultura, jazigo ou carneiro:..........................................................................0,18
7) Termos de registro de qualquer natureza, lavrado em livros
municipais, por página de livro ou fração:.............................................................................0,12
8) Contrato com o Município: ............................................0,29
9) Guias de lançamento:......................................................0,06
10) Expedição de 2ª Via de lançamento:..............................0,29
11) Cópia de documentos, papéis, etc, por documentos
página ou por unidade:....................................................0,06
12) Concessão de Alvará de Habite-se para:
12.1) construção tipo popular...............................................0,60
12.2) construção tipo média.................................................0,95
12.3) construção tipo fina.....................................................1,55
12.4) construção tipo especial e luxo...................................2,19
12.5) construção tipo comercial...........................................1,56
II ) Tarifas de Serviços Diversos:
1) De numeração e renumeração de prédios
1.1) pela numeração, além da placa....................................0,29
1.2) pela renumeração, além da placa.................................0,29
2) De alinhamento nivelamento:
2.1) Por serviços de extensão até 20 metros lineares..................................................................................0,29
2.2) Por serviços de extensão até que exceder 20 metros lineares..................................................................................0,29
3) Deliberação de bens apreendidos ou depositados:
3.1) de bens e mercadorias por dias de depósito ou apreensão .................................................................................................0,35
3.2) de animais, por unidade e por dia de apreensão.................................................................................0,35
3.3) de veículos, por unidade e por dia de apreensão... .................................................................................................0,35
4) Remoção especial de lixo, compreendendo entulho, detritos industriais Galhos de árvores, etc, ainda remoção de lixo quando realizado em horário Especial, por solicitação do interessado, por viagem: ........................................................................................0,80
5) Abate de animais no Matadouro Municipal
5.1) Pequenos animais ...........................................................0,06
5.2) Suínos ..............................................................................0,11
5.3) Bovinos ...........................................................................0,33
III ) Inumação em sepultura geral ou rasa:
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nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
1.1) De adulto...................................................................0,29
1.2) De menor...................................................................0,18
2) Inumação em sepultura perpétua:
2.1) De adulto, em sepultura................................................0,95
2.2) De menor, em sepultura................................................0,46
2.3) De adulto, em terreno perpétuo.....................................0,95
2.4) De menor, em terreno perpétuo.....................................0,46
3) Concessão de terreno:
3.1) Concessão temporária por 5 (cinco) anos por m² ..............................................................................................2,00
3.2) Concessão temporária por 25 (vinte e cinco) anos por m² ..............................................................................................4,00
3.3) Concessão perpétuo por m²..........................................................................................6,00
3.4) Concessão de terreno com construção padrão/básica
3.4.1) Concessão temporária por 5 (cinco) anos por m² ..............................................................................................3,00
3.4.2) Concessão temporária por 25 (vinte e cinco) anos por m² ..............................................................................................5,00
3.4.3) Concessão perpétuo por m²........................................................................................10,00
4) Concessão de gavetas verticais
4.1) Concessão temporária por 5 (cinco) anos ............................................................................................10,00
4.2) Concessão temporária por 25 (vinte e cinco) anos ............................................................................................15,00
4.3) Concessão perpétuo ....................................................20,00
5) Exumações:
5.1) Antes de vencido o prazo regulamentar.........................................................................1,56
5.2) Após vendido o prazo regulamentar.........................................................................1,15
6) De assentamento de túmulo:
6.1) tijolos.............................................................................0,29
6.2) cerâmica, azulejos, etc..................................................0,52
6.3) granito, mármore...........................................................0,95
7) Abertura de sepultura para novo sepultamento .................................................................................................0,29
8) Entrada de ossada no Cemitério.................................................................................0,52
9) Retirada de ossada no Cemitério...............................................................................0,52
10) Emplacamento.........................................................................0,18
11) Diversos............................................................................0,29
Metragem de Construção........................................................0,01
Desmembramento/Membramento...........................................0,01
Reformas.................................................................................0,01
Ambulante sacoleiro................................................................0,35
Ambulante carro......................................................................0,35
Ambulante caminhão por dia..................................................0,50
Barracas por dia.......................................................................0,35
Panfletagem.............................................................................0,29
Som (Válido 03 dias) .............................................................0,33
São Sebastião da Grama, 14 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal
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EDITAL DE COMUNICAÇÃO
Tornamos público, conforme disposição do Artigo 67 da Lei Orgânica do Município, para conhecimento de interessados, que as contas do Município referentes ao exercício de 2020, estarão à disposição de qualquer contribuinte nos períodos de 02 a 31 de maio e de 01 a 30 de junho do corrente ano, na sede da Prefeitura Municipal, sito na Praça das Águas nº 100, Jardim São Domingos, nesta cidade, na presença e sob responsabilidade do funcionário responsável, em razão de serem documentos originais.
São Sebastião da Grama, 15 de abril de 2021.
JOSÉ FRANCISCO MARTHA
Prefeito Municipal de S.S.da Grama-SP
EDITAL DE PREGÃO N.º 02/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 09/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 06/2020
Contratada: SERGIO BRAULIO RIBEIRO
Objeto: aquisição de gêneros alimentícios, para suprimento dos setores de merenda escolar (CARNES), visando cumprir o programa de alimentação escolar - convênio MEC/MEU, conforme especificações e quantidades previstas no termo de referência – anexo I deste edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.
LOTE I - Item 01 - R$ 68.200,00 / Item 02 - R$ 97.965,00 / Item 04 - R$ 16.920,00 E LOTE II - Item 01 - R$ 37.485,00
VALIDADE:12 meses.
Data: 14 de abril de 2021.
EDITAL DE PREGÃO N.º 02/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 09/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 07/2020
Contratada: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS - LTDA
Objeto: aquisição de gêneros alimentícios, para suprimento dos setores de merenda escolar (CARNES), visando cumprir o programa de alimentação escolar - convênio MEC/MEU, conforme especificações e quantidades previstas no termo de referência – anexo I deste edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.
LOTE I - Item 03 - R$ 13.300,00 / Item 05 - R$ 41.195,00 / Item 06 - R$ 31.050,00
Data: 14 de abril de 2021.
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HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRONICO N. º 04/2021
REFERENTE AO PROCESSO LICITATÓRIO N. º 14/2021
Na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião da Grama, no uso de minhas atribuições legais e,
Considerando que os atos integrantes do presente procedimento licitatório foram praticados em obediência às disposições contidas na Lei Federal n. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8883/94 e n.º 9.648/98, não merecendo os mesmos qualquer reforma, seja de ordem formal ou material;
Considerando a impossibilidade jurídica de qualquer manifestação a título de Recurso, face à falta de manifestação motivada dos licitantes, conforme previsto no Inciso XX do Artigo 4º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando, por fim, observado o juízo de conveniência, que as propostas formuladas satisfazem os interesses da Administração Pública.
HOMOLOGO a presente Licitação, cujo objeto a aquisição de 01 (um) veículo zero km, tipo pick-up, de acordo com as especificações adiante e demais condições estabelecidas neste edital à empresa: SMART COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Proceda-se aos atos formais, para cumprimento da decisão ora prolatada.
São Sebastião da Grama, 14 de abril de 2021.
Jose Francisco Martha
Prefeito Municipal
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RATIFICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA
DISPENSA LICITATÓRIA Nº. 04/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 21/2021
O Prefeito Municipal José Francisco Martha, tendo em vista a justificativa apresentada pela Procuradoria Jurídica do Município, sobre a contratação direta, fulcrada no inciso II, art. 24 da Lei Federal 8.666/93, empresa MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO MONTOURO 27067247810, com inscrição no CNPJ sob o nº 34.033.721/0001-10, com o valor de R$ 11.860,00, a contratação de empresa especializada para execução de serviço de pintura do prédio escolar EMEB Escol Polo do Vale da Grama “Dona Mathilde de Carvalho Dias”, localizada na Rodovia Municipl SSG 326 – KM 17,5, s/nº (Rodovia São Domingos), Zona Rural do Município, resolve, RATIFICAR a justificativa apresentada, e ordenar sua publicação em cumprimento ao disposto no art. 26 do supracitado diploma legal.
São Sebastião da Grama, 24 de março de 2021.
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JOSÉ FRANCISCO MARTHA
PREFEITO MUNICIPAL
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EDITAL DE PREGÃO N.º 05/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 15/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 05/2021
Contratada: CONTIGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Objeto: A presente licitação tem por objeto Registro de Preços para eventual aquisição de 1200 cestas básicas, destinadas ao fundo social de solidariedade, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada, mediante as condições estabelecidas neste edital e conforme especificações constantes do Termo de Referência – Anexo I do edital do Pregão Eletrônico nº 05/2021.
LOTE I (item 1) - R$ 116,10 / LOTE II (item 1) - R$ 116,10
VALIDADE:12 meses.
Data: 12 de abril de 2021.
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EDITAL DE PREGÃO N.º 03/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 10/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 01/2021
Contratada: NUTRICIONALE COMERCIO DE ALIMENTOS - LTDA
Objeto: A presente licitação tem por objeto Registro de Preços eventual aquisição de gêneros alimentícios, para suprimento dos setores de merenda escolar, visando cumprir o programa de alimentação escolar - convênio MEC/MEU, conforme especificações e quantidades previstas no termo de referência – anexo I deste edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.
Item 06 - R$ 545,00 / Item 10 - R$ 5.360,00 / Item 11 - R$ 5.325,00 / Item 12 - R$ 3.000,00 / Item 13 - 2.480,00 / Item - 14 R$ 2.480,00 / Item 18 - R$ 2.995,00 / Item 21 - R$ 180,00 / Item 22 - R$ 20.300 / Item 25 - R$ 1.905,00 / Item 31 - R$ 6.540,00 / Item 36 - R$ 336,00 / Item 37 - R$ 375,00 / Item 38 - R$ 4.485,00 / Item 39 - R$ 2.805,00 / Item 41 - R$ 1.874,40 / Item 42 - R$ 424,50 / Item 55 - R$ 409,50 / R$ Item 56 - R$ 1.435,00 / Item 59 - R$ 1.932,00 / Item 60 - R$ 347,50.
VALIDADE:12 meses.
Data: 04 de março de 2021.
EDITAL DE PREGÃO N.º 03/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 10/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 02/2021
Contratada: CONTIGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP
OObjeto: A presente licitação tem por objeto Registro de Preços eventual aquisição de gêneros alimentícios, para suprimento dos setores de merenda escolar, visando cumprir o programa de alimentação escolar - convênio MEC/MEU, conforme especificações e quantidades previstas no termo de referência – anexo I deste edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.
Item 03 - R$ 9.104,00 / Item 05 - R$ 3.512,00 / Item 07 - R$ 32.382,00 / Item 19 - R$ 1.490,00 / Item 20 - R$ 4.656,00 / Item 23 - R$ 12.900,00 / Item 27 - R$ 672,00 / Item 29 - R$ 2.800,00 / Item 35 - R$ 3.753,00 / Item 43 - R$ 1.875,00 / Item 45 - R$ 13.702,50
VALIDADE:12 meses.
Data: 04 de Março 2021.
EDITAL DE PREGÃO N.º 03/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 10/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 03/2021
Contratada: EDVALDO DONIZETI CALLEGARI EPP
OObjeto: A presente licitação tem por objeto Registro de Preços eventual aquisição de gêneros alimentícios, para suprimento dos setores de merenda escolar, visando cumprir o programa de alimentação escolar - convênio MEC/MEU, conforme especificações e quantidades previstas no termo de referência – anexo I deste edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.
Item 01 - R$ 8.925,00 / Item 04 - R$ 10.690,00 / Item 08 - R$ 5.900,00 / Item 09 - R$ 14.640,00 / Item 16 - R$ 3.790,00 / Item 24 - R$ 7.160,00 / Item 28 - R$ 8.130,00 / Item 30 - R$ 5.955,00 / Item 33 - R$ 16.740,00 / Item 34 - R$ 1.348,50 / Item 40 - R$ 2.985,00 / Item 46 - R$ 8.370,00 / Item 48 - R$ 17.160,00 / Item 58 - R$ 10.560,00.
VALIDADE:12 meses.
Data: 04 de Março 2021.
EDITAL DE PREGÃO N.º 03/2021
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 10/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 04/2021
Contratada: VITANAPOLI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
OObjeto: A presente licitação tem por objeto Registro de Preços eventual aquisição de gêneros alimentícios, para suprimento dos setores de merenda escolar, visando cumprir o programa de alimentação escolar - convênio MEC/MEU, conforme especificações e quantidades previstas no termo de referência – anexo I deste edital, durante o período de 12 (doze) meses, com entrega parcelada.
Item 49 - R$ 1.411,50 / Item 50 - R$ 1.411,50 / Item 51 - R$ 1.596,00 / Item 52 - R$ 1.977,00 / Item 53 - R$ 2.160,00 / Item 57 - R$ 4.760,00
VALIDADE:12 meses.
Data: 04 de Março 2021.
AVISO DE LICITAÇÃO
Imprensa Oficial do Município Eletronica - IOME www.ssgrama.sp.gov.br Página 14 de 14 sexta-feira, 16 de abril de 2021
Imprensa Oficial do Município Eletrônica - IOME assinada digitalmente conforme a Lei Municipal
nº 034, de 16 de novembro de 2017, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREGÃO PRESENCIAL N.º 04/2021
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 25/2021
José Francisco Martha, Prefeito Municipal de São Sebastião da Grama, torna público que acha-se aberto, procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial 04/2021, Processo n° 25/2021, com encerramento no dia 30/04/2021, às 09:00 horas, tendo como objetivo principal da presente licitação AQUISIÇÃO DE 01 VEÍCULO DE PASSEIO, TIPO SEDAN, ZERO QUILÔMETRO PARA ATENDER E INTEGRAR A FROTA MUNICIPAL, conforme especificações constantes do Termo de Referência que integra este Edital (Anexo I). Maiores informações poderão ser obtidas pelos Telefones. (0**19) 3646-9951 ou pelo e-mail’s: licitacao@ssgrama.sp.gov.br e licitacao3@ssgrama.sp.gov.br.
São Sebastião da Grama, 15 de abril de 2021.
José Francisco Martha
Prefeito Municipal
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